Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802547-26.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL AOS AUTOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA À CONTA DA PARTE AUTORA DOS VALORES CONTRATADOS POR MEIO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 DO STJ. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR EXORBITANTE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não carece de interesse de agir quem aciona o judiciário em razão de empréstimo supostamente fraudulento, haja vista que a pretensão buscada nestas ações normalmente apenas é alcançada através da atuação do Poder Judiciário 2 – Não comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes ante a ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, ônus este que lhe incumbia. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 5 – O termo inicial da incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e precedentes do STJ), adequação que faço de ofício por se constituir em matéria de ordem pública. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802547-26.2020.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802547-26.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL AOS AUTOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA À CONTA DA PARTE AUTORA DOS VALORES CONTRATADOS POR MEIO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 DO STJ. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR EXORBITANTE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Não carece de interesse de agir quem aciona o judiciário em razão de empréstimo supostamente fraudulento, haja vista que a pretensão buscada nestas ações normalmente apenas é alcançada através da atuação do Poder Judiciário

2 – Não comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes ante a ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, ônus este que lhe incumbia. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes

5 – O termo inicial da incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e precedentes do STJ), adequação que faço de ofício por se constituir em matéria de ordem pública.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802547-26.2020.8.18.0026) ajuizada por MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO DA SILVA, em face do ora apelante.

Na sentença (Num. 3597120), o d. juízo a quo, em síntese, julgou procedente a demanda para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 797494499. Ato contínuo, condenou o banco apelante/requerido a pagar a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente. Por fim, condenou a parte ré/apelante em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Num. 3597123), a parte apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão de não ter a parte autora/apelada ingressado na via administrativa para a solução do litígio. No mérito, argumenta que o contrato objeto dos autos é regular. Alega não ser cabível a indenização por danos morais, uma vez que não há nos autos a comprovação de danos sofridos pela parte apelada. Sustenta que, acaso seja mantida a condenação por danos morais, esta deverá ser minorada, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que os juros de mora, em se tratando de condenação por danos morais, devem ser contados a partir do arbitramento. Diz que a correção monetária, por sua vez, também deve ter como termo inicial a data do arbitramento. Sustenta ser indevida sua condenação à repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de ato ilícito bem como de má-fé. Argumenta, subsidiariamente, que deverá a parte autora/apelada ser compelida a devolver o valor do empréstimo creditado em sua conta, acaso seja mantido o julgamento de procedência do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, e julgada improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Em contrarrazões (Num. 3597132) a parte apelada argumenta, em síntese, que o contrato não observou as formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, haja vista que não fora firmado mediante escritura pública. Diz, ainda, que a instituição financeira não logrou comprar que os valores objeto de empréstimo foram repassados à parte autora/apelada. Sustenta que deve ser mantida a indenização por danos morais no valor arbitrado pelo magistrado a quo. Ao final, pede a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender não estar presente interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4258398).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

2.1 Ausência de Interesse de Agir

Alegou a instituição financeira ré/apelada que a parte autora não comprovou nos autos que a pretensão posta é resistida, em razão de não ter formulado requerimento administrativo cujo objeto seja a matéria versada nos autos.

Não assiste razão à recorrente. Explico.

Sucede que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade está consubstanciada na indispensabilidade de ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a adequação mostra-se pela relação de pertinência entre os fatos postos e o meio processual utilizado.

A necessidade está presente nos autos, eis que nas demandas que envolvem empréstimo consignado, a pretensão declaratória e indenizatória presente na inicial geralmente é alcançada após a intervenção do Poder Judiciário.

Por outro lado, a demanda posta é o meio processual adequado para perseguir o bem da vida em juízo.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência:

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CARACTERIZADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, mormente quando evidenciada a necessidade de socorrer-se ao Poder Judiciário para a obtenção das tutelas pretendidas. 2. Não havendo comprovação de que os valores supostamente contratados tenham sido, de fato, revertidos em beneficio do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e a imposição do dever de indenizar, haja vista que a instituição financeira agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. 3. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. 4. Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco requerido.

(TJ-MS 08087675620158120002 MS 0808767-56.2015.8.12.0002, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) – grifou-se.

 

Nesses termos, rejeito a preliminar posta.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 797494499), supostamente firmado entre a parte apelada e a instituição financeira apelante.

Em razões de apelação, a parte apelante alega que a contratação do empréstimo consignado sobre o qual versam os autos é regular, de modo que seria indevida a condenação em repetição do indébito e danos morais. Entretanto, não lhe assiste razão.

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6º, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. […] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMODESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se.

 

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo.

Desse modo, constato que a instituição financeira apelante não foi capaz de demonstrar a existência do instrumento contratual e nem mesmo que tenha creditado os valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelada. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato.

Assim, merece a parte recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como faz jus à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin3:

 

A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.

 

E completa4:

 

O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.

A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.

 

Do Valor da Indenização por Danos Morais 

Entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é excessivo, mormente porque adotado em patamar superior àquele ordinariamente presente em acórdãos desta 4ª Câmara Especializada Cível (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018), sem que haja a comprovação nos autos de fato extraordinário que justifique o referido patamar indenizatório. Desse modo, minoro os danos morais arbitrados para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária: Danos Morais 

Nos termos do que decido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).

A apelante alega que o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária em danos morais deve ser fixado como sendo a data do arbitramento.

Em relação à correção monetária, observo que a sentença prolatada pelo magistrado a quo fixou seu termo inicial de contagem como sendo a data do arbitramento, de forma que não há error in judicando, e, desse modo, não merece provimento o apelo nessa parte.

Em relação aos juros de mora, ao contrário do que alegado pelo apelante, estes devem incidir desde a citação, conforme a previsão do art. 405 do Código Civil, e não da data do arbitramento, uma vez que o dever de indenizar objeto dos autos decorre de ilícito contratual (contrato de empréstimo consignado). Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.

(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.

 

Sucede que, em sede de primeiro grau, o magistrado de piso fixou o termo inicial para a incidência dos juros de mora como sendo a data do fato danoso (Súmula 54/STJ), de forma que este termo inicial também não se mostra adequado.

Desse modo, rejeitada a alegação da apelante, bem como rejeitado o termo inicial para a incidência dos juros de mora fixados em sentença, e sendo essa matéria de ordem pública, procedo à sua adequação de ofício, de forma que fixo seu termo inicial como sendo a data da citação (art. 405 do CC e precedentes do STJ).

É o quanto basta.

 

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para minorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). De ofício, reformo parcialmente a sentença para alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, o qual fixo nos termos do art. 405 do CC (data da citação). Mantida a sentença nos demais tópicos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista que houve o provimento parcial do apelo.

Serm parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

3BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.

4Idem. p. 235.

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0802547-26.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/10/2021