TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825824-54.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CORREÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É correto entender pela manutenção do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da requerente/apelante, razão pela qual, afasta-se a preliminar levantada.
2. O cerne da questão debatida no presente recurso reside em averiguar se a apelante tem direito ao reajuste dos valores pagos a título de gratificação de representação de gabinete.
3. Com o advento da Lei Complementar n.º 33/2003, a disciplina das referidas gratificações sofreu modificações, tendo-se vedado a vinculação de vantagens remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis (art. 1º), incluindo-se na vedação tanto a gratificação de representação de gabinete, quanto a gratificação de representação, como no caso em tela.
4. In casu, insurge-se a apelante, quanto ao valor que vem sendo pago a título de gratificação de representação de gabinete, pretendendo o reajuste da referida vantagem, conforme os índices de reajuste geral deferidos aos servidores públicos civis, o que, no entanto, não merece prosperar.
5. Neste ponto, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, inclusive sob o regime de repercussão geral, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste de gratificações, uma vez respeitada a irredutibilidade salarial.
6. Os servidores não possuem direito ao regime jurídico de reajuste de gratificação incorporada, devendo ser aplicada a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, de modo que o reajustamento dos valores dos cargos comissionados e funções de confiança não induzem o reajuste automático das verbas incorporadas.
7. Da leitura dos autos, em bem verdade, o que se vê é que a recorrente pleiteia é o aumento salarial através de decisão judicial, o que é expressamente vedado, pois, além do fato de que não existe direito adquirido a regime jurídico de revisão de gratificações, conforme já acima exposto, e é defeso ao Poder Judiciário conceder, sem previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sendo esta a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF.
8. Expondo-se as diversas alterações legislativas piauienses a título de “revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais”, se vê que não houve previsão de reajuste da gratificação de representação de gabinete, permanecendo a referida vantagem em valor nominal inalterado, o que impede a concessão do pleito recursal.
9.Assim, levando-se em conta que a apelante não tem direito adquirido a regime jurídico, mormente à forma de cálculo de vantagem remuneratória e que não houve a violação ao princípio da irredutibilidade, pois não comprovado o desrespeitado ao valor nominal da remuneração global dos servidores públicos estaduais, não pode prosperar o pleito recursal, inclusive sob pena de incorrer na proibição constitucional do efeito cascata e violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes.
10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CORREÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA( processo nº. 0825824-54.2019.8.18.0140) proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 3395412 - Pág. 1-2), na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs apelação (ID. Num. 3395414 - Pág. 1-8), na qual argumentou que possui direito à percepção da da gratificação de representação de gabinete (VPNI) quanto ao seu reajuste, posto que se trata de direito reconhecido e consolidado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. Alegou que, considerando que os valores foram reajustados pela referida LC n.º 33/03, não há que se falar em aplicação de legislação posterior e menos benéfica, posto que tanto a LC n.º 33/03, como a LC 84/2007 passaram a viger bem após a LC 13/94, sendo que aquelas leis não devem ter aplicação ao direito adquirido e ao fato concreto perfeitamente concretizado antes da sua vigência. Arguiu que a gratificação adquirida à verba salarial da apelante, que, por ventura, fora incorporada muito antes da vigência das supracitadas leis complementares de 33/03 e 84/07, foi agregada ao seu patrimônio jurídico, constituindo direito adquirido da apelante, com a atualização dos valores da apelante. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando totalmente procedente esta ação.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID Num. 3395419 - Pág. 1-25), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. Num. 3411114 - Pág. 1).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 3575698 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise dos recursos interpostos, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO dos recursos apelatórios.
2 PRELIMINARES
2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Alega o apelado que a autora/apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita por ser representado por advogado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita no intuito de assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido à pessoa física ou jurídica mediante afirmação do interessado, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 555.111/RJ, sob relatoria da eminente Ministra Fátima Nancy Andrighi, propugnou uma interpretação atualizada e contextualizada da expressão "necessitado": "não é pelo fato de os consumidores terem adquirido automóveis que não podem ser considerados necessitados para fins do art. 134 da CF; porquanto o conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família".
As informações existentes nos autos em apreço são hábeis e suficientes para demonstrar que o requerente/apelante tem direito à gratuidade judiciária.
Assim, não havendo elementos nos autos que combatam em sentido oposto a presunção relativa da autora/apelante, bem como o entendimento de que a assistência da apelante por advogado particular com poderes para requerer referido benefício não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nesse sentido:
JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO - ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20847942220208260000 SP 2084794-22.2020.8.26.0000, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AMPARADA POR ADVOGADO PARTICULAR. NÃO IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - O benefício de justiça gratuita é concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º do CPC de 2015)- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade - Uma vez constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000180475063001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018)
Desse modo, afasta-se a preliminar, mantendo-se o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da requerente/apelante.
3 MÉRITO
O cerne da questão debatida no presente recurso reside em averiguar se a apelante tem direito ao reajuste dos valores pagos a título de gratificação de representação de gabinete.
Em linha de princípio, cumpre assinalar que a representação de gabinete cuida-se de gratificação com assento normativo no art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual n.º 13 de 03/01/1994, que assim dispõe.
Art. 62º A Gratificação de Representação de Gabinete será concedida aos servidores requisitados para servirem junto à Governadoria do Estado, à Vice - Governadoria e na estrutura básica do Serviço Social do Estado - SERSE.
§ 1º A Gratificação, de que trata este artigo, será calculada mediante a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
§ 2º Na hipótese do servidor ocupar Cargo ou Função de Chefia e Assessoramento poderá optar pelo valor correspondente à remuneração do respectivo cargo ou função para o qual foi nomeado.
§ 3º Em nenhum caso, o valor da gratificação poderá exceder à atribuída ao cargo em Comissão de maior símbolo.
§ 4º A Gratificação, prevista neste artigo, não será incorporada ao vencimento, para qualquer efeito, nem poderá ser percebida, cumulativamente, com a gratificação pela prestação de serviços extraordinários. - negritei
Todavia, com o advento da Lei Complementar n.º 33/2003, a disciplina das referidas gratificações sofreu modificações, tendo-se vedado a vinculação de vantagens remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis (art. 1º), incluindo-se na vedação tanto a gratificação de representação de gabinete, quanto a gratificação de representação, como no caso em tela, conforme prescrição que adiante transcrevo, in verbis.
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (...)
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (...)
X - gratificação de representação de gabinete (art. 62 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
(...)
Art. 5º Fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí. (...)
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. (...)
Art. 6º A vedação do artigo 5º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (...)
V - gratificação de representação (art. 22 da Lei 5.210, de 17/09/2001); (...)
Art. 7º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data de publicação deste lei, pelos policiais militares e bombeiros militares, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (...)
Art. 11 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Fica assegurada aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na forma e data da revisão de que trata o caput deste artigo. - negritei
Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas passaram a usufruir da gratificação de representação de gabinete e da gratificação de representação de forma vinculada aos seus vencimentos até a revogação perpetrada pelos dispositivos normativos constantes da Lei Complementar nº 33/03.
De fato, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive a gratificação de representação de gabinete e a gratificação de representação, do vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo a continuidade do gozo destas gratificações, consoante o art. 7º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem a incidência de percentual sobre o vencimento, em razão da vedação imposta no art. 6º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores e ao soldo dos Policiais Militares.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que, com a edição da supracitada legislação, o Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor das gratificações referidas, mas as tornou verba fixa, pagas de forma nominal, devendo incidir sobre as referidas parcelas a revisão geral anual prevista pelo art. 11 da Lei Complementar n.º 33/2003.
Destaca-se que, após isso, a Lei Complementar nº 38/2004( Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis do Estado do Piauí) procedeu a reestruturação de vários cargos e carreiras dos quadros do ente público estadual e alterou o vencimento dos cargos transformados, garantindo a irredutibilidade remuneratória, com a previsão de que eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a decorrente do enquadramento no novo cargo seriam transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada.
Ao regulamentar referidas disposições, a legislação assim estatuiu.
Art. 18º Os atuais cargos de provimento efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, ocupados ou vagos, ficam transformados nos cargos de Agente Operacional de Serviços, Agente Técnico de Serviços e Agente Superior de Serviços, em conformidade com os anexos I, II e III desta lei.
Art. 19º A implantação do plano previsto nesta lei, com enquadramento dos atuais servidores abrangidos, será feito por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na proposta elaborada pela Comissão prevista no Art. 41 desta Lei Parágrafo Único Os servidores abrangidos por esta lei, titulares dos cargos resultantes da transformação referida no artigo 18, serão progressivamente enquadrados no Grupo Ocupacional correspondente, por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, observando-se os seguintes critérios:
I - estudo qualitativo e quantitativo de lotação, tendo em vista a estrutura organizacional da Administração;
II - preenchimento dos requisitos de provimento e habilitação legal;
III - existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas;
IV - adequação aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20º Para fins do enquadramento previsto no art. 19, decorrente da transformação prevista no art. 18, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à soma dos valores que compõem a remuneração dos cargos transformados, ficando absorvida na nova remuneração as vantagens de caráter permanente legalmente identificadas eventualmente pagas aos servidores abrangidos, ressalvados as indenizações, o adicional por tempo de serviço, as gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, que serão nominalmente identificadas e gratificação incorporada pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, que serão nominalmente identificadas.
§ 1º O enquadramento terá como parâmetro o tempo de serviço prestado ao Estado, o nível de escolaridade, profissionalização, formação acadêmica e remuneração do servidor no cargo anterior, antes da transformação.
§ 2º O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3º V E T A D O.
§ 4º O enquadramento do servidor inativo será procedido na classe e padrão correspondente à classe e nível quando da atividades, bem como consignando as regras constitucionalmente definidas no § 8º do art. 40. Negritei
In casu, percebe-se que a autora não questionou o direito à percepção da verba em si, na medida em que este direito já se encontra plenamente reconhecido, estando a parcela remuneratória devidamente incorporada a sua parcela remuneratória, conforme documentos carreados à inicial.
Em verdade, insurge-se a apelante, quanto ao valor que vem sendo pago a título de gratificação de representação de gabinete, pretendendo o reajuste da referida vantagem, conforme os índices de reajuste geral deferidos aos servidores públicos civis, o que, no entanto, não merece prosperar.
A respeito da temática, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, inclusive sob o regime de repercussão geral, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste de gratificações, uma vez respeitada a irredutibilidade salarial, de modo que as gratificações incorporadas e os proventos básicos podem seguir regras jurídicas distintas no tocante à fórmula de reajuste. Senão vejamos, ipsis litteris.
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). Negritei
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Gratificação. Vantagem pessoal incorporada. Valor dinâmico congelado. Direito adquirido. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem. (STF – 1ª Turma – RE 294.009 AgR/PE – Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 25/06/2004, p. 643). Negritei.
AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESVINCULAÇÃO ENTRE A VANTAGEM INCORPORADA E OS VENCIMENTOS DO CARGO EM COMISSÃO. TEMA 41 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor que aposentou com direito à paridade, antes da Emenda Constitucional 41/2003, não possui o direito ao reajuste de gratificação incorporada em face de modificação do valor, da denominação ou da forma de cálculo, da gratificação a que faz jus os ocupantes do cargo na ativa. A isonomia determinada pelo art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 deve ser observada entre servidores inativos e os servidores em atividade beneficiados pela estabilidade financeira, e não entre aqueles e os autuais ocupantes do cargo em comissão. 2. Respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1164559 GO - GOIÁS 5039989-09.2017.8.09.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-275 12-12-2019) – negritei
De igual modo, compreendeu o Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de reajuste de gratificação incorporada, consoante aresto trasladado, in verbis.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. INEXISTÊNCIA. RE N. 563.965/RN. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 563.965/RN, e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, quanto ao tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação incorporada (Tema 41), em não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de reajuste é aquele previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, ou seja, a revisão geral. 2. "O reajuste da extinta parcela 'quintos', incorporada como VPNI aos proventos dos recorrentes é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010 (cf. EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2015), porque a Lei Complementar nº 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar nº 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação incorporadas (cf. RMS 40.639/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015)" (EDcl no RMS n. 52.188/RO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 31605 RO 2010/0034489-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) – negritei
Na esteira do posicionamento perfilhado pelos Tribunais Superiores, em não havendo expressa previsão legal, os servidores não possuem direito ao regime jurídico de reajuste de gratificação incorporada, devendo ser aplicada a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, de modo que o reajustamento dos valores dos cargos comissionados e funções de confiança não induzem o reajuste automático das verbas incorporadas.
Nesse diapasão, art. 56, §3º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí assim prevê:
§ 3º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da publicação desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Negritei
Da leitura dos autos, observa-se que a apelante pleiteia que a gratificação de representação de gabinete por ela recebida seja reajustada conforme a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos do Estado do Piauí, como forma de reposição inflacionária.
Em bem verdade, o que se vê é que a recorrente pretende o aumento salarial através de decisão judicial, o que é expressamente vedado, pois, além do fato de que não existe direito adquirido a regime jurídico de revisão de gratificações, conforme já acima exposto, é defeso ao Poder Judiciário conceder, sem previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sendo esta a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, que estabelece que:
Súmula Vinculante 37, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Com este entendimento, a jusrisprudência também já se manifestou:
Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37. Lei 10.698/2003. Reajuste remuneratório de servidor público sem previsão legal. Princípio da isonomia. Agravo regimental não provido. 1 (...). 2. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante 37. [Rcl 30.063 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 29-6-2018, DJE 174 de 24-8-2018.] - Negritei.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DO REAJUSTE DE 13,23%. CORREÇÃO DE DISTINÇÃO DE ÍNDICES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES. 1. A concessão de reajuste salarial para corrigir distorções causadas pela instituição de vantagem pecuniária em valor fixo a diferentes categorias de servidores traduz aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário com base na regra constitucional da isonomia salarial, conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). [Rcl 27.601 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 18-12-2018, DJE 29 de 13-2-2019.] - Negritei
Expondo-se as diversas alterações legislativas piauienses a título de “revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais”, se vê que não houve previsão de reajuste da gratificação de representação de gabinete, permanecendo a referida vantagem em valor nominal inalterado, o que impede a concessão do pleito recursal.
Cita-se leis:
Lei Complementar nº 106/2008
Art. 1º. Ficam reajustados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) o vencimento, subsídios e a gratificação de regência dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O Grupo Ocupacional Operacional de Serviços, do Anexo IV, da Lei nº 5.589, de 26 de julho de 2006, têm seus reajustes acima do percentual indicado no caput, na forma estabelecida nos arts. 2º e 4º.
(...)
Art. 13. As gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, não relacionadas nesta Lei, permanecem em seus atuais valores nominais.
Lei Complementar nº 133/2009
“Art. 1º Ficam reajustados em 5,9 % (cinco vírgula nove por cento) o vencimento e subsídio dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único A Classe A do cargo de Agente Operacional de Serviço, do Anexo II da Lei nº 5.591, de 26 de julho de 2006, tem seu reajuste acima do percentual indicado no caput, na forma estabelecida no art. 4º desta Lei Complementar.
(...)
“Art. 12º As gratificações, adicionais, indenizações, vantagens incorporadas, vantagem pessoal nominalmente identificada, montepio e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, permanecem em seus atuais valores nominais”.
Lei Complementar nº 173/2011
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores públicos efetivos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado do Piauí, na forma desta Lei.
(...)
Art. 5º. As gratificações, adicionais, indenizações, gratificações incorporadas e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos militares e dos servidores públicos civis do Estado do Piauí permanecem em seus atuais valores nominais.
Ressalta-se que, a impossibilidade do Judiciário de firmar decisões com o alcance pretendido pela apelante, alcança inclusive a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da CF/88, em respeito aos princípios da separação dos poderes e da legalidade.
Nesta toada:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A Administração Pública, por força do disposto no art. 37, caput, da CF, está vinculada ao princípio da legalidade, o qual instrui, limita e vincula a atividade administrativa, ou seja, a Administração só pode atuar de acordo com a vontade da lei. Na espécie, a pretensão do autor encontra óbice no próprio art. 37, X, da CF, o qual, embora assegure a revisão anual dos vencimentos, prevê também a exigência de lei específica para tanto. Assim, como na hipótese dos autos inexiste lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevendo a concessão dos reajustes pretendidos na inicial, não há como acolher o pleito da parte autora. Afora isso, necessária a observância da Súmula 339 do STF, a qual estabelece que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; Recurso Cível, Nº 71009281908, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 31-08-2020) – Negritei
Assim, levando-se em conta que a apelante não tem direito adquirido a regime jurídico, mormente à forma de cálculo de vantagem remuneratória e que não houve a violação ao princípio da irredutibilidade, pois não comprovado o desrespeitado ao valor nominal da remuneração global dos servidores públicos estaduais, não pode prosperar o pleito recursal, inclusive sob pena de incorrer na proibição constitucional do efeito cascata, nos termos do no art.37, XIV, da CF/88 ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores").
Por todos os argumentos expendidos, conclui-se que a sentença de 1º grau, indeferindo o pleito de reajuste da gratificação de representação de gabinete, não merece nenhum retoque, por se encontrar alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.
4 DISPOSITIVO
Pelo exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
Majora-se os honorários advocatícios para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida a autora/apelante.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0825824-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDELITE NEPOMUCENO DA FONSECA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2021