Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0751288-36.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, HIZENTRA. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA PARA IMUNODEFICIÊNCIA COMUM VARIÁVEL (ICV). RECUSA. CONDUTA ABUSIVA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751288-36.2021.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751288-36.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS

AGRAVADO: LARISSA DE SOUSA LEANDRO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, HIZENTRA. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA PARA IMUNODEFICIÊNCIA COMUM VARIÁVEL (ICV). RECUSA. CONDUTA ABUSIVA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE que lhe move LARISSA DE SOUSA LEANDRO (processo n° 0828406- 90.2020.8.18.0140), decisão esta que concedeu antecipação de tutela determinando a empresa ora agravante o fornecimento do tratamento de terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) ambulatorial, enquanto houver prescrição médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Inicialmente, discorre a parte agravante sobre a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que em julgado recente afirmou ser inviável a interpretação de que o rol é exemplificativo, sendo, portanto, taxativo.

Nessa linha, defende que o pedido do medicamento HIZENTRA (usado no tratamento de Imunodeficiência Primária do tipo Imunodeficiência Comum Variável – ICV) pela parte agravada não possui respaldo jurídico e/ou contratual, visto que nas Diretrizes de Utilização da Resolução Normativa RN nº 428/2017 não está incluso clara e expressamente a terapia imunobiológica para a ICV, assim, fora da cobertura obrigatória.

Sustenta que por não haver a previsão do procedimento no rol da ANS, e pelo fato de o contrato discorrer expressamente sobre tal fato, a negativa pela agravante para a autorização do procedimento requerido pela agravada é lícita. Ainda, traz o fato de que o laudo médico versando sobre o procedimento específico não trouxe a urgência/emergência de tal, ou seja, não há o requisito necessário para a cobertura obrigatória presente no art. 35-C, incisos I e II da Lei 9.656/98.

Outrossim, alega a ausência dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela no primeiro grau, pois a parte ora agravada não comprovou a probabilidade do direito, bem como a não demonstração do caráter de urgência.

Ainda, por cautela, quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, alega que esta restou configurada.

Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento deste recurso, para que seja revogada a decisão agravada, a fim de que seja suspensa a antecipação de tutela deferida.

Em decisão de ID Num. 3365627, indeferi o efeito suspensivo vindicado, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):


Recurso conhecido e processado na forma da lei.

Eminentes Pares, compulsando os autos verifico que, ao denegar a suspensividade requerida, assim manifestei-me:

O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Disciplina o art. 995 do CPC/2015:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Conforme se extrai, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso e a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Tendo em vista que a análise que ora se faz é de caráter provisória, atenta-se aquilo que foi exposto.

Como fora relatado, o Agravante se insurge contra a concessão de tutela antecipada no sentido da Empresa proceder com o fornecimento do tratamento de terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) ambulatorial, enquanto houver prescrição médica.

Em torno do assunto, que se trata de fornecimento pelo plano de saúde de medicamento, tratamento, cirurgias entre outros, tem-se entendimento na súmula 102 do respeitável Tribunal de Justiça de São Paulo:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Evidencia-se assim, a conduta abusiva da Empresa Agravante de negar o fornecimento do medicamento essencial ao tratamento da beneficiária. E ainda que esteja prevista tal negativa em contrato de adesão a plano de saúde, ao ser considerado abusivo, se desconsidera tal cláusula.

Para melhor ratificar tal entendimento, trago firmada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR/AGRAVADO. 1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA COMUM VARIÁVEL (CID D83.8). DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM O USO DO MEDICAMENTO IMUNOGLOBULIN® (Imunoglobulina G Humana 30g EV) PARA CONTER O AVANÇO DA DOENÇA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017, DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RELATÓRIO DE EXAME MÉDICO QUE ATESTA A URGÊNCIA DO TRATAMENTO COM O USO DO FÁRMACO SUPRACITADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREVISÃO NO ARTIGO 537, CPC/2015. FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005098-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 18.05.2020)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA. CONDUTA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou ,material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é “abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar” (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt do REsp: 1813476 SP 2019/ 0132292-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Grifa-se.

Diante disto, não se admite recusa do fornecimento do medicamento que se vê necessário ao tratamento proposto pelo médico.”

        Desta forma, deneguei o efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo que fora mantida a decisão agravada, que concedeu antecipação de tutela determinando a empresa ora agravante o fornecimento do tratamento de terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) ambulatorial, enquanto houver prescrição médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Caros Desembargadores, ao analisar o presente feito, não vislumbro qualquer razão para a revogação da decisão que denegou a suspensividade.

Em face do exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da decisão de ID 3365627.

É o voto.

 P.R.I

 Cumpra-se

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina, 28/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0751288-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

LARISSA DE SOUSA LEANDRO

Publicação

29/09/2021