TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030814-73.2009.8.18.0140
APELANTE: ELIZABETH OLIVEIRA MOURA, MARIA LIDUINA DE CARVALHO MARINHO, MARIA IVETE DE CARVALHO, RITA DE CASSIA MACHADO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA FERRAZ MENDES, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, CLEITON LEITE DE LOIOLA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – DENUNCIAÇÃO À LIDE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA SENTENÇA – JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença que não analisa pedido formulado é citra petita, devendo ser desconstituída, até mesmo de ofício.
2. Na hipótese, o julgado a quo deixou de se manifestar acerca do pedido de denunciação da lide, formulado em sede de contestação, impondo-se a desconstituição da sentença.
3. Recurso provido. Retorno para Vara de origem.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030814-73.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ELIZABETH OLIVEIRA MOURA, MARIA LIDUINA DE CARVALHO MARINHO, MARIA IVETE DE CARVALHO, RITA DE CASSIA MACHADO BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - PI6066-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - PI6066-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - PI6066-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - PI6066-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) APELADO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A, CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ELIZABETH OLIVEIRA MOURA e Outras, contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferença de Complementação de Aposentadoria (Processo nº 0030814-73.2009.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, ora apelado.
Ingressaram as autoras com esta ação, todas viúvas de ex funcionários da Caixa Econômica Federal, alegando que em agosto de 1977, a Caixa Econômica Federal instituiu a Fundação dos Economiários Federais-FUNCEF, com o objetivo de exercer função complementar ao sistema oficial de previdência social, mediante suplementação de benefícios, de acordo com o seu primeiro Plano de Benefício, chamado Plano de Benefícios-REG.
Sustentam que o valor global da aposentadoria dos associados, nos termos do Estatuto e dos regulamentos da FUNCEF, seria o somatório dos proventos do INSS, mais a parcela suplementar paga pela requerida.
Alegam que os de cujus, ex funcionários da Caixa Econômica Federal, anterior ao ano de 1977, aderiram ao quadro de associados da entidade de previdência privada complementar na vigência do seu primeiro plano e que o reajuste das parcelas previdenciárias pagas pela FUNCEF deveria ocorrer sempre que houvesse reajuste nos salários dos empregados da Caixa Econômica Federal.
As requerentes alegam que sempre que o INSS reajustava sua parcela providenciaria, a FUNCEF suprimia o exato valor da complementação paga ao aposentado, de forma que os valores pagos pelos dois órgãos não chegasse ao valor da aposentadoria, já que os ativos não haviam recebido qualquer reajustes em seus salários.
Aduzem que a FUNCEF, de forma ilegal, mudou as regras do plano e passou a pagar a complementação do aposentado subtraindo o valor total ou parcial do aumento do benefício concedido pelo INSS, com o argumento de manter a paridade com salário pago pela Caixa Econômica Federal aos seus empregados.
Assim, ajuizaram esta demanda pleiteando a procedência dos pedidos da inicial, para declarar nulas as cláusulas de cessação e renúncia aos direitos dos autores, em especial as cláusulas quinta e sexta do Termo de Adesão as Regras de Saldamento do REG/REPLAN – Novação dos direitos previdenciários, a condenação da requerida na devolução dos valores indevidamente reduzidos do quantum da suplementação de suas aposentadorias, em decorrência dos aumentos concedidos pelo INSS nos anos de 1996 a 2008, valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Num. 589769 - Pág. 59 a Num. 589770 - Pág. 26), alegando preliminarmente, a denunciação a lide da Caixa Econômica Federal, ilegitimidade das autoras que não são titulares do benefício, inépcia da inicial, extinção decorrente de transação ocorrida entre as partes, adesão ao saldamento, da novação e da transação de direitos dos participantes que migraram ao REB e REG. No mérito, alega a ocorrência da prescrição, das características e peculiaridade da FUNCEF, da ausência de impacto no valor do benefício, do pacta sun servanda, necessidade de formação de fonte de custeio, nulidade de cláusulas do termo de adesão as regras do saldamento, nulidade de artigos do plano REB, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, pro fim, o julgamento improcedente dos pedidos da exordial.
Réplica à contestação (Num. 2356035 - Pág. 16/33).
Por sentença, Num. 2356046 - Pág. 4/6, o MM. Juiz a quo DECLAROU a prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 487, II, do CPC.
Irresignadas, as partes autoras interpuseram este Recurso de Apelação (Num. 2356171 - Pág. 243/269), alegando prejudicial de mérito de inexistência da prescrição, desnecessidade de denunciação a lide, legitimidade das apelantes, inexistência de inépcia da inicial. No mérito, pleiteia a aplicação da causa madura, cláusulas abusivas, do não pagamento de incentivo das mudanças de planos, ausência de homologação judicial, da relativização do princípio do “pacta sunt servanda”, da forma de reajuste de benefícios, por fim, o julgamento procedente deste recurso para reformar a sentença ora atacada.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência deste recurso (Num. 2356171 - Pág. 280/307).
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 910988 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do pedido de nulidade da sentença, ante o reconhecimento da prescrição do direito pleiteado.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O MM Juiz acatou a prejudicial de mérito, para declarar a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
O Recorrente argumenta, preliminarmente, inexistência da prescrição, desnecessidade de denunciação a lide, legitimidade das apelantes, inexistência de inépcia da inicial. No mérito, pleiteia a aplicação da causa madura, reconhecimento de cláusulas abusivas, do não pagamento de incentivo das mudanças de planos, ausência de homologação judicial, da relativização do princípio do “pacta sunt servanda”, da forma de reajuste de benefícios.
Nas contrarrazões, o apelado requer a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, sustentando que sua presença no polo passivo é imprescindível, haja vista que é patrocinadora e responde em eventual confirmação do pleito autoral, pela recomposição da reserva matemática.
A parte apelada pleiteou a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal na sua contestação e alegações finais, entretanto, o MM. Juiz, em nenhum momento processual se manifestou acerca do referido pedido, procedeu o julgamento da ação sem realizar a análise do pedido, bem como, oportunizar a dilação probatória a respeito desse assunto.
Antes de analisarmos o mérito recursal propriamente dito, tenho por bem trazer aos meus eminentes pares, a nulidade alegada pela parte recorrida de ausência de manifestação a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal.
Inicialmente, insta salientar que a nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, é matéria de ordem pública, e caracteriza-se como nulidade absoluta, a qual prescinde de alegação pelas partes, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase processual.
Analisando detidamente os autos, verifico que o magistrado primevo julgou a lide, sem se manifestar acerca do pedido da parte requerida de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal.
Com efeito, nos termos do art. 128, do CPC, ao juiz incumbe decidir a lide “nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
Dessarte, o princípio da congruência impõe a existência de correlação entre os pedidos e a sentença, sendo vedado ao magistrado prolatar sentença além - ultra petita -, fora - extra petita - ou aquém – citra petita - do pedido da parte, sob pena de invalidar o provimento jurisdicional.
Assim, resta evidente o caráter citra petita da sentença, eis que o Juízo a quo deixou de analisar pedido expressamente formulado de denunciação da lide. Neste sentido, a nulidade em tela não poderá ser sanada em grau recursal, uma vez que a apreciação do pedido em questão, diretamente pelo Juízo ad quem, ocasionaria a supressão de um grau de jurisdição, cerceando, eventualmente, o próprio direito de a litisdenunciada manifestar-se nos autos.
Em casos análogos, os seguintes precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. SEGURO DPVAT. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, HAJA VISTA A INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE RÉ. SENTENÇA CITRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07011321420168020049 AL 0701132-14.2016.8.02.0049, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021)”
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CITRA PETITA. AUSENTE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Na contestação a ré formulou pedido de denunciação à lide. Pedido não apreciado. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura. Recurso provido para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à vara de origem para prolação de novo provimento judicial, em que devidamente fundamentado e com a análise de todas as questões levantadas. (TJ-RJ - APL: 03323836220148190001, Relator: Des (a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 28/05/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-03)
Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa, com a violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, ao passo que a requerida/apelada não pode comprovar a veracidade das suas teses.
De pronto, verifico que a prestação jurisdicional foi incompleta. A ausência de apreciação da denunciação à lide, por si só, enseja a nulidade da sentença e a necessidade de retorno dos autos à origem, haja vista a incompletude da prestação jurisdicional, em prejuízo ao direito de defesa da parte ré.
A sentença, nesse caso, possui vício insanável, por consistir em julgamento citra petita.
Por tais razões, revela-se impositiva a desconstituição da sentença ora recorrida para que outra seja proferida, de modo a oportunizar-se que seja apreciado o pedido de denunciação da lide, formulado pela parte demandada/apelada.
Ressalto não ser cabível no caso dos autos a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista a pendência de análise da denunciação à lide e a possibilidade de ampliação do polo passivo da demanda.
Desta forma, configurado o vício capaz de macular o julgado, justifica-se a declaração da nulidade, com retorno dos autos à origem para regular e integral exame da questão litigiosa, em todos os seus contornos.
Julgo prejudicado a análise do mérito deste recurso.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, de ofício, DESCONSTITUO A SENTENÇA, por ser citra petita, para determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para regular processamento, saneamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 16/09/2021
0030814-73.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorELIZABETH OLIVEIRA MOURA
RéuFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Publicação22/09/2021