Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001315-45.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001315-45.2017.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001315-45.2017.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: OLIMPIO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001315-45.2017.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

APELADO: OLIMPIO LOPES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0001315-45.2017.8.18.0049/Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), ajuizada por OLIMPIO LOPES DA SILVA, ora apelado.

Na ação originária (Id 1451434, p. 02/14), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomara ciência da existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado (Contrato nº 0123302955670) que nega haver realizado, desconhecendo, inclusive, o valor contratado, que implicou no desconto de parcelas mensais correspondentes a cento e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos (R$ 168,27), no total de setenta e duas parcelas (72), tendo sido descontados dos seus proventos quatorze parcelas (14).

Afirma que: 1) é nulo o contrato firmado com pessoa idosa e analfabeta sem a apresentação de procuração pública, 2) deve ser devolvido em dobro os valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), e, 3) o Banco deve ser responsabilizado civilmente, devendo ser condenado a pagar indenização por danos morais. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.

O r. Magistrado de 1º grau, deferiu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, determinando, por último a citação da parte requerida (Id 1451434, p. 33).

Na contestação (Id 1451434, p. 38/57), o Banco demandado assevera, que 1) o contrato questionado é legal, 2) agiu com base no princípio da boa-fé, não cabendo a sua responsabilização, 3) não deve prosperar o pedido de repetição do indébito em dobro, 4) não cabe indenização por danos morais, 5) subsidiariamente, se houve condenação, deve-se observer os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito na fixação do valor condenatório, 6) não cabe a inversão do ônus da prova. Por último, requer a total improcedência da ação.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

A parte autora apresentou a réplica à contestação (Id 1451434, p. 122/128) refutando os fundamentos arguidos pelo requerido, e, ao final, reiterando o pedido inicial.

Na sentença recorrida (Id 1451441), o MM. Juiz singular julgou procedente a ação originária para declarar nulo o contrato questionado, condenando a Instituição financeira a cessar a prática de atos de cobrança, de descontar os valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes. Condenou o Banco requerido, ainda, a devolver em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como a pagar o valor de mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 1451444), a Instituição financeira recorrente reitera o argumento do não cabimento da repetição do indébito em dobro, da ausência de comprovação do dano moral, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja observado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assevera, ainda, que inexiste litigiosidade a justificar a sua condenação em ônus da sucumbência e em honorários advocatícios. Eventualmente, caso mantida a condenação em honorários, requer a sua redução. Enfim, após requerer a redução da multa cominatória, pleiteia o provimento do recurso, para, reformando a sentença a quo, julgar improcedente a pretensão inicial. Caso assim não se entenda, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.

A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 1451450) refutando os fundamentos apresentados pelo Banco recorrente, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, bem como que seja majorado o valor dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3393139) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 3756264).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando nulo o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em mil reais (R$ 1.000,00).

Compulsando os autos, verifica-se que, inobstante tenha se invertido o ônus da prova, oportunizando-se ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado (Decisão Id 1451434, p. 33), o mesmo não se desincumbiu do referido dever.

Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Não bastasse isso, a Instituição financeira também não comprovou a transferência do valor contratado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência do valor supostamente contratado quando da sua contestação, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.

Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normal-mente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se, também neste ponto, julgar improvido este recurso, mantendo-se o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, correspondente a mil reais (R$ 1.000,00).

É de se notar, enfim, que apesar de a parte autora haver requerido a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, a mesma o fez nas contrarrazões da apelação, meio impróprio para reformar, neste ponto, a sentença de 1º Grau.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, eis que em consonância com as Súmulas nº 18 e 26, deste Eg. Tribunal de Justiça, majorando os honorários advocatícios fixados no r. Juízo de origem para vinte por cento (20%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.

É o voto.

 



Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0001315-45.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

OLIMPIO LOPES DA SILVA

Publicação

16/09/2021