Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800202-26.2018.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSÓRCIO DE VEÍCULO - VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se cuidando de contrato de consócio de veículo, que embute venda casada de seguro de garantia sem o expresso conhecimento do contratante, pode este propugnar pela nulidade da cláusula respectiva e buscar a restituição, em dobro, daquilo que pagar indevidamente. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800202-26.2018.8.18.0069 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800202-26.2018.8.18.0069

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI

APELADO: DENIVALDO MOURA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSÓRCIO DE VEÍCULO - VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.



1. Em se cuidando de contrato de consócio de veículo, que embute venda casada de seguro de garantia sem o expresso conhecimento do contratante, pode este propugnar pela nulidade da cláusula respectiva e buscar a restituição, em dobro, daquilo que pagar indevidamente.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

3. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800202-26.2018.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A

APELADO: DENIVALDO MOURA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame recurso intentado pela ADMINISTRADORA DE CONSÓCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta contra ela por DENIVALDO MOURA DA SILVA, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a ilicitude do seguro prestamista incluído na contratação do consórcio contraído pelo apelado, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores pagos pelo apelado e, a pagar ao último o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Para tanto, entende o douto magistrado, em resumo, que não restara comprovado que o apelante cumpriu com o seu dever de informar ao apelado que o seguro prestamista, listado dentre os encargos, implicaria em mais uma despesa. Entende, ainda, que não há no contrato termo específico, indicando que o apelado ficara ciente do encargo, bem como do seu caráter opcional e da possibilidade do seu fornecimento por outrem.

Inconformado, o apelante recorre alegando, em suma, que não houvera quaisquer irregularidades no contrato, porquanto o apelado tivera prévio conhecimento de todos os encargos assumidos, dentre os quais o seguro prestamista. Requer, por fim, o provimento do recurso, para se julgar improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que a restituição seja feita na forma simples e minorado o valor da condenação em danos morais.

O apelado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para as contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o apelante, malgrado os seus esforços, não comprova que o apelado fora cientificado de que contratava, também, um seguro prestamista. Ademais, exigir do consumidor – e o contratante de consórcio automotor consumidor também o é – que ele aceite outro serviço, conjuntamente com aquele que deseja contratar, configura a prática de “venda casada”, expressamente vedada pelo CDC no art. 39, verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

(omissis)



Daí, certamente, o motivo pelo qual os tribunais pátrios vêm, pacífica e reiteradamente, decidindo pela ilegalidade da cláusula que embute a “venda casada”, a partir de arestos como este, dentre outros que, também, poderiam vir à colação, verbis:



EMENTA: APELAÇÃO - CONSÓRCIO - SEGURO - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE. A prática de venda casada vai de encontro aos princípios norteadores da legislação consumerista, o que torna ilegal associar a contratação de consórcio ao contrato de seguro prestamista, sem facultar a escolha de seguradora.

(TJ-MG - AC: 10000204892228001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)



****



APELAÇÃO – Ação revisional - Insurgência contra pactuação de seguro de proteção financeira – Sentença que julgou improcedente pedido referente ao seguro prestamista – Recurso do autor - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Possibilidade de sua previsão desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" - Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP - Não comprovação nos autos de que ao autor tenha sido dada a opção ou não de contratar o seguro prestamista e de escolher a seguradora - Cobrança do seguro arredada - Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10112767820188260002 SP 1011276-78.2018.8.26.0002, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 10/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020)



Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que o apelado faz jus à restituição, em dobro, dos valores que indevidamente cobrou e recebeu do apelado. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:

Art. 42. (Omissis).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 



Acerca da condenação em danos morais, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciaram conduta ilícita, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. 

 EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.

 

 

 

 



Teresina, 14/11/2021

Detalhes

Processo

0800202-26.2018.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

DENIVALDO MOURA DA SILVA

Publicação

14/11/2021