TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000946-64.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alex Aguiar Gomes
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPROCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3501878 – pág. 9); termo de declaração da vítima (id. num. 3501878 – pág. 10); auto de reconhecimento indireto de pessoa (id. num. 3501878 – pág. 13); auto de reconhecimento direto de pessoa (id. num. 3501878 – pág. 63); e prova oral colhida em juízo.
2. Ao seu lugar, a autoria delitiva restou caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para o reconhecimento do acusado realizado pela vítima em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
3. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Precedentes do TJPI.
4. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Nesse contexto, registra-se as provas documentais produzidas na fase inquisitória constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal. Daí a desnecessidade do refazimento da prova documental na fase judicial.
5. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
6. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ.
7. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alex Aguiar Gomes, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal 0000946-64.2020.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2ª-A, I, do CP).
Nas suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para ensejar o decreto condenatório, aduzindo, ainda, violação ao art. 155 do CPP. Subsidiariamente, requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa, assim como a exclusão da condenação em custas processuais. (id. num. 3501879 – págs. 87/89)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso, destacando que a autoria e a materialidade do crime de Roubo majorado restou claramente comprovada por todo arcabouço probatório, incluindo-se o Inquérito Policial anexo, especialmente o depoimento da vítima, auto de reconhecimento e demais documentos acostados aos autos e produzidos em audiência. (id. num. 3501879 – págs. 101/107)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo defensivo. (id. num. 3764365)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA TESE ABSOLUTÓRIA
Requer a defesa a absolvição do apelante Alex Aguiar Gomes, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3501878 – pág. 9); termo de declaração da vítima (id. num. 3501878 – pág. 10); auto de reconhecimento indireto de pessoa (id. num. 3501878 – pág. 13); auto de reconhecimento direto de pessoa (id. num. 3501878 – pág. 63); e prova oral colhida em juízo.
Inexistem dúvidas, portanto, de que no dia 04 de setembro de 2019, a vítima José Rafael Moraes da Silva teve subtraído uma motocicleta Honda Pop, Placa PIV-0593, cor vermelha, de sua propriedade.
Ao seu lugar, a autoria delitiva restou caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, a seguir analisadas.
Ouvido em juízo, a vítima José Rafael Moraes da Silva relatou:
“QUE saiu de casa para visitar familiares; QUE ao passar próximo ao Clube do Gari, fez uma conversão, dobrou a esquina e logo se deparou com os dois indivíduos que estavam no escuro; QUE um foi para a frente da moto, apontou a arma para sua cabeça e pediu que ele descesse; QUE fez uma curva, e ameaçou acelerar para sair do local mas ALEX gritou ameaçando atirar nele; QUE então desceu da moto e jogou ela no chão; QUE ALEX mandou ele correr sem olhar para trás se não atiraria; QUE correu fugindo para que não subtraíssem os outros bens que portava consigo; QUE toda a ação foi muito rápida, questão de um minuto; QUE ainda conseguiu ver o outro indivíduo subtraindo a BIZ de uma senhora que vinha logo atrás; QUE apenas ALEX o abordou, era ele que estava portando a arma de fogo; QUE acredita que a arma era um revolver .38; QUE logo em seguida foi noticiar o fato na Delegacia, onde efetuou o reconhecimento do Acusado por meio de fotografia; QUE meses depois fez o reconhecimento pessoal na Polinter quando ALEX foi preso; QUE não tem dúvidas que ele é o autor do roubo; QUE reconhece no momento da audiência o Acusado como a pessoa que lhe ameaçou para subtrair sua moto; QUE se recorda que no dia do fato ele estava de calça, chinelo e boné, e que ele tinha uma tatuagem no braço; QUE momentos depois, no mesmo dia do fato, soube que o Acusado estava na região conduzindo a sua motocicleta; QUE não recuperou sua motocicleta, e seu prejuízo é de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).” (conforme registrado nas contrarrazões recursais)
Do exposto, verifica-se que a vítima não teve qualquer dúvida acerca da identidade do autor do crime de roubo, efetuando o reconhecimento do acusado em juízo.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
No caso dos autos, destaca-se que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Ao seu turno, o apelante Alex Aguiar Gomes negou em juízo a prática delitiva, sustentando que estava na casa de sua namorada no dia do crime, versão esta que contradiz a confissão realizada na fase inquisitorial.
Contudo, a namorada citada pelo apelante, cujo depoimento poderia comprovar a versão defensiva, sequer foi apresentada em juízo pela defesa.
Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Nesse contexto, registra-se as provas documentais produzidas na fase inquisitória constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal. Daí a desnecessidade do refazimento da prova documental na fase judicial.
A propósito:
“(...) provas documentais ou periciais, ainda que produzidas em âmbito inquisitorial, podem motivar o édito condenatório, desde que franqueado o contraditório judicial. Não há razão, portanto, para repetição de prova documental, de modo que o diferimento da possibilidade de insurgência atende ao comando legal, destinado a impedir que elementos unilaterais sustentem de modo exclusivo a convicção judicial. (STF, HC 138.803. rel Min. Edson Fachin, 06.12.2016)".
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. DA DOSIMETRIA PENAL
2.1 DA PENA DE MULTA
Pleiteia a defesa a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade.
Outro não o entendimento adotado pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Reavaliar a fixação da pena de multa, como intenta o embargante nas razões recursais, implicaria no inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Desse modo, para se chegar à conclusão adversa a das instâncias ordinárias, como pretende a defesa, seria imprescindível o reexame da prova e não a sua mera revaloração, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça." (EDcl no AgRg no AREsp 826.192/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).
2. "O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal)." (REsp 1756117/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1821536/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019 – destacou-se)
Lado outro, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[4]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
3. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS
Requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da sua condição de hipossuficiente do apelante.
Acerca do tema, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)"
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[4] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 13/09/2021
0000946-64.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEX AGUIAR GOMES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/09/2021