Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759768-37.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE JUNTOU OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, a fim de juntar aos autos extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade do autor, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores e posteriores, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. No presente caso, extrai-se da exordial que a autora requereu com base nas normas consumeristas a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato em questão, e a condenação do agente bancário em danos morais e na restituição em dobro do indébito. Demais disso, instruiu o feito com o Histórico de Empréstimos Bancários do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social no qual consta o nome da ora agravada como tomadora de empréstimo feito em nome da agravante e descontados sobre seu benefício previdenciário. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759768-37.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759768-37.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE JUNTOU OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, a fim de juntar aos autos extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade do autor, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores e posteriores, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. No presente caso, extrai-se da exordial que a autora requereu com base nas normas consumeristas a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato em questão, e a condenação do agente bancário em danos morais e na restituição em dobro do indébito. Demais disso, instruiu o feito com o Histórico de Empréstimos Bancários do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social no qual consta o nome da ora agravada como tomadora de empréstimo feito em nome da agravante e descontados sobre seu benefício previdenciário. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

 Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, que com base nos arts. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de impugnado, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800440-98.2020.8.18.0061 promovida pelo Agravante contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por falha na prestação de serviço fornecido pela Agravada.

Atesta o Agravante que os elementos caracterizadores da Inversão do ônus da prova estão devidamente comprovados nos autos, sendo parte hipossuficiência é evidente por ser a parte Agravada uma empresa de grande porte.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que os requisitos ensejadores deste efeito, estão devidamente comprovados. O fumus boni iuris decorre do conjunto comprobatório dos autos, enquanto que o periculum in mora decorrer do dano de difícil reparação que a manutenção da sentença causará. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Decisão desta relatoria (id.3033149) na qual foi deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar manifestação.

É o relatório.

 

VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.

Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, a fim de juntar aos autos extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade do autor, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores e posteriores, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Acerca do tema, sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, in verbis:

A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

No presente caso, extrai-se da exordial que a autora requereu com base nas normas consumeristas a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato em questão, e a condenação do agente bancário em danos morais e na restituição em dobro do indébito.

Demais disso, instruiu o feito com o Histórico de Empréstimos Bancários do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social no qual consta o nome da ora agravada como tomadora de empréstimo feito em nome da agravante e descontados sobre seu benefício previdenciário.

Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15.

Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Soma-se a isso, ainda, o fato de que a agravante requereu, administrativamente, cópia do suposto contrato firmado – o qual alega não ter realizado – e comprovante de transferência dos valores a ele relativos, não tendo obtido resposta.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória vergastada, provimento, para afastar a determinação da decisão vergastada de juntada de extratos bancários da conta corrente de titularidade da autora, por parte desta.

É o voto.

P.R.I

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina, 28/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0759768-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/09/2021