TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0709538-59.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)
EMBARGADA: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. EFEITOS INFRINGENTES. COMPROVAÇÃO DE TED. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser conhecidos e providos, os embargos quando reconhecida omissão apontada pelo embargante. 3. Na hipótese, restou patente a comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado. 4. Assim, constatado que a pretensão do embargante visa a superação de omissão existente no Acórdão resta acertada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhes provimento, para conceder efeitos infringentes ao acórdão no que se refere, tão somente, à compensação do valor efetivamente utilizado em favor da parte embargada, qual seja, R$ 1.321,50 (um mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos). Dessa forma, esse quantum deve ser abatido do valor da condenação liquidada no acórdão de ID 1527896.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios, ID 1753602, opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ., em face de acórdão de ID 1527896, que conheceu, mas negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões, em ID 1753602, alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, em relação a análise da devolução ou compensação do crédito disponibilizado, por meio de transferência bancária para uma conta de titularidade da autora, no valor de R$ 1.321,50 (um mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-se o efeito modificativo, reformando o decisum para sanar o vício apontado.
Intimada a manifestar-se, a parte embargada quedou-se inerte.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte aponta alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, que objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
A omissão, objeto de acolhimento dos presentes embargos consiste na ausência de manifestação acerca de algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia.
No caso em análise, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão pela ausência da manifestação a respeito da compensação do crédito disponibilizado, por meio de transferência bancária, para uma conta de titularidade da embargada, no valor de R$ 1.321,50 (um mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Em análise detida, é de se notar a juntada de documento (ID 199405) que comprova a efetiva transferência do valor, fato este que não pode caracterizar uma relação contratual. Porém, não se pode olvidar a necessidade de cumprimento do princípio de vedação do enriquecimento ilícito. Sobre o tema, podemos colacionar a jurisprudência do TJMG, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - ERRO SUBSTANCIAL - VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA PARTE AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - VOTO MÉDIO - Não basta que a parte somente alegue o cerceamento de defesa por não ter o juízo proferido decisão saneadora, devendo apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido - A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade de que decorre de erro substancial - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas na remuneração da parte autora se foram elas descontadas com base em contrato que foi declarado nulo - Há dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas cobradas com base em contrato declarado nulo, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL- 09/04/2021- TJMG).
Assim, verifico que assiste razão à pretensão do embargante. Na hipótese, restou comprovada a existência da omissão no acórdão embargado, diante da demonstração do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso.
Em face do exposto, entendo pertinente a omissão apontada pelo embargante e, por isso, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento, para conceder efeitos infringentes ao acórdão no que se refere, tão somente, à compensação do valor efetivamente utilizado em favor da parte embargada, qual seja, R$ 1.321,50 (um mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos). Dessa forma, esse quantum deve ser abatido do valor da condenação liquidada no acórdão de ID 1527896.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0709538-59.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
Publicação20/04/2022