Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006414-77.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os elementos probatórios comprovam a prática do crime de roubo pelo Apelante, sobretudo considerando o depoimento da vítima e testemunhas, os termos de reconhecimento, aliado às demais provas dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006414-77.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os elementos probatórios comprovam a prática do crime de roubo pelo Apelante, sobretudo considerando o depoimento da vítima e testemunhas, os termos de reconhecimento, aliado às demais provas dos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA e THALIS VINÍCIUS CARDOSO, qualificados e representados nos autos, condenados às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 06/07/2018, por volta das 19:00 horas, no Residencial João Paulo II, Quadra H, nº 11, Bairro Angelim, nesta capital, ter mediante ameaça pelo uso de arma de fogo, subtraído o veículo VW/GOL, ano 2015, placa PIB-0324, cor cinza, das vítimas Pedro Santos e Jeane Socorro.

Os Apelantes requerem, em sede de razões recursais, sua absolvição, nos termos do art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo não existirem provas para sua condenação.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o conhecimento do presente recurso e, no mérito, seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine, a fim de que a sentença seja mantida incólume pelos seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA NEGATIVA DE AUTORIA

A defesa sustenta que não há, nos autos, provas seguras e concretas de que os acusados teriam cometido o delito. Requer, assim, a absolvição dos Recorrentes, nos termos do artigo 386, VI e VII do Código de Processo Penal.

Passa-se, portanto, à análise dos elementos dos autos.

A vítima PEDRO SANTOS DA SILVA, em seu depoimento em juízo, corrobora as informações relatadas na fase inquisitorial, aduzindo que:

 

“(...) ao entrar no veículo, a gente foi abordado, eu com minha esposa; ao entrar no carro, ela entrou primeiro e, quando ela foi entrando, ela foi abordada primeiro; mandaram ela sair do carro; estavam armados, com arma de fogo; nesse momento eu vi somente um; quando ele se dirigia pra porta do veículo que eu estava, mandando eu sair também, eu não estava vendo que o outro estava atrás do veículo; então eles mandaram a gente deitar, foi quando eu vi o outro que estava atrás, eram dois; um deles deu pra ver até bem, já o outro que estava atrás, eu vi não tão bem assim; mas já ela que saiu primeiro do que eu, foi levada pra trás do veículo, também...levaram o veículo e ferramentas de trabalho que estavam dentro do carro; os dois estavam armados; fiz o reconhecimento por foto na Delegacia de Água Branca – PI e depois na POLINTER; no momento da abordagem, eles estavam de cara limpa; que reconhece as fotografias apresentadas, que foram as mesmas apresentadas na delegacia e na POLINTER, que os reconhece; depois que o que estava na minha frente mandou que eu me deitasse, eu tive que me virar pra trás... quando eu fui deitar na roupa, aí o outro estava atrás, eu dei de cara com o outro também; que olhou bem para o outro também; que não teve dúvidas em reconhecer as fotografias, até porque havia pouco tempo tinha colocado lâmpadas na casa, estava bem iluminado (...)”

 

Tanto as vítimas, como as demais testemunhas, fizeram o reconhecimento fotográfico dos Apelantes na fase investigativa, além de reconhecê-los, também, nas imagens apresentadas nas filmagens de câmeras externas, bem como corroboraram seus depoimentos em juízo, comprovando a autoria e a materialidade do delito.

O Apelante THALIS VINÍCIUS CARDOSO nega sua participação no delito, afirmando que estava em casa no momento do crime.

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do delito pelos Apelantes, sobretudo considerando o depoimento da vítima e testemunhas e o reconhecimento na fase inquisitorial.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)

 

Logo, não prospera a alegação dos Apelantes, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recursos interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0006414-77.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021