Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013244-69.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- ENCARGOS CONTRATUAIS- INEXISTÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL OU QUESTIONAMENTO DE CLAUSLAS PREVISTA EM CONTRATO EM SEDE DE DEFESA – INCIDÊNCIA, DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE INCIDEM ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO– SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013244-69.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013244-69.2012.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO

APELADO: FRASA FAZENDAS REUNIDAS S A

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- ENCARGOS CONTRATUAIS- INEXISTÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL OU QUESTIONAMENTO DE CLAUSLAS PREVISTA EM CONTRATO EM SEDE DE DEFESA – INCIDÊNCIA, DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE INCIDEM ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO– SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013244-69.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490-A, SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE - PI7652-A

APELADO: FRASA FAZENDAS REUNIDAS S A

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA   (Processo nº 0013244-69.2012.8.18.0140, 8ª Vara da Comarca de Teresina-PI ), ajuizada contra a FRASA FAZENDAS REUNIDAS S.A. , ora apelada.

Ingressou o Banco do Nordeste com ação de Cobrança objetivando o cumpri mento de obrigação contratual/societária do FINOR/Fundo de Investimento do Nordeste, consistente no inadimplemento de debêntures.

Aduz que o réu, não fez a quitação dos débitos, totalizando o valor de dois milhões, novecentos e vinte e oito mil, cento e setenta e nove reais, trinta centavos (R$ 2.928.179,30), quando do ajuizamento da ação. 

Devidamente citada, a empresa na pessoa do Sr. Francisco das Chagas Benício da Silva, este apresentou contestação alegando que não é responsável pela empresa e que a pretensão foi atingida pela prescrição.

O autor apresentou réplica à contestação impugnado as alegações aduzidas pelo réu e requerendo o julgamento procedente da ação.

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou PROCEDENTE a ação, condenando a ré a pagar ao autor a importância de dois milhões, novecentos e vinte oito mil, cento e setenta e seis reais, trinta centavos (R$ 2.928.176,30), corrigida com base nos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o efetivo prejuízo que se deu com o vencimento (súmula 43 do ST J) e com juros moratórios legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados também desde o vencimento nos termos do art. 397 do Código Civil.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Embargos de Declaração, julgado improvido. Posteriormente interpôs Recurso de Apelação, impugnando a sentença apenas no tocante relacionado ao comando de atualização da dívida e aplicação da pena convencional.

Sustenta que a sentença afastou os encargos contratuais, substituindo-os por juros legais a partir do vencimento, e correção monetária com base na tabela do TJPI.

Afirma que essa substituição se deu ex officio, haja vista que não houve manifestação das partes requerendo tal substituição. É evidente que tal substituição dos encargos contratuais não tem amparo legal, pois o mero ajuizamento da ação cobrando o crédito consubstanciado em contrato não o desnatura, descaracteriza-lhe ou altera os encargos nele previstos.

Assim para atualização da dívida devem incidir os encargos contratuais até a data do efetivo pagamento, bem como a pena convencional “multa” estipulada na clausula “Pena convencional” prevista no contrato.

Assim requer, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, aplicando os encargos previstos no título de crédito. 

Apesar de devidamente intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

A controvérsia recursal está relacionada à incidência, ou não, dos encargos contratuais sobre o débito, após o ajuizamento da ação de cobrança.

Ora, o ajuizamento da ação de cobrança não tem o condão de cessar a incidência dos encargos contratuais, os quais devem incidir até o efetivo pagamento, à exceção de eventual limitação através de
demanda revisional ou defesa que se insurgir contra as previsões contratuais, o que não se verifica na espécie.

Assim, inexistindo reconhecimento de nulidade de cláusula contratual para o período de inadimplência, não há óbice para a exigência de tais encargos até que se cumpra a obrigação.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em prolação monocrática, conforme recente decisão proferida no REsp 1818855/PR, de relatoria da Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicada em 07.08.2019, verbis:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.855 - PR (2019/0159896-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.(...) DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, interposto contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado (e-STJ fl. 407): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL NO PONTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE INCIDEM ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APÓS INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 449/452). Em suas razões (e-STJ fls. 462/468), a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Sustenta, em síntese, que "os juros remuneratórios contratados incidem até a quitação total do débito, e não apenas até a propositura da ação de cobrança" (e-STJ fl. 465). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 482/485). É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar. O Tribunal de origem concluiu que a incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato "ocorre até o ajuizamento da ação, após o qual, já a consolidação do débito, incidindo apenas correção monetária e juros moratórios desde a citação" (e-STJ fl. 410). Contudo, tal entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ. Com efeito, segundo a orientação desta Corte Superior, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. (...) 4. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, os encargos contratuais continuam a incidir até o efetivo pagamento. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.518.503/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017.) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO AD QUEM. PAGAMENTO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERÍSTICA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 3. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (4ª Turma, REsp 646.320/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 29.6.2010). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1.366.778/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 22/6/2016.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE NA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. [...] 2. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 747.729/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 3/11/2010.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para permitir a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. Mantida a sucumbência fixada na origem. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 05 de agosto de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator.”(STJ -REsp: 1818855 PR 2019/0159896-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 07/08/2019) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O afastamento da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, a ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção da multa por litigância de má-fé atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 4. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, os encargos contratuais continuam a incidir até o efetivo pagamento. 5. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, uma vez decidido o tema, não pode ser reeditado, pois acobertado pela preclusão. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1518503 PE 2015/0045644-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017). 

Assim, na hipótese, para atualização da dívida devem incidir os encargos contratuais até a data do efetivo pagamento, bem como a pena convencional “multa” estipulada na clausula “Pena convencional” prevista no contrato.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para permitir a incidência dos encargos contratuais previstos no título de crédito, até o efetivo pagamento do débito. (Destaques Nossos)

É o voto.  

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0013244-69.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRASA FAZENDAS REUNIDAS S A

Publicação

30/09/2021