Acórdão de 2º Grau

Estupro 0757601-47.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. IN DUBIO PRO REO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. As provas carreadas aos autos são mais que suficientes para se concluir pela imputação de autoria do crime de estupro ao apelante: laudo pericial, depoimento da vítima, depoimento de testemunhas, além de outros elementos carreados aos autos. Desta feita, tem-se que a narrativa sustentada pela defesa do apelante encontra-se apartada do conjunto de provas; 2. Sem previsão legal para a pretendida substituição de recolhimento em penitenciária por prisão domiciliar ou outro regime mais brando, em especial se considerarmos que não se observa nos autos provas cabais da impossibilidade do apelante cumprir a pena a que foi condenado no estabelecimento prisional indicado pelo juízo da execução; 3. Apelação conhecida; 4. Negado provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757601-47.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757601-47.2020.8.18.0000

APELANTE: JOSE NEVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDINA DA PAZ

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. IN DUBIO PRO REO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. As provas carreadas aos autos são mais que suficientes para se concluir pela imputação de autoria do crime de estupro ao apelante: laudo pericial, depoimento da vítima, depoimento de testemunhas, além de outros elementos carreados aos autos. Desta feita, tem-se que a narrativa sustentada pela defesa do apelante encontra-se apartada do conjunto de provas; 

2. Sem previsão legal para a pretendida substituição de recolhimento em penitenciária por prisão domiciliar ou outro regime mais brando, em especial se considerarmos que não se observa nos autos provas cabais da impossibilidade do apelante cumprir a pena a que foi condenado no estabelecimento prisional indicado pelo juízo da execução; 

3. Apelação conhecida; 

4. Negado provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada, acordes com o parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR  pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 


 

  

RELATÓRIO

  

Vistos etc, 

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ NEVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (AP 0001546-44.2017.8.18.0026). 

  

Da leitura da sentença temos que a peça inicial acusatória traz a seguinte descrição dos fatos, devidamente conferidos na DENÚNCIA: 

  

“(…) no ano de 2016, a menor Jayanne Neves da Silva, à época do fato com treze anos, foi estuprada por seu avô paterno, na casa deste, localizada na Localidade Cancela do Brasão, município de Sigefredo Pacheco-PI. A menor havia saído do banho e começaria a trocar de roupa, aproximadamente meio dia, a fim de ir para o colégio, quando o acusado entrou no quarto já baixando suas calças e puxando a toalha da menor, que pediu para ele parar. No entanto, o acusado continuou seu intento, empurrou a menor na cama, e começou a penetrar, que bradava pedindo para o acusado parar. Todavia, o acusado não parou e falava a todo instante que a vítima gostaria, porém, ela insistia, chorando e gritando, para que ele parasse, o que lhe deixou irritado, fazendo com que ele tapasse a boca da menor com uma camisa para que ninguém ouvisse os gritos. O acusado só largou a menor após cessar sua libido, deixando-a ensanguentada no local.” 

 

Ao final, é imputado ao denunciado o cometimento dos delitos previstos no Art. 217-A e Art. 226, II, ambos do Código Penal. 

 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso no Art. 213, do Código Penal, aplicando-lhe pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão. Na oportunidade, lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado em razão do quantum de pena aplicado. 

 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses a embasar seus ulteriores pedidos: 

a) Invocação do princípio In Dubio Pro Reo, aduzindo que não há provas bastantes nos autos para embasar a convicção de autoria quanto ao crime de estupro; 

b) Caso não se acolha a tese absolutória, em virtude de o apelante possuir mais de 80 anos de idade e supostamente sofrer de comorbidades, pleiteia-se que “seja o apelante recolhido em hospital de custódia ou prisão domiciliar assistida”. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela rejeição das teses defensivas. Pugna pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença impugnada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. 

 

É o relatório. 

VOTO



O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

Admissibilidade 

  

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

 

 

Da negativa de autoria no crime de Estupro. In Dubio Pro Reo. Ausência de provas. 

 

A defesa técnica do apelante questiona se as provas carreadas aos autos são o bastante para embasar a condenação constante da sentença aqui combatida. Com isso pretende que seja absolvido o apelante com base no reconhecimento de dúvida razoável quanto à autoria. 

 

Aduz que a sentença condenatória se pautou exclusivamente na palavra da vítima e da mãe desta, que corroborou o depoimento da filha. 

 

O pleito do recurso, neste ponto, carece de substância. Consta dos autos laudo de exame pericial feito em 20.04.17 (ID 2578849, Págs. 18 a 20), bem como o depoimento da vítima e de outras testemunhas a corroborar a narrativa que, acertadamente, formaram a convicção condenatória. Vejamos outros depoimentos contidos na sentença: 

 

“A testemunha de acusação FRANCISCA CLÁUDIA HONÓRIO VIEIRA disse que é amiga da vítima e sua mãe; que estava no bar onde trabalha; que estava percebendo a vítima triste; que a vítima lhe chamou e disse que queria conversar; que perguntou se podia escutá-la; que a vítima estava chorando bastante e perguntou o que estava acontecendo; que a vítima disse que avô tinha molestado ela; que já fazia tempo e não tinha coragem de contar para a mãe; que orientou que ela falasse para a mãe; que a vítima estava chorando bastante; que conversou muito com a vítima; que esta contou que fazia dias que o acusado passava a mão nela; que no dia ela foi tomar banho e, quando chegou no quarto para trocar de roupa, ele a derrubou na cama; que não conhece o acusado; que a vítima falou que gritou muito, mas não tinha ninguém; que conversou com a vítima para ela não andar mais na casa do acusado; que a vítima não tinha namorado na época; que nunca ouviu falar que o pai da vítima tenha tentado molestá-la; que tinha um bar; que os pais da vítima frequentavam o bar; que nos finais de semana a vítima e o irmão iam também. 

A testemunha de acusação CÍCERO DE PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA disse que é dirigente da Igreja que o acusado frequenta; que chegou ao seu conhecimento que estavam acontecendo algumas coisas; que chamou o Pastor e testemunho para conversar com o acusado; que o Pastor interrogou o acusado e a princípio este negou; que depois o acusado disse que tinha acontecido no alpendre da casa; que o Pastor aplicou uma disciplina no acusado; que este ficou suspenso das atividades da igreja por tempo indeterminado; que tem rumores de que o acusado já ficou suspenso outra vez; que a casa do acusado não tem muro; que passa uma estrada na frente da casa. 

A testemunha de acusação JAELSON DE SOUSA CARNEIRO disse que foi na casa do acusado com o pastor; que o acusado disse que tinha acontecido um caso com a neta; que o acusado foi disciplinado pelo pastor; que é divulgado na igreja só a disciplina; que não sabe dizer se o acusado já foi suspenso outra vez; que já ouviu falar que o acusado paquerava outras meninas; que o acusado falou que tinha ocorrido em uma rede, no alpendre da casa; que a casa não é murada; que o alpendre tem uma mureta; que tem uma pista na frente da casa e é movimentada. 

A testemunha de acusação JOSÉ CARVALHO DE SOUSA disse que a vítima e sua mãe o procuraram no gabinete pastoral; que estavam acompanhadas do dirigente da congregação Cícero; que relataram o ocorrido; que a vítima relatou que tinha sido violentada pelo avô; que convidou Cícero e Jaelson para irem até a residência do acusado conversar sobre o assunto; que a princípio o acusado negou; que relataram que a vítima tinha informado que o ato teria acontecido na cama do casal; que quando disse isso, o acusado falou que não tinha sido no quarto e sim no alpendre; que tomaram a decisão de suspendê-lo do cargo de porteiro da igreja e ficou disciplinado por tempo indeterminado; que o acusado voltou a frequentar a igreja; que o acusado aceitou a suspensão sem questionamento; que o acusado já tinha sido acusado por fato semelhante e aceitou a suspensão.” 

 

Os depoimentos acima não só reforçam a narrativa da vítima como dão conta de que os desvios de conduta do apelante já eram de conhecimento de integrantes do templo evangélico que frequentavam. A própria congregação religiosa já havia aplicado punições disciplinares ao apelante justamente por apresentar comportamento sexualmente abusivo em relação a outra mulher, conforme se verifica do depoimento prestado pela mãe da vítima ainda em fase inquisitorial (ID 2578849, Pág. 12). 

 

É de se ressaltar que a palavra da vítima, em consonância com demais elementos de prova dos autos, ganha especial valor probatório, posto que crimes desta natureza são praticados na clandestinidade, longe dos olhos e ouvidos de terceiros, na tentativa de assegurar impunidade pelos atos praticados. 

 

As provas carreadas aos autos são mais que suficientes para se concluir pela imputação de autoria do crime de estupro ao apelante: laudo pericial, depoimento da vítima, depoimento de testemunhas, além de outros elementos carreados aos autos. Desta feita, tem-se que a narrativa sustentada pela defesa do apelante encontra-se apartada do conjunto de provas, sem o peso necessário para afastar a convicção de autoria do crime. 

 

Em síntese, uma vez que não há dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva, com fulcro nos elementos probatórios colhidos ao longo do tempo, resta inviável o acolhimento da tese de in dubio pro reo justamente por não haver a menor dúvida de autoria diante dos fatos e provas apresentados na instrução processual. 

 

 

Da substituição da prisão por recolhimento domiciliar 

 

Nas palavras do defensor do apelante, “requer seja o apelante recolhido em hospital de custódia ou prisão domiciliar assistida, pois conforme se observa nos autos o Sr. José Neves possui mais de 80(oitenta) anos de idade, está doente física e psicologicamente — conforme restou provado nos autos — necessitando diuturna e incessantemente dos cuidados familiares, já que é portador de debilidade psicológica e física não possuindo condições, se quer, de informar que está sentindo fome e/ou sede — necessidades básicas do ser humano. Assim, um EVENTUAL recolhimento a uma penitenciária seria uma SENTENÇA DE MORTE AO APELANTE. 

 

Entretanto, o pedido subsidiário do apelante também não merece prosperar. 

 

A uma porque não se incumbiu a defesa técnica do apelante de demonstrar nos autos, de forma cabal e incontestável, quais seriam as supostas comorbidades que afligem o apelante de forma a se considerar a concessão de substituição por prisão em regime domiciliar ou acolhimento em hospital de custódia. 

 

O representante do Parquet destaca nas contrarrazões que: 

 

“A senilidade, por si só, não é fator que implica em impossibilidade do recorrente cumprir a reprimenda penal que lhe foi imposta. 

De fato, há nos autos documentos médicos atestando que o recorrente foi submetido a procedimento cirúrgico em 01º de novembro de 2018. Contudo, não há comprovação de que, em detrimento de tal procedimento, o apelante não possa cumprir a sanção penal aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau. 

(…) 

Por fim, vale destacar que para violentar a neta, o apelante estava com vigor físico necessário para uma ereção, segurar a neta e estupra-la, agora, tenta passar a imagem de senilidade como se fosse incapaz de cumprir a pena.” 

 

A duas porque, como bem ressaltado pelo representante do Parquet de segundo grau, não há previsão legal para o que é pedido: 

 

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular 

quando se tratar de: 

I - condenado maior de 70 (setenta) anos; 

II - condenado acometido de doença grave; 

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 

IV - condenada gestante. 

 

Observe-se que o apelante foi condenado a nove anos de reclusão em regime fechado, afastando a previsão legal do Art. 117 da Lei nº 7.210/84, a lei de execuções penais. 

 

É cediço que há certa flexibilidade na aplicação da regra acima transcrita. Contudo, há que se comprovar o que é alegado, em especial no que diz respeito à impossibilidade de cumprimento da pena no estabelecimento indicado na sentença, o que já se observou acima como não sendo verificável in casu. 

 

Note-se ainda que nada impede que, posteriormente, o juízo das execuções penais responsável pelo caso reavalie a situação e, de posse de elementos conclusivos acerca da situação do apelante, decida por substituir o recolhimento prisional em penitenciária por prisão domiciliar. 

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

 

É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR  pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

  

Detalhes

Processo

0757601-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

JOSE NEVES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021