Acórdão de 2º Grau

Citação 0000734-68.2015.8.18.0059


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 561, E INCISOS, DO CPC. RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I – Não obstante o litígio trate de imóvel que compõe o patrimônio da União, é possível o manejo de interditos possessórios, em litígio entre particulares, sobre bem público dominical, considerando que entre os contendores a disputa está adstrita à posse. Precedente. II – É do Apelante o ônus de provar o exercício da posse e a sua continuação sobre o bem imóvel em debate, assim como a turbação supostamente praticada pelos Apelados, nos termos do art. 561, II, do CPC. Precedente. III – A posse deve ser analisada de forma autônoma e independente em relação à propriedade, como fenômeno de relevante densidade social, em que se verifica o poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida e de acordo com os valores sociais nela impregnados, devendo expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana. IV – Diante do acervo probatório coligido aos presentes autos, percebe-se que, não obstante possua o RIP, o Apelante não comprova que vem exercendo a ocupação no imóvel, muito menos o efetivo aproveitamento do bem sob litígio, relatando, apenas, atos de vigília que, contudo, não são suficientes para a comprovação efetiva da posse. V – As provas coligidas nos autos demonstram o efetivo exercício da posse pelos Apelados, com ocupação no imóvel há mais de 15 (quinze) anos sem que notícias de o Apelante tenha promovido interditos em face de supostos esbulhos, bastando observar o pedido de ligação de energia elétrica, pelo 2º Apelado, datado de 10/09/98 (id nº. 2880009 – pág.107/109), bem como de água, junto à Agespisa, em 30/01/2013 (id nº. 2880009 – pág.109), e, ainda, declaração da prefeitura municipal, atestando a quitação do pagamento do IPTU pelo 2º Apelado, dos anos de 2011 a 2015 (id nº. 2880009 – pág.118). VI – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000734-68.2015.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000734-68.2015.8.18.0059

APELANTE: EMIDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, MARCELO E SILVA DE MOURA

APELADO: FRANCISCO SOARES VERAS, JOSEPH RICHARD JOHNSTON

Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 561, E INCISOS, DO CPC. RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I – Não obstante o litígio trate de imóvel que compõe o patrimônio da União, é possível o manejo de interditos possessórios, em litígio entre particulares, sobre bem público dominical, considerando que entre os contendores a disputa está adstrita à posse. Precedente.

II – É do Apelante o ônus de provar o exercício da posse e a sua continuação sobre o bem imóvel em debate, assim como a turbação supostamente praticada pelos Apelados, nos termos do art. 561, II, do CPC. Precedente.

III – A posse deve ser analisada de forma autônoma e independente em relação à propriedade, como fenômeno de relevante densidade social, em que se verifica o poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida e de acordo com os valores sociais nela impregnados, devendo expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana.

IV – Diante do acervo probatório coligido aos presentes autos, percebe-se que, não obstante possua o RIP, o Apelante não comprova que vem exercendo a ocupação no imóvel, muito menos o efetivo aproveitamento do bem sob litígio, relatando, apenas, atos de vigília que, contudo, não são suficientes para a comprovação efetiva da posse.

V – As provas coligidas nos autos demonstram o efetivo exercício da posse pelos Apelados, com ocupação no imóvel há mais de 15 (quinze) anos sem que notícias de o Apelante tenha promovido interditos em face de supostos esbulhos, bastando observar o pedido de ligação de energia elétrica, pelo 2º Apelado, datado de 10/09/98 (id nº. 2880009 – pág.107/109), bem como de água, junto à Agespisa, em 30/01/2013 (id nº. 2880009 – pág.109), e, ainda, declaração da prefeitura municipal, atestando a quitação do pagamento do IPTU pelo 2º Apelado, dos anos de 2011 a 2015 (id nº. 2880009 – pág.118).

VI – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000734-68.2015.8.18.0059.

 

Apelante :EMÍDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA.

Advogado(s) :Ana Sílvia da Costa Britto (OAB/PI nº. 1.924) e Outros.

1ºApelado :FRANCISCO SOARES VERAS.

Advogado(s) :Ana Cláudia Campos Macêdo (OAB/PI nº. 16.155) e Outros.

2ºApelado :JOSEPH RICHARD JOHNSTON.

Advogado(s) :Ana Cláudia Campos Macêdo (OAB/PI nº. 16.155) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EMÍDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse (proc. n°.0000734-68.2015.8.18.0059), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedentes os pedidos articulados pelos Apelados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o reconhecimento da legitimidade das posses exercidas pelos Apelados, no limite que não exceda aos 20 (vinte) metros de área pertencentes ao Apelante.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: a) não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, de modo que após o falecimento de Nelson Ferreira, que residia no imóvel por seu consentimento, não poderia seu irmão, 1º Apelado na presente demanda, vender algo que não lhe pertencia; ii) o processo administrativo de requerimento de inscrição de ocupação pelo 1º Apelado foi indeferido, considerando que era o anterior possuidor do imóvel sob litígio; iii) a escritura pública é prova inconteste de que todo o terreno, medindo 2.854,17 m², com todas as benfeitorias, foi repassado para o Apelante; iv) não há direito de herança pelo 1º Apelado sobre o imóvel sob litígio, que comprovadamentehavia sido vendido pelos seus pais, em 1988, para o Apelante, de modo que o instrumento particular de cessão de direito para o 2º Apelado é nulo de pleno direito; v) se o Serviço ao Patrimônio da União indeferiu o pedido de inscrição do 1º Apelado como ocupante é porque todo o imóvelhavia sido vendido, como, de fato, o foi, possuindo, portanto, RIP (registro imobiliário patrimonial) em nome do Apelante; vi) conforme comprova a prova testemunhal, nunca abandonou o imóvel sob debate.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id nº. 2880012), refutando as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3514886.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n°. 4048125).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, _28__de junho de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº. 3514886, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo à análise do mérito recursal

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, cinge-se a controvérsia em examinar a legitimidade da pretensão de reintegração de posse requerida pelo Apelante, verificando-se, ainda, se a aludida posse teria sido esbulhada pelos Apelados.

Ab initio, pondere-se que, não obstante o litígio trate de imóvel que compõe o patrimônio da União, é possível o manejo de interditos possessórios, em litígio entre particulares, sobre bem público dominical, considerando que entre os contendores a disputa está adstrita à posse.

Nesse sentido, segue precedente do STJ à similitude, in litteris:

“RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.

1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.

2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.

3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.

4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem “comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art.

102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.

9. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016).”

 

Com efeito, a configuração da posse demanda apenas o elemento objetivo da conduta, que é a atuação do possuidor que passa a deter o bem como se proprietário fosse, o que se mostra consentâneo com a teoria objetiva de Ihering, sendo, portanto, desnecessária a presença do elemento subjetivo, ou seja, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem.

Assim, o que importa examinar é a conduta do possuidor, isto é, daquele que tem o exercício de fato, pleno, ou não, sobre o bem com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade de usar, gozar, fruir e dispor da coisa, e detém a melhor posse (arts. 1.196 c/c 1.200, do CC).

Diante desse contexto, é do Apelante o ônus de provar o exercício da posse e a sua continuação sobre o bem imóvel em debate, bem como a turbação supostamente praticada pelos Apelados, nos termos do art. 561, II, do CPC.

No mesmo sentido, seguem precedentes, ipsis litteris:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 373, inciso I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu.

II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe confere o direito de possuir o bem: é de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 da Lei Civil.

III. Para conseguir a retomada do bem mediante o interdito reintegratório, o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória a posse exercida e o esbulho sofrido.

IV. Qualquer vácuo probante a respeito da posse do demandante e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória.

V. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 00025888020158070002 DF 0002588-80.2015.8.07.0002, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS – PROVA DA POSSE E DO ESBULHO – ÔNUS DO AUTOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo havido partilha dos bens inventariados, todos os veículos em discussão nos autos continuam pertencendo ao espólio que, portanto, possui legitimidade para requerer em juízo a reintegração da posse. 2. Incumbe ao autor da ação de reintegração a prova da posse, da turbação ou do esbulho e a data da ocorrência. Trata-se de fato constitutivo do seu direito, razão pela qual o ônus não pode ser transferido à requerida.

(TJ-MS - AI: 14162441420208120000 MS 1416244-14.2020.8.12.0000, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 07/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021).”

 

 

Como se vê, a demanda interdital tem por finalidade reconhecer, dentre os envolvidos na disputa possessória, aquele que detém a melhor posse, amparada por provas robustas e seguras a respeito do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio.

A toda evidência, se o provimento judicial requer necessariamente o exame a respeito daquele que exterioriza deter a melhor posse, o foco principal é a relação fática dos litigantes com o bem, por meio da qual nascem os respectivos efeitos jurídicos.

Por conseguinte, pondere-se que à luz da CF e da inteligência do CC, a função social é a base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Nessa ordem de ideias, para fins de reconhecimento da posse, também é necessária a busca pelo atendimento de sua função social, tendo como suporte a atual codificação e seu espírito de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, em alinhamento com a CF, que trouxe como pilar a dignidade da pessoa humana, assegurando a tutela à moradia, ao trabalho, ao aproveitamento do solo e ao mínimo existencial, sendo a posse, por isso, uma extensão dos bens da personalidade.

Desse modo, o Julgador não deve restringir-se apenas ao exame formal de eventual título nos conflitos possessórios, mas adentrar no conteúdo da posse, ou seja, perquirir sobre a exteriorização de sua função social.

É dizer, a posse deve ser analisada de forma autônoma e independente, em relação à propriedade, como fenômeno de relevante densidade social, em que se verifica o poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida e de acordo com os valores sociais nela impregnados, devendo expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, tendo como vetor de ponderação, repise-se, a dignidade da pessoa humana.

Diante dessas considerações, é necessário analisar se o Apelante comprova o efetivo exercício da posse do imóvel, em observância ao que dispõe o art. 561, I, do CPC.

Nesse sentido, diante do acervo probatório coligido aos presentes autos, percebe-se que, não obstante possua o RIP, o Apelante não comprova que vem exercendo a ocupação no imóvel, muito menos o efetivo aproveitamento do bem sob litígio, relatando, apenas, atos de vigília que, contudo, não são suficientes para a comprovação efetiva da posse.

Pondere-se que, nem sempre o título revelará a realidade, dentro da análise da efetiva posse nos interditos possessórios, podendo tal fato deixar de acontecer no decurso do tempo, pois, o fato social é dinâmico, vindo o referido título a se tornar obsoleto quando deixar de atender ao fim social da propriedade/posse/ocupação.

Ademais, as provas coligidas nos autos demonstram o efetivo exercício da posse pelos Apelados, com ocupação no imóvel mais de 15 (quinze) anos, sem notícias de que o Apelante tenha promovido interditos em face de supostos esbulhos, bastando observar o pedido de ligação de energia elétrica, pelo 2º Apelado, datado de 10/09/98 (id nº. 2880009 – pág.107/109), assim como de água, junto à Agespisa, em 30/01/2013 (id nº. 2880009 – pág.109), e, ainda, declaração da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia-PI, atestando a quitação do pagamento do IPTU pelo 2º Apelado, dos anos de 2011 a 2015 (id nº. 2880009 – pág.118).

Feitas essas considerações objetivas, é que deve ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, 10 de agosto de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0000734-68.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EMIDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA

Réu

FRANCISCO SOARES VERAS

Publicação

25/08/2021