Acórdão de 2º Grau

Regularidade Formal 0756376-89.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO ABUSIVIDADE E LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se, no presente caso, acerca do pleito de reforma de decisão interlocutória que, nos autos de Ação Revisional de Financiamento de Contrato de Veículo, determinou a suspensão das cobranças dos débitos em nome da autora, ora agravada, pela ré, ora agravante, enquanto os referidos encontrarem-se em discussão judicial, bem como que a recorrente se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplementes, sob pena de multa, permitindo ao autor que realize, mensalmente, deposito judicial do valor considerado incontroverso. 2. Conforme a análise do contrato discutido, constata-se que a taxa de juros pactuada se encontra em consonância para com a taxa média apurada pelo BC, vez que no importe de 1,71% mensal e 22,58% anual, sendo a taxa média para aquela do período em 25,73%, anualmente. Logo, os juros remuneratórios são inferiores à taxa média de mercado, sendo, portanto, impassível de se acolher a alegação de abusividade nesse ponto. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530-RS, consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura, em conformidade com a Súmula 596 do STF. Todavia, no paradigma supracitado do STJ, fixou-se que a taxa de juros remuneratórios pode ser revisada em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso, vez que a taxa de juros anual está abaixo taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. 3. O outro ponto a ser analisado é o da capitalização dos juros. Observe-se, nesse diapasão, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, em consonância com o que já fora decidido e sumulado pelo STJ na Súmula de nº 539: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/02/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36-01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).” Coadunado a tal entendimento, de modo a estender a sua interpretação, o STJ também aprovou a Súmula nº 541, que traz a seguinte disposição: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2a Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Em corolário, a Corte da Cidadania consignou o entendimento acerca da desnecessidade de cláusula expressa admitindo a capitalização quando houver a previsão, no contrato, de taxa de juros superior ao duodécuplo mensal. Nessa esteira, a capitalização de juros, no caso em tela, não constitui ilegalidade, vez que a taxa anual do contrato discutido foi superior ao duodécuplo (12x) da taxa mensal, portanto, enquadrando-se no que fora previsto na Súmula nº 541 do STJ. 4. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos. No presente caso, constata-se que esta foi pactuada no contrato, com a anuência do agravado, que optou por financiá-la. Por tanto, legítima. O mesmo ocorre em relação à tarifa de avaliação e substituição de bem, e de registro de contrato. 5. As suas exclusões do contrato somente poderão se dar caso a parte ré, nos autos da ação originária, não consiga demonstrar que tais serviços foram efetivamente prestados em benefício do consumidor, o que carece da devida oportunidade de contraditório e legítima defesa para tal, não podendo ser, antes disso, utilizada como único fundamento para concessão de liminar, vez que, a priori, são válidas. Assim, conclui-se que a parte autora na ação originária, ora agravada, não conseguiu demonstrar os elementos autorizadores da concessão da liminar alcançada, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido, para cassar a medida liminar concedida pelo juízo a quo. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756376-89.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756376-89.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA

AGRAVADO: JOSE HERALDO ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO ABUSIVIDADE E LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se, no presente caso, acerca do pleito de reforma de decisão interlocutória que, nos autos de Ação Revisional de Financiamento de Contrato de Veículo, determinou a suspensão das cobranças dos débitos em nome da autora, ora agravada, pela ré, ora agravante, enquanto os referidos encontrarem-se em discussão judicial, bem como que a recorrente se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplementes, sob pena de multa, permitindo ao autor que realize, mensalmente, deposito judicial do valor considerado incontroverso. 2. Conforme a análise do contrato discutido, constata-se que a taxa de juros pactuada se encontra em consonância para com a taxa média apurada pelo BC, vez que no importe de 1,71% mensal e 22,58% anual, sendo a taxa média para aquela do período em 25,73%, anualmente. Logo, os juros remuneratórios são inferiores à taxa média de mercado, sendo, portanto, impassível de se acolher a alegação de abusividade nesse ponto. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530-RS, consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura, em conformidade com a Súmula 596 do STF. Todavia, no paradigma supracitado do STJ, fixou-se que a taxa de juros remuneratórios pode ser revisada em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso, vez que a taxa de juros anual está abaixo taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. 3. O outro ponto a ser analisado é o da capitalização dos juros. Observe-se, nesse diapasão, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, em consonância com o que já fora decidido e sumulado pelo STJ na Súmula de nº 539: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/02/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36-01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).” Coadunado a tal entendimento, de modo a estender a sua interpretação, o STJ também aprovou a Súmula nº 541, que traz a seguinte disposição: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2a Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Em corolário, a Corte da Cidadania consignou o entendimento acerca da desnecessidade de cláusula expressa admitindo a capitalização quando houver a previsão, no contrato, de taxa de juros superior ao duodécuplo mensal. Nessa esteira, a capitalização de juros, no caso em tela, não constitui ilegalidade, vez que a taxa anual do contrato discutido foi superior ao duodécuplo (12x) da taxa mensal, portanto, enquadrando-se no que fora previsto na Súmula nº 541 do STJ. 4. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos. No presente caso, constata-se que esta foi pactuada no contrato, com a anuência do agravado, que optou por financiá-la. Por tanto, legítima. O mesmo ocorre em relação à tarifa de avaliação e substituição de bem, e de registro de contrato. 5. As suas exclusões do contrato somente poderão se dar caso a parte ré, nos autos da ação originária, não consiga demonstrar que tais serviços foram efetivamente prestados em benefício do consumidor, o que carece da devida oportunidade de contraditório e legítima defesa para tal, não podendo ser, antes disso, utilizada como único fundamento para concessão de liminar, vez que, a priori, são válidas. Assim, conclui-se que a parte autora na ação originária, ora agravada, não conseguiu demonstrar os elementos autorizadores da concessão da liminar alcançada, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido, para cassar a medida liminar concedida pelo juízo a quo. 6. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Indenização por Danos Morais, proposta por HERALDO ALVES DOS SANTOS, ora agravado.

A decisão recorrida tem a seguinte parte dispositiva:

Diante do exposto, DEFIRO o pedido da tutela provisória pleiteado, para que sejam suspensas a cobrança de débitos em nome da autora ante a requerida, enquanto encontrarem-se em discussão judicial, bem como abstenha-se de inscrever o nome do autor ante aos cadastros de inadimplentes, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), bem como AUTORIZO o depósito judicial mensal do valor incontroverso, a ser realizado no dia e modo contratado, bem como DETERMINO a manutenção da posse em mão da parte autora do bem oferecido em garantia.

 Inconformado com a decisão, o Banco recorrente interpôs o presente agravo de instrumento (id. 2335792), no qual, pugnando pela sua reforma, argumentou, em síntese, que para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a comprovação da presença de prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, o que não restou demonstrado no caso.

Alega, também, que o valor incontroverso utilizado no cálculo do agravado não encontra fundamento legal ou jurisprudencial, sendo o referido contrato válido e eficaz, não possuindo qualquer ilegalidade. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu conhecimento e provimento.

Efeito suspensivo concedido.

Em sede de contrarrazões, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão, aduzindo que a agravante não demonstrou os requisitos autorizadores da concessão da medida por ela pleiteada e, no mérito, ponderou que o depósito judicial de valor considerado incontroverso não possui natureza de consignação em pagamento e que, no caso dos autos, não há previsão contratual expressa acerca da capitalização de juros, devendo ser afastada do negócio firmado. Por fim, requereu o conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento.

Discute-se, no presente caso, acerca do pleito de reforma de decisão interlocutória que, nos autos de Ação Revisional de Financiamento de Contrato de Veículo, determinou a suspensão das cobranças dos débitos em nome da autora, ora agravada, pela ré, ora agravante, enquanto os referidos encontrarem-se em discussão judicial, bem como que a recorrente se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplementes, sob pena de multa, permitindo ao autor que realize, mensalmente, deposito judicial do valor considerado incontroverso.

Em prosseguimento, ressalta-se que o caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros podem ser revistas em caso de constatação de abusividade na sua incidência.

Desta maneira, para aferição da existência de fumus boni iuris no pleito do autor da ação originária, ora agravado, para fins de manutenção da decisão agravada, como bem consignei quando da análise do pedido de efeito suspensivo do presente Agravo de Instrumento, faz-se indispensável analisar se as supostas abusividades e ilegalidades do contrato existem de fato.

Nesta senda, o primeiro ponto a ser analisado deverá ser o dos juros remuneratórios, o qual o agravado reputou abusivos e, por tanto, ilegais.

Pois bem, sobre a questão, ressalta-se que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do equilíbrio ou desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Conforme a análise do contrato discutido, constata-se que a taxa de juros pactuada se encontra em consonância para com a taxa média apurada pelo BC1, vez que no importe de 1,71% mensal e 22,58% anual, sendo a taxa média para aquela do período em 25,73%, anualmente. Logo, os juros remuneratórios são inferiores à taxa média de mercado, sendo, portanto, impassível de se acolher a alegação de abusividade nesse ponto.

A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530-RS, consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura, em conformidade com a Súmula 596 do STF. Todavia, no paradigma supracitado do STJ, fixou-se que a taxa de juros remuneratórios pode ser revisada em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso, vez que a taxa de juros anual está abaixo taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil.

O outro ponto a ser analisado é o da capitalização dos juros. Observe-se, nesse diapasão, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, em consonância com o que já fora decidido e sumulado pelo STJ na Súmula de nº 539: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/02/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36-01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).”

Coadunado a tal entendimento, de modo a estender a sua interpretação, o STJ também aprovou a Súmula nº 541, que traz a seguinte disposição: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2a Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Em corolário, a Corte da Cidadania consignou o entendimento acerca da desnecessidade de cláusula expressa admitindo a capitalização quando houver a previsão, no contrato, de taxa de juros superior ao duodécuplo mensal.

Nessa esteira, a capitalização de juros, no caso em tela, não constitui ilegalidade, vez que a taxa anual do contrato discutido foi superior ao duodécuplo (12x) da taxa mensal, portanto, enquadrando-se no que fora previsto na Súmula nº 541 do STJ.

Superados esses pontos, sobram para aferição os pleitos de exclusão de tarifa de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato.

Sobre estas, também não se vislumbra ilegalidade.

A jurisprudência pátria assim vem se manifestando sobre a tarifa de cadastro:

CIVIL. CONSTITUCIONAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO VALOR DA TARIFA. REGRA DE MERCADO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA.. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos. Ademais, não se pode limitar o valor por ela cobrado à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, sob pena se de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
2. A restituição dos valores pagos referentes às tarifas consideradas ilegais deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não se verificou a má-fé exigida pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor para ensejar a devolução em dobro.
3. Recurso conhecido e improvido.
(Acórdão 913950, 20150110524236APC, Relator: SILVA LEMOS, , Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 No presente caso, constata-se que esta foi pactuada no contrato, com a anuência do agravado, que optou por financiá-la. Por tanto, legítima.

O mesmo ocorre em relação à tarifa de avaliação e substituição de bem, e de registro de contrato:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFAS CONTRATUAIS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS.  RESP 1.578.553/SP (RECURSO REPETITIVO). COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973.827/RS. 2. É legítima a estipulação da tarifa de cadastro expressamente prevista no contrato, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. É abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC. 5. É possível a cláusula que prevê a contratação de um seguro de proteção financeira, desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro e que seja respeitada a liberdade do consumidor. 6. Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1221300, 07011325220188070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 As suas exclusões do contrato somente poderão se dar caso a parte ré, nos autos da ação originária, não consiga demonstrar que tais serviços foram efetivamente prestados em benefício do consumidor, o que carece da devida oportunidade de contraditório e legítima defesa para tal, não podendo ser, antes disso, utilizada como único fundamento para concessão de liminar, vez que, a priori, são válidas.

Assim, conclui-se que a parte autora na ação originária, ora agravada, não conseguiu demonstrar os elementos autorizadores da concessão da liminar alcançada, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido, para cassar a medida liminar concedida pelo juízo a quo.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a medida liminar vergastada concedida pelo juízo a quo, nos autos do processo nº 0810658-79.2019.8.18.0140.

É o voto.

P.R.I

Cumpra-se

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 


1 Acesso disponível em: < https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true>

 

 

Teresina, 28/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0756376-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Regularidade Formal

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

JOSE HERALDO ALVES DOS SANTOS

Publicação

29/09/2021