TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000786-25.2014.8.18.0051
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
APELANTE: AUZENIR ISAURA DA SILVA
ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI N°5963-A)
APELADO: BANCO BMG SA
ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR N°32505-A)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. Tendo comprovado o crédito na conta da autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, em respeito à forma prescrita em lei. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e total desprovimento do Recurso de Apelação, manter, dessa forma, a sentença de piso. Notificado o órgão Ministerial Superior no id 3981061, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por AUZENIR ISAURA DA SILVA, devidamente qualificada no processo, objetivando reformar a sentença id 2669834 pag.40/43 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG SA, ora apelado, na qual o juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:
“Sob tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, consequentemente, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 267, I, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a apelante apresentou Recurso de Apelação id 2669834, pag. 44/48, alegando que é trabalhadora rural, aposentada, de pouquíssimos recursos financeiros, fato que dificulta o acesso ao judiciário, a fim de ver resolvidos empréstimos irregulares feitos em seu nome. A lega ainda não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a determinação deste juízo, mesmo querendo contribuir para a elucidação do caso, visto ser a maior interessada.
A apelação foi julgada no id 2669834, pag 72/77. No acordão foi dado provimento a apelação para anular a sentença, aplicar a inversão do ônus da prova, a fim de determinar ao Banco a juntada dos documentos determinados na decisão do magistrado.
Com o retorno dos autos à primeira instância, o Banco apresentou o contrato de ID 2669834, pag. 117. Acostou também comprovante de transferência de ID 2669834 pag. 121.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial e caso o magistrado entenda pela procedência da ação, requer que sejam compensados os valores recebidos pela parte autora ou devolução do credito à instituição financeira.
Tendo o banco apresentado suposto comprovante de transferência de valores para a conta da autora, o magistrado determinou diligencia junto ao BACEN JUD para certificar se a transferência fora efetivada para a conta da autora. E o resultado foi positivo.
Diante disso o magistrado em sentença julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Irresignada a autora interpôs recurso de apelação no id 2669833, pags. 177/10, alegando que sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, vez que a recorrida não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais.
Diante disso, requer, o recebimento do recurso para que seja reformada a sentença de 1º grau.
Devidamente intimado o Banco apresentou contrarrazões no id 2669843, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Notificado o órgão Ministerial Superior no id 3981061, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do presente recurso, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2- MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes.
A princípio, declaro que, valendo-me do que impõe o art. 1.013, §3º, CPC/15, reconheço que o processo está em condições de imediato julgamento, haja vista a prova eminentemente documental, e passo a análise da controvérsia posta em juízo.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A Apelante alega ser pessoa analfabeta, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira apresentou contrato no ID 2669834, pag. 117 (Contrato nº 209741427), no qual constam a assinatura correspondente da apelante e de duas testemunhas, uma delas do seu próprio filho, inclusive anexados os documentos desta, como prevê o Código Civil.
Vale ressaltar que o Banco demandado também juntou comprovante de transferência no ID 2669834, pag. 121.
Ademais, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com GRAFIA IDÊNTICA à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contrato acostado aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados ao recorrente.
Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível No 2018.0001.003523-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3a Câmara Especializada Cível).
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelado. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado com a presença de duas testemunhas, em respeito à forma prescrita em lei. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo, dessa forma, a sentença de piso.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000786-25.2014.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAUZENIR ISAURA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação31/05/2022