Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800175-75.2019.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS NÃO COMPROVADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora tenha acostado instrumento contratual, inexiste razão para a efetivação do desconto de R$ 97,98 (noventa e sete reais e noventa e oito centavos) na conta de titularidade da parte autora, eis que este se deu no ano de de 2019, quando o contrato n.° 46-630807/06999 já não encontrava-se mais vigente. Isso porque o referido contrato previa o empréstimo no valor líquido de R$ 1.882,00 (mil oitocentos e oitenta e oito reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ R$ 97,98 (noventa e sete reais e noventa e oito centavos), tendo sido inciado em 10/06/2007 e finalizado em 10/05/2010. 2. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência de contratação aludida. 3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. Assim, em favor da parte autora cabe indenização pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, independente de comprovação de má-fé (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800175-75.2019.8.18.0047 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800175-75.2019.8.18.0047

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

APELADO: CICERA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS NÃO COMPROVADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Embora tenha acostado instrumento contratual, inexiste razão para a efetivação do desconto de R$ 97,98 (noventa e sete reais e noventa e oito centavos) na conta de titularidade da parte autora, eis que este se deu no ano de de 2019, quando o contrato n.° 46-630807/06999 já não encontrava-se mais vigente. Isso porque o referido contrato previa o empréstimo no valor líquido de R$ 1.882,00 (mil oitocentos e oitenta e oito reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ R$ 97,98 (noventa e sete reais e noventa e oito centavos), tendo sido inciado em 10/06/2007 e finalizado em 10/05/2010.

    2. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência de contratação aludida.

    3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

    4. Assim, em favor da parte autora cabe indenização pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, independente de comprovação de má-fé (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

    5. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

    6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800175-75.2019.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

APELADO: CICERA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG SA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº : 0800175-75.2019.8.18.0047ajuizada pela ora apelante em face do CICERA MARIA DOS SANTOS, ora apelado.



Em sentença (Num. 2876340 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente os pedidos da parte autora para declarar nulo o contrato objeto da demanda e condenar o banco requerido a devolução do valor descontado indevidamente, na forma dobrada, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Ato contínuo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.



Em suas razões recursais (Num. 2876345 - Pág. 2), o banco apelado afirma que o negócio jurídico celebrado entre as partes cumpriu todos os requisitos necessários a sua formalização, inexistindo conduta ilícita no caso em apreço. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugna pelo provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.

 

Em contrarrazões (Num. 2876354 - Pág. 3), a apelante não está contestando a validade do contrato objeto da demanda, mas apensa a regularidade do desconto da quantia de R$ 97,98, no mês de julho de 2019, em parcela única, sem motivo aparente, eis que o contrato já não encontrava-se vigente. Afirma ter direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Sustenta não haver valores a serem compensados. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender injustificada sua intervenção de mérito (Num. 4001515 - Pág. 1).

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

 


 


VOTO


 

VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. SÍNTESE FÁTICA


Ação de declaração de inexistência de débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Banco requerido que não comprovou o a origem do valor descontado ou mesmo o efetivo repasse dos valores supostamente contratados. Sentença de procedência para declarar inexistente o débito e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 2876347 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO da apelação.



III. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame de validade do desconto realizado na conta da autora, no valor de R$ 97,98 (noventa e sete reais e noventa e oito centavos), supostamente originado do contrato de empréstimo consignado n.° 46-630807/06999 firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida.


Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1


Desta forma, para demonstrar a validade do desconto realizado na conta da parte autora, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.


Compulsando os autos, verifico que, embora tenha acostado instrumento contratual, inexiste razão para a efetivação do desconto de R$ 97,98 (noventa e sete reais e noventa e oito centavos) na conta de titularidade da parte autora (Num. 2876257 - Pág. 5), eis que este se deu no ano de de 2019, quando o contrato n.° 46-630807/06999 já não encontrava-se mais vigente.


Isso porque o referido contrato previa o empréstimo no valor líquido de R$ 1.882,00 (mil oitocentos e oitenta e oito reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ R$ 97,98 (noventa e sete reais e noventa e oito centavos), tendo sido inciado em 10/06/2007 e finalizado em 10/05/2010.


Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência do débito aludido.


Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.


Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.


Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de acordo com o caráter pedagógico e punitivo que tal medida deve ostentar, de forma a constituir compensação pelos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito ao ofendido.


É o quanto basta.


V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.



Em razão do trabalho adicional, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Sem preliminares.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0800175-75.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BMG SA

Réu

CICERA MARIA DOS SANTOS

Publicação

11/10/2021