Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0023499-81.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023499-81.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Maria Diana Monteiro de Melo DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DA DOSIMETRIA. DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO MÍNIMO LEGAL E DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/10. INVIABILIDADE. DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO, PREVISTO NO ART. 16, §1°, INCISO III, DA LEI 10.826/03. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE IMPROVIDA. 1. Apesar de a Apelante alegar que não tinha conhecimento da droga, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, visto que foram encontradas e apreendidas 29 emulsões encartuchadas explosivas, escondidas dentro de uma mochila, 01 (um) tablete de 878 g de maconha, que se encontrava ocultado dentro de um urso de pelúcia no quarto do menor Luis Marcelo, além de duas armas brancas e aparelhos celulares, objetos intimamente ligados à narcotraficância, somado aos coerentes depoimentos policiais, responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência daquela, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico. 2. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base da recorrente em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa para o delito de tráfico de drogas, considerando desfavorável a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. O citado vetor foi negativado pelo juízo a quo sob o argumento de que a diversidade da droga foi vultuosa. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o comando sentencial não merece reparos nesse quesito, diante da quantidade de droga apreendida, 878 gramas de maconha, evidenciando maior gravidade na conduta da ré. Por esta razão, mantenho a citada circunstância como desfavorável. Já em relação ao "quantum" de recrudescimento da pena utilizado para exasperar a pena-base, chegando a um aumento de 01 e 05 meses por circunstância preponderante (art. 42 da Lei de Drogas), não se evidencia desproporcionalidade, tendo em vista, sobretudo, a pena mínima e máxima previstas em abstrato no tipo penal (de 5 a 15 anos de reclusão). Por fim, a defesa alega que a apelante, ao ser interrogada em juízo, admitiu a posse da mochila, apesar de relatar que não tinha ciência dos explosivos encontrados dentro dela. Nesse caso, a confissão parcial foi utilizada como elemento de convicção do julgador, razão pela qual deve ser reconhecida, diante do teor da Súmula 545 do STJ. Todavia, diante do fato de que a pena-base já foi fixada no mínimo legal (03 anos de reclusão), não há que se falar em aplicação da atenuante, ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante de confissão quanto ao crime de posse de artefato explosivo ou incendiário, previsto no art. 16, §1°, inc. III, da Lei nº 10.826/03, nos termos das Súmulas nº 545 e 231 do STJ, mantendo, contudo, a pena e demais termos estabelecidos na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023499-81.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023499-81.2015.8.18.0140 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal  

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Maria Diana Monteiro de Melo

DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DA DOSIMETRIA. DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO MÍNIMO LEGAL E DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/10. INVIABILIDADE. DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO, PREVISTO NO ART. 16, §1°, INCISO III, DA LEI 10.826/03. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 1. Apesar de a Apelante alegar que não tinha conhecimento da droga, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, visto que foram encontradas e apreendidas 29 emulsões encartuchadas explosivas, escondidas dentro de uma mochila, 01 (um) tablete de 878 g de maconha, que se encontrava ocultado dentro de um urso de pelúcia no quarto do menor Luis Marcelo, além de duas armas brancas e aparelhos celulares, objetos intimamente ligados à narcotraficância, somado aos coerentes depoimentos policiais, responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência daquela, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico.

 2. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base da recorrente em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa para o delito de tráfico de drogas, considerando desfavorável a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. O citado vetor foi negativado pelo juízo a quo sob o argumento de que a diversidade da droga foi vultuosa. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o comando sentencial não merece reparos nesse quesito, diante da quantidade de droga apreendida, 878 gramas de maconha, evidenciando maior gravidade na conduta da ré. Por esta razão, mantenho a citada circunstância como desfavorável. Já em relação ao "quantum" de recrudescimento da pena utilizado para exasperar a pena-base, chegando a um aumento de 01 e 05 meses por circunstância preponderante (art. 42 da Lei de Drogas), não se evidencia desproporcionalidade, tendo em vista, sobretudo, a pena mínima e máxima previstas em abstrato no tipo penal (de 5 a 15 anos de reclusão). Por fim, a defesa alega que a apelante, ao ser interrogada em juízo, admitiu a posse da mochila, apesar de relatar que não tinha ciência dos explosivos encontrados dentro dela. Nesse caso, a confissão parcial foi utilizada como elemento de convicção do julgador, razão pela qual deve ser reconhecida, diante do teor da Súmula 545 do STJ. Todavia, diante do fato de que a pena-base já foi fixada no mínimo legal (03 anos de reclusão), não há que se falar em aplicação da atenuante, ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante de confissão quanto ao crime de posse de artefato explosivo ou incendiário, previsto no art. 16, §1°, inc. III, da Lei nº 10.826/03, nos termos das Súmulas nº 545 e 231 do STJ, mantendo, contudo, a pena e demais termos estabelecidos na sentença. 


 

 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante de confissão quanto ao crime de posse de artefato explosivo ou incendiário, previsto no art. 16, §1°, inc. III, da Lei nº 10.826/03, nos termos das súmulas nº 545 e 231 do STJ, mantendo, contudo, a pena e demais termos estabelecidos na sentença pela prática dos delitos de tráfico de drogas e da posse de artefato explosivo (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 c/c art. 16, §1°, III da Lei 10.826/03, nos termos do art. 69, do CP)".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 


 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por Maria Diana Monteiro de Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 7º Vara da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal nº 0023499-81.2015.8.18.0140, que a condenou à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa pela prática dos crimes do art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 16, §1°, inc. III da Lei 10.826/03, em concurso material do art. 69, CP.

 

Em razões recursais, a apelante requer I) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de posse de artefato explosivo ou incendiário, previsto no art. 16, §1°, inc. III, da Lei nº 10.826/03; II) a absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de provas para condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; III) a aplicação da pena-base no mínimo legal em relação ao crime de tráfico de drogas; e IV) a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas na fração de 1/10.


 O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo parcial provimento do apelo interposto, somente para acolher o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de posse de artefato explosivo ou incendiário, previsto no art. 16, §1°, inc. III, da Lei nº 10.826/03, sem que resulte na sua aplicação, sob pena de violação à Súmula 231 do STJ. 


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO

 

Narra a denúncia que no dia 07/10/2015, por volta das 06:00, na rua Raimundo Dorotéia, nº 2952, Bairro Santa Maria da Codipi, nesta Capital, policiais militares, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão, se dirigiram até a residência onde estavam presentes os acusados Maria Diana, Alexandre e Alexandro, além dos menores de idade, Alice Camila Monteiro de Sousa, Luis Marcelo Monteiro de Melo e Cassiano da Costa Sousa, tendo sido encontrados e apreendidos naquele local 29 (vinte e nove) emulsões encartuchadas explosivas, conhecidas como “bananas de dinamite” com 50 m (cinquenta metros) de cordéis detonantes, os quais estavam escondidas dentro de uma mochila, embaixo da cama do casal Maria Diana e Alexandro. Ademais, foi apreendido 01 (um) tablete de 885 g (oitocentos e oitenta e cinco gramas) de substância com resultado positivo para maconha, que se encontrava ocultado dentro de um urso de pelúcia no quarto do menor Luis Marcelo, além de apreendidos no interior da mesma residência duas armas brancas (canivete) e aparelhos celulares. (trecho extraído da sentença)

 

A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, Laudos de Exame de Constatação, Laudo Pericial definitivo (878 g de maconha), bem como pela prova oral colhida nos autos nas fases inquisitiva e judicial.

 

Confira-se os depoimentos transcritos na sentença:

 

A 1º testemunha de acusação o Policial Militar, George Mendes Pereira declarou perante este juízo: “(…) Que foi convocado para uma operação da Polícia para dar cumprimento a vários mandados de busca e apreensão; Que fazendo vistoria dentro da casa, encontrou embaixo de uma cama no quatro da acusada Maria Diana uma mochila com bananas de dinamite; Que em outro quarto foi encontrado, dentro de um urso de pelúcia, um tablete de maconha; Que os acusados falaram que guardaram as bananas de dinamite por causa do pedido de um rapaz; Que a acusada Maria Diana disse que desconhecia os explosivos; Que não foi encontrada uma quantia em dinheiro; Que um menor disse que a droga era dele; Que tinha informação que a casa era ponto de tráfico de drogas; Que entraram na casa com mandado de busca e apreensão para apreender drogas; Que ninguém assumiu a posse das drogas em sua presença”. (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência, fls. 219).


A 2º testemunha de acusação o Policial Militar, Francisco de Asiz Araújo declarou perante este juízo: “(…) Que foram cumprir mandado de busca e apreensão; Que dentro da casa encontraram dinamite e maconha; Que a maconha foi encontrada dentro de um urso de pelúcia; Que os acusados estavam dormindo quando adentraram na casa; Que foram outros policiais e o Delegado que conversaram com a acusada; Que não presenciou nenhuma justificativa de quem era a droga e a dinamite; Que a acusada Maria Diana disse que as bananas de dinamite eram de Naldo; Que não lembra se o filho da acusada assumiu a posse das drogas”. (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência, fls. 219).


A terceira testemunha da denúncia foi dispensada. Luis Marcelo Monteiro de Melo, arrolado como 1º testemunha de defesa e ouvido na condição de informante declarou perante este juízo: “(…) Que é filho da acusada Maria Diana; Que no dia do fato estava no seu quarto quando a polícia chegou; Que Alexandre não mora na casa e no dia do fato estava dormindo nesta casa; Que a polícia mostrou o mandado; Que a polícia fez a vistoria na casa e encontrou a maconha; Que não tinha conhecimento dos explosivos no quarto da sua mãe; Que a droga foi encontrada dentro de um urso de pelúcia; Que a droga era sua e do Cassiano; Que a droga era para o seu uso; Que sua mãe não sabia que ele era usuário; Que antigamente o seu padastro Alexandro usava drogas; Que além de usar drogas Cassiano também despachava a droga em outra casa; Que não foi apreendido dinheiro ou balança na casa; Que as armas apreendidas eram suas; Que um dos celulares era seu e o outro era de sua irmã; Que na época do fato trabalha em um Lava Jato; Que recebia por volta de R$ 200,00 (duzentos reais) por semana; Que comprou a droga no centro por R$ 1.000,00 (mil reais); Que a droga era somente para uso; Que sua mãe sabia que ele usava drogas; Que nenhum dos três acusados sabiam das drogas”. (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência, fls. 219)


Alice Camila Monteiro de Sousa, arrolada como 2º testemunha de defesa e ouvida na condição de informante declarou perante este juízo: “(…) Que é filha da acusada Maria Diana; Que no dia do fato a polícia adentrou na casa e foram colocados para fora; Que os policiais encontraram as dinamites e as drogas; Que desconhecia da existência das drogas na casa; Que não sabia que seu irmão Luis Marcelo e seu padastro Alexandro usavam drogas; Que Cassiano dormia na casa e tinha afinidade com sua irmã; Que estudava com seu irmão; Que Luis Marcelo costumava receber amigos; Que não sabe informar se seu irmão despachava alguma coisa para essas pessoas”. (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência, fls. 219).


A 3º testemunha de defesa Maria do Rosário de Fátima Santana de Sousa declarou perante este juízo: “(…) Que é vizinha da acusada Maria Diana; Que não estava presente no momento do fato; Que nunca escutou comentários de que na casa da Maria Diana ocorria venda de drogas; Que sabia que Luis Marcelo usava maconha; Que sabia que Alexandro e Alexandre eram usuários; Que não conhece Naldo; Que nenhum dos acusados foram presos antes desse fato”. (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência, fls. 219).


Ao ser interrogado em juízo, a Ré MARIA DIANA MONTEIRO DE MELO afirmou: “(…) Que não é traficante; Que as bananas de dinamite não eram suas nem de Alexandro; Que o material era do Naldo e o mesmo informou que era seu material de trabalho; Que Naldo morreu; Que Alexandro não recebeu dinheiro para guardar as dinamites; Que a droga era do seu filho Luis Marcelo; Que não sabia que as drogas estavam em sua casa; Que seu filho não é traficante e sim usuário; Que nunca foi presa; Que seu filho nunca foi preso; Que não sabe se Alexandre já foi preso; Que Alexandro sabia o que tinha dentro da mochila; Que Naldo morava na mesma rua; Que Alexandro usava maconha; Que já foi usuária de maconha; Que seu filho não consumia a droga em casa; Que Alexandro não consumia maconha em casa; Que não sabe se Alexandre consumia drogas com seu marido; Que sabia da mochila e soube dos explosivos depois de dois dias; Que foi a primeira vez que guardaram um objeto para Naldo”. (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência, fls.219).


Vale ressaltar que o crime de tráfico de drogas, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.

 

Desta feita, apesar de a Apelante alegar que não tinha conhecimento da droga, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, visto que foram encontradas e apreendidas 29 emulsões encartuchadas explosivas, escondidas dentro de uma mochila, 01 (um) tablete de 878 g de maconha, que se encontrava ocultado dentro de um urso de pelúcia no quarto do menor Luis Marcelo, além de duas armas brancas e aparelhos celulares, objetos intimamente ligados à narcotraficância, somadas aos coerentes depoimentos policiais, responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência daquela, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico.

 

Assim, a condenação da apelante deve ser mantida.

 

DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/10

 

 

Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base da recorrente em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa para o delito de tráfico de drogas, considerando desfavorável a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

 

O citado vetor foi negativado pelo juízo a quo sob o argumento de que a diversidade da droga foi vultuosa.

 

Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o comando sentencial não merece reparos nesse quesito, diante da quantidade de droga apreendida, 878 gramas de maconha, estando presente maior gravidade na conduta da ré. Por esta razão, mantenho a citada circunstância como desfavorável.

 

Já em relação ao "quantum" de recrudescimento da pena utilizado para exasperar a pena-base, o juiz a quo fundamentou o aumento em 01 ano e 05 meses nos seguintes termos:

 

(...) A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ (...) (trecho extraído da sentença)

 

No caso, não se evidencia desproporcionalidade, tendo em vista, sobretudo, a pena mínima e máxima previstas em abstrato no tipo penal (de 5 a 15 anos de reclusão).


Assim, afasto as teses defensivas.  

 

DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO, PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 10.826/03

 

Por fim, a defesa alega que a apelante, ao ser interrogada em juízo, admitiu a posse da mochila, apesar de relatar que não tinha ciência dos explosivos encontrados dentro dela.


Nesse caso, a confissão parcial foi utilizada como elemento de convicção do julgador, razão pela qual deve ser reconhecida, diante do teor da Súmula 545 do STJ[1].


Todavia, diante do fato de que a pena-base já foi fixada no mínimo legal (03 anos de reclusão), não há que se falar em aplicação da atenuante, ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ[2].

 


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante de confissão quanto ao crime de posse de artefato explosivo ou incendiário, previsto no art. 16, §1°, inc. III, da Lei nº 10.826/03, nos termos das súmulas nº 545 e 231 do STJ, mantendo, contudo, a pena e demais termos estabelecidos na sentença pela prática dos delitos de tráfico de drogas e da posse de artefato explosivo (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 c/c art. 16, §1°, III da Lei 10.826/03, nos termos do art. 69, do CP).

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 



[1] Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

[2] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0023499-81.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARIA DIANA MONTEIRO DE MELO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/09/2021