Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000327-71.2015.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000327-71.2015.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE EVANDRO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO REALIZADA.  REQUERIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM BASE NO ART. 487, III, “B” DO CPC.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.S., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Itaueira, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSÉ EVANDRO DA SILVA.

Recurso recebido apenas no seu efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil (ID 1864523).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção (ID 3276165).

Posteriormente, o Banco Apelante se manifestou em ID 3420583, juntando acordo extrajudicial celebrado com a parte apelada (ID3385154), bem como o comprovante de pagamento e da baixa da restrição comprovando o cumprimento integral dos termos pactuados e pleiteando, a desistência do Recurso com a homologação do acordo e a extinção definitiva do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Devidamente intimada a se manifestar quanto ao pedido de homologação do acordo e cumprimento do mesmo, a parte apelada manteve-se inerte.

É o que importa relatar.

Pois bem. Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, ou seja, é a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos. E a homologação é formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes dela, pela conjunção da vontade das partes. Feita a transação mediante escrito particular, passa ela a existir criada pela vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.

E uma vez celebrado o acordo, devem as partes requerer ao juízo que o homologue, conforme ocorrido, não sendo lícito ao magistrado deixar de fazê-lo na hipótese.

Em face do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, bem como a desistência do recurso, com a determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, restando prejudicada, pois, o exame do Apelo.

Ademais, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, consoante a Cláusula Sétima da transação de ID 3385154, publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado.

Custas e honorários conforme acordados.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 9 de agosto de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000327-71.2015.8.18.0056 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Detalhes

Processo

0000327-71.2015.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE EVANDRO DA SILVA

Publicação

26/08/2021