TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-90.2020.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Do comando de emenda à inicial para melhor instrução do feito (produção de provas e juntada de documentos) não cabe recurso imediato (vide art. 1.015 e incisos), e as questões destacadas na referida ordem não precluem, podendo ser levadas ao conhecimento do tribunal por meio de apelação (art. 1.009, §1º, do NCPC). Precedentes.
2 - Na espécie, entendo que i) alegada na inicial a nulidade/inexistência do referido contrato; ii) pleiteada a inversão do ônus da prova; iii) verificada a existência de relação de consumo; iv) e constatada a clara hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira apelada, deveria o d. juízo de 1º grau ter determinado, como regra de instrução, a inversão do ônus probatório, a fim de que o banco recorrido trouxesse aos autos a cópia do instrumento contratual, bem como comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo por meio de documento idôneo (v.g. TED – Transferência Eletrônica de Valores), bem como os extratos bancários da conta-corrente titularizada pela ora apelante. A referida conduta seria suficiente para resolver a questão posta à apreciação do juízo, conforme jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Precedentes.
4 - Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.
5 - Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
6 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Barras (PI), nos autos da Ação de Repetição de indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800141-90.2020.8.18.0039) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Num. 2652070), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a autora/apelante obedecido ao comando de emenda à inicial.
Irresignada com a decisão proferida, a autora interpôs apelação (Num. 2652075). Sustenta, em sede de preliminar, a ausência de fundamentação da decisão atacada. Afirma que não havia razão para o indeferimento da petição inicial, pois foram preenchidos todos os requisitos legais. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Devidamente intimada (Num. 2652077), a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não ofereceu parecer por não ter sido configurado interesse público que justifique sua intervenção (Num. 3949435).
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta. Cumpra-se.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO da apelação, porque preenchidos todos requisitos necessários à sua admissibilidade.
II. Preliminar
Irresignada, a autora sustenta, em sede de preliminar, a ausência de fundamentação da de decisão recorrida.
Sobre o tema, o CPC/15 assim dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela in-terlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
No caso, observo que a decisão recorrida não se enquadra em qualquer dessas hipóteses, razão pela qual afasto a preliminar.
III. Mérito
Insurge-se a recorrente contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no fato deste não ter instruído a ação com os documentos necessários e não ter cumprido a determinação de emenda à inicial (Num. 2652067).
Na espécie, entendo que i) alegada na inicial a nulidade/inexistência do referido contrato; ii) pleiteada a inversão do ônus da prova (Num. 2652012 pág. 3); iii) verificada a existência de relação de consumo ; iv) e constatada a clara hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira apelada, deveria o d. juízo de 1º grau ter determinado, como regra de instrução, a inversão do ônus probatório, a fim de que o banco recorrido trouxesse aos autos a cópia do instrumento contratual, bem como comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo por meio de documento idôneo (v.g. TED – Transferência Eletrônica de Valores) e os extratos bancários da conta-corrente titularizada pela ora apelante. A referida conduta seria suficiente para resolver a questão posta à apreciação do juízo, conforme jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Veja-se:
Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito - exibição de extratos bancários – inversão do ÔNUS DA PROVA - demonstração de indícios mínimos da existência da contratação – INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a demonstração e apresente indícios mínimos de existência do negócio bancário. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.004826-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017) – grifou-se.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA. POSSIBILIDADE.
1 - Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”;
2 - É direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Art. 6º, VIII, CDC;
3 - O STJ entende pela existência de obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, a qual decorre de lei, por tratar-se de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor.
4 – Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013754-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- Evidencia-se, do exame dos autos, que houve o julgamento antecipado da lide, sem que o Magistrado tivesse apreciado o requerimento da Apelante, que pugnou pela aplicabilidade dos preceitos do CDC, pleiteando que a parte Apelada juntasse cópia do suposto contrato guerreado. II- Percebe-se, daí, que o Magistrado a quo ignorou o apontado pedido inicial, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade do exame do mérito do Recurso Apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. III- Outrossim, para o deslinde da causa, ante a apresentação oportuna do contrato pelo Banco/Apelado, mostra-se imprescindível a manifestação do Apelante acerca da veracidade da assinatura exarada no mesmo, o que não pode ser feito nesta Instância, diante da necessidade, a depender da alegação da Apelante, de produção de prova pericial. IV- Isto posto, vê-se que o indeferimento da inicial foi prematuro e configurou óbice ao amplo acesso à Justiça, vez que é necessária a abertura da fase de instrução processual, principalmente no que concerne a análise do contrato de cédula de crédito bancário. V- Preliminar de nulidade da sentença acolhida por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância, com vistas à realização da regular instrução do feito para o julgamento da Ação Revisional. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010760-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 285-A — CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ART. 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor. 2. O referido processo foi julgado liminarmente, com base num contrato inexistente nos autos, portanto restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não juntada do mesmo pelo banco apelado e da impossibilidade de produção de provas no curso do processo, por sua vez, retirando do apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal, delineadas no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. 3. Sentença anulada.4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011263-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte autora/recorrente, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.
Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC) . É o quanto basta.
IV. DISPOSTIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao d. juízo de 1º grau para regular processamento feito, especialmente para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. Sem honorários sucumbenciais. É como voto.
Teresina, 10/10/2021
0800141-90.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/10/2021