TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000734-68.2015.8.18.0059
APELANTE: EMIDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, MARCELO E SILVA DE MOURA
APELADO: FRANCISCO SOARES VERAS, JOSEPH RICHARD JOHNSTON
Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 561, E INCISOS, DO CPC. RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I – Não obstante o litígio trate de imóvel que compõe o patrimônio da União, é possível o manejo de interditos possessórios, em litígio entre particulares, sobre bem público dominical, considerando que entre os contendores a disputa está adstrita à posse. Precedente.
II – É do Apelante o ônus de provar o exercício da posse e a sua continuação sobre o bem imóvel em debate, assim como a turbação supostamente praticada pelos Apelados, nos termos do art. 561, II, do CPC. Precedente.
III – A posse deve ser analisada de forma autônoma e independente em relação à propriedade, como fenômeno de relevante densidade social, em que se verifica o poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida e de acordo com os valores sociais nela impregnados, devendo expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana.
IV – Diante do acervo probatório coligido aos presentes autos, percebe-se que, não obstante possua o RIP, o Apelante não comprova que vem exercendo a ocupação no imóvel, muito menos o efetivo aproveitamento do bem sob litígio, relatando, apenas, atos de vigília que, contudo, não são suficientes para a comprovação efetiva da posse.
V – As provas coligidas nos autos demonstram o efetivo exercício da posse pelos Apelados, com ocupação no imóvel há mais de 15 (quinze) anos sem que notícias de o Apelante tenha promovido interditos em face de supostos esbulhos, bastando observar o pedido de ligação de energia elétrica, pelo 2º Apelado, datado de 10/09/98 (id nº. 2880009 – pág.107/109), bem como de água, junto à Agespisa, em 30/01/2013 (id nº. 2880009 – pág.109), e, ainda, declaração da prefeitura municipal, atestando a quitação do pagamento do IPTU pelo 2º Apelado, dos anos de 2011 a 2015 (id nº. 2880009 – pág.118).
VI – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000734-68.2015.8.18.0059.
Apelante :EMÍDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA.
Advogado(s) :Ana Sílvia da Costa Britto (OAB/PI nº. 1.924) e Outros.
1ºApelado :FRANCISCO SOARES VERAS.
Advogado(s) :Ana Cláudia Campos Macêdo (OAB/PI nº. 16.155) e Outros.
2ºApelado :JOSEPH RICHARD JOHNSTON.
Advogado(s) :Ana Cláudia Campos Macêdo (OAB/PI nº. 16.155) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EMÍDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse (proc. n°.0000734-68.2015.8.18.0059), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedentes os pedidos articulados pelos Apelados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o reconhecimento da legitimidade das posses exercidas pelos Apelados, no limite que não exceda aos 20 (vinte) metros de área pertencentes ao Apelante.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: a) não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, de modo que após o falecimento de Nelson Ferreira, que residia no imóvel por seu consentimento, não poderia seu irmão, 1º Apelado na presente demanda, vender algo que não lhe pertencia; ii) o processo administrativo de requerimento de inscrição de ocupação pelo 1º Apelado foi indeferido, considerando que já era o anterior possuidor do imóvel sob litígio; iii) a escritura pública é prova inconteste de que todo o terreno, medindo 2.854,17 m², com todas as benfeitorias, foi repassado para o Apelante; iv) não há direito de herança pelo 1º Apelado sobre o imóvel sob litígio, que comprovadamente já havia sido vendido pelos seus pais, em 1988, para o Apelante, de modo que o instrumento particular de cessão de direito para o 2º Apelado é nulo de pleno direito; v) se o Serviço ao Patrimônio da União indeferiu o pedido de inscrição do 1º Apelado como ocupante é porque todo o imóvel já havia sido vendido, como, de fato, o foi, possuindo, portanto, RIP (registro imobiliário patrimonial) em nome do Apelante; vi) conforme comprova a prova testemunhal, nunca abandonou o imóvel sob debate.
Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id nº. 2880012), refutando as alegações do Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3514886.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n°. 4048125).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, _28__de junho de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº. 3514886, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo à análise do mérito recursal
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia em examinar a legitimidade da pretensão de reintegração de posse requerida pelo Apelante, verificando-se, ainda, se a aludida posse teria sido esbulhada pelos Apelados.
Ab initio, pondere-se que, não obstante o litígio trate de imóvel que compõe o patrimônio da União, é possível o manejo de interditos possessórios, em litígio entre particulares, sobre bem público dominical, considerando que entre os contendores a disputa está adstrita à posse.
Nesse sentido, segue precedente do STJ à similitude, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.
1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.
2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.
3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.
4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem “comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.
7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.
8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art.
102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.
9. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016).”
Com efeito, a configuração da posse demanda apenas o elemento objetivo da conduta, que é a atuação do possuidor que passa a deter o bem como se proprietário fosse, o que se mostra consentâneo com a teoria objetiva de Ihering, sendo, portanto, desnecessária a presença do elemento subjetivo, ou seja, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem.
Assim, o que importa examinar é a conduta do possuidor, isto é, daquele que tem o exercício de fato, pleno, ou não, sobre o bem com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade de usar, gozar, fruir e dispor da coisa, e detém a melhor posse (arts. 1.196 c/c 1.200, do CC).
Diante desse contexto, é do Apelante o ônus de provar o exercício da posse e a sua continuação sobre o bem imóvel em debate, bem como a turbação supostamente praticada pelos Apelados, nos termos do art. 561, II, do CPC.
No mesmo sentido, seguem precedentes, ipsis litteris:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 373, inciso I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu.
II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe confere o direito de possuir o bem: é de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 da Lei Civil.
III. Para conseguir a retomada do bem mediante o interdito reintegratório, o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória a posse exercida e o esbulho sofrido.
IV. Qualquer vácuo probante a respeito da posse do demandante e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória.
V. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 00025888020158070002 DF 0002588-80.2015.8.07.0002, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS – PROVA DA POSSE E DO ESBULHO – ÔNUS DO AUTOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo havido partilha dos bens inventariados, todos os veículos em discussão nos autos continuam pertencendo ao espólio que, portanto, possui legitimidade para requerer em juízo a reintegração da posse. 2. Incumbe ao autor da ação de reintegração a prova da posse, da turbação ou do esbulho e a data da ocorrência. Trata-se de fato constitutivo do seu direito, razão pela qual o ônus não pode ser transferido à requerida.
(TJ-MS - AI: 14162441420208120000 MS 1416244-14.2020.8.12.0000, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 07/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021).”
Como se vê, a demanda interdital tem por finalidade reconhecer, dentre os envolvidos na disputa possessória, aquele que detém a melhor posse, amparada por provas robustas e seguras a respeito do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio.
A toda evidência, se o provimento judicial requer necessariamente o exame a respeito daquele que exterioriza deter a melhor posse, o foco principal é a relação fática dos litigantes com o bem, por meio da qual nascem os respectivos efeitos jurídicos.
Por conseguinte, pondere-se que à luz da CF e da inteligência do CC, a função social é a base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Nessa ordem de ideias, para fins de reconhecimento da posse, também é necessária a busca pelo atendimento de sua função social, tendo como suporte a atual codificação e seu espírito de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, em alinhamento com a CF, que trouxe como pilar a dignidade da pessoa humana, assegurando a tutela à moradia, ao trabalho, ao aproveitamento do solo e ao mínimo existencial, sendo a posse, por isso, uma extensão dos bens da personalidade.
Desse modo, o Julgador não deve restringir-se apenas ao exame formal de eventual título nos conflitos possessórios, mas adentrar no conteúdo da posse, ou seja, perquirir sobre a exteriorização de sua função social.
É dizer, a posse deve ser analisada de forma autônoma e independente, em relação à propriedade, como fenômeno de relevante densidade social, em que se verifica o poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida e de acordo com os valores sociais nela impregnados, devendo expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, tendo como vetor de ponderação, repise-se, a dignidade da pessoa humana.
Diante dessas considerações, é necessário analisar se o Apelante comprova o efetivo exercício da posse do imóvel, em observância ao que dispõe o art. 561, I, do CPC.
Nesse sentido, diante do acervo probatório coligido aos presentes autos, percebe-se que, não obstante possua o RIP, o Apelante não comprova que vem exercendo a ocupação no imóvel, muito menos o efetivo aproveitamento do bem sob litígio, relatando, apenas, atos de vigília que, contudo, não são suficientes para a comprovação efetiva da posse.
Pondere-se que, nem sempre o título revelará a realidade, dentro da análise da efetiva posse nos interditos possessórios, podendo tal fato deixar de acontecer no decurso do tempo, pois, o fato social é dinâmico, vindo o referido título a se tornar obsoleto quando deixar de atender ao fim social da propriedade/posse/ocupação.
Ademais, as provas coligidas nos autos demonstram o efetivo exercício da posse pelos Apelados, com ocupação no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem notícias de que o Apelante tenha promovido interditos em face de supostos esbulhos, bastando observar o pedido de ligação de energia elétrica, pelo 2º Apelado, datado de 10/09/98 (id nº. 2880009 – pág.107/109), assim como de água, junto à Agespisa, em 30/01/2013 (id nº. 2880009 – pág.109), e, ainda, declaração da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia-PI, atestando a quitação do pagamento do IPTU pelo 2º Apelado, dos anos de 2011 a 2015 (id nº. 2880009 – pág.118).
Feitas essas considerações objetivas, é que deve ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 10 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/08/2021
0000734-68.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEMIDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA
RéuFRANCISCO SOARES VERAS
Publicação25/08/2021