PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758846-93.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª Vara Criminal de Parnaíba
Embargante: MARIA MOTA DE LIMA
Advogado: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE (Defensor Público)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO REFERENTE AO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando existente de contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Analisando a decisão embargada, verifica-se omissão acerca do regime inicial de cumprimento da pena.
3.A Acusada não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como não é reincidente, logo, o regime semiaberto é o mais adequado, devendo, portanto, ser sanada a referida omissão.
4. Já é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA MOTA DE LIMA, qualificada e representada nos autos, em face do Acórdão proferido em 24 de maio de 2021, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela supracitada, reduzindo a pena-base, fixando-a em 04 (quatro) anos, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Aduz que o acórdão impugnado é omisso uma vez que após o redimensionamento da pena, não ficou explícito qual o regime inicial deve ser cumprido, aduzindo que deve ser o semi aberto (ID 4198571).
Em contrarrazões, o Ministério Público Superior pugna pelo provimento do presente recurso, haja vista a decisão impugnada está eivada da omissão referente ao cumprimento inicial da pena no Acórdão objetado, devendo ser fixado o regime semiaberto. (ID 4421663)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Em suas razões recursais ID 3967250 (fls. 26/30), o Ministério Público suscita a impossibilidade de absolvição pelo crime de Injúria Racial, por haver provas produzidas hábeis a condenar o réu pelas condutas descritas na denúncia.
Passa-se, doravante, ao exame destas teses.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
O Apelante reivindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de que há provas suficientes para a sua condenação, pugnando, assim, pela a sua condenação.
Inicialmente, insta consignar que o crime é um fato típico e antijurídico que lesa direitos dos indivíduos e da sociedade. Cabe ao Estado, diante de uma violação de direito, reprimi-lo através do jus puniendi, afinal, é a Carta Política brasileira que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ocorre, contudo, que para a imposição de uma pena é imprescindível que a lesão seja comprovada judicialmente, ficando demonstradas a autoria e a materialidade.
Sobre o delito de injúria qualificada ou racial, prevista no art. 140, §3º, do Código Penal, discorre Guilherme de Souza Nucci:
"(...) Injúria qualificada ou racial: esta figura típica foi introduzida pela Lei n. 9.459/97 com a finalidade de evitar as constantes absolvições que vinham ocorrendo de pessoas que ofendiam outras, através de insultos com forte conteúdo racial ou discriminatório, e escapavam da Lei n. 7.716/89 (discriminação racial), porque não estavam praticando atos de segregação. Acabam, quando muito, respondendo por injúria - a figura do caput deste artigo - quando eram absolvidas por dizerem que estavam apenas expondo sua opinião acerca de determinado assunto. Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento (como dizer que todo 'judeu é corrupto' ou que 'negros são desonestos'), uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subjetiva. Do mesmo modo, quem simplesmente dirigir a terceiro palavras referentes a 'raça', 'cor', 'etnia', 'religião' ou 'origem', com o intuito de ofender, responderá por injúria racial ou qualificada." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, p. 471).
Vejamos, ainda, os ensinamentos de Cleber Masson sobre a matéria:
"(...) Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, §3º)." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, Vol. 2, Parte Especial, 3ª edição, p. 184).
Sedimentadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e materialidade do crime de injúria racial não ficaram amplamente demonstradas, portanto, as provas são insuficientes para a condenação do réu.
In casu, a vítima, José de Arimatéia Gomes Ferreira, relatou que estava conduzindo seu veículo, com vidro aberto uma van, em alta velocidade, passou por uma poça de água e molhou ele e sua esposa. Afirma que continuou o seu trajeto e quando chegou à antiga UESPI a van estava parada; que, então, ele parou o carro atrás, desceu e foi conversar com o motorista. Disse ainda que o réu se referiu à vítima com a seguinte expressão: olha nego safado, se você não quer ser molhado não tire seu carro da garagem e saiu em alta velocidade.
O informante Valmir Oliveira Fontenele, que trabalha na rente do referido terminal de transportes públicos, afirmou que a vítima pode até ter sido “xingada”, mas não pela pessoa do acusado, o que leva a crer que, podem até ter havido ofensas preconceituosas proferidas pelos transeuntes, oi por quem tentava acalmar os ânimos, mas nenhuma prova cabal existe que comprove a autoria do delito pelo apelado.
A informante, Jordania Lima de Andrade Ferreira, trafegava com seu esposo pela Avenida São Sebastião no carro da família, quando uma van, em alta velocidade, passou por uma poça de lama e molhou-os. Mais adiante, próximo a UESPI, a van fez uma parada e a vítima estacionou atrás e foi conversar com o motorista do coletivo, questionando o porquê da sua atitude, contudo o acusado o tratou com xingamentos, como o que é que você quer seu moleque?
A testemunha Jardel da Silva Ramos, em seu depoimento, informou que estava conduzindo sua motocicleta, quando viu uma aglomeração de pessoas próxima ao Biola, na Praça Santo Antônio, daí resolveu parar para ver o que estava acontecendo. Na ocasião, observou um indivíduo xingando um outro com as seguintes palavras: nego safado, nego fedorento, nego macaco, atitude que chocou os presentes. A Polícia, então, chegou ao local e levou os envolvidos para a Delegacia.
O informante José Maurício Oliveira Fontenele, informou que: o que viu foi que o acusado estacionou o seu carro. Que a vítima desceu e foi em direção a van, “esculhambando”. Que neste momento, o depoente interviu para apartar. Informa que o acusado proferiu ofensas, e as ofendas foram proferidas pela vítima, chamando o acusado de “velho sem vergonha”. Que após os fatos, a vítima chamou a polícia e oram para a delegacia.
O acusado, negou a prática do crime, informando que não sabe se alguém o xingou, pois, a multidão partiu para cima dele. Que apenas pediu para que a vítima o respeitasse.
O processo penal é regido pela busca da verdade real e os elementos probatórios precisam ser firmes e harmoniosos para que haja uma condenação.
O exame dos autos revela que não ficou demonstrado, de maneira induvidosa, que o acusado teria proferido palavras discriminatórias contra o Sr. Arimateia Gomes Ferreira.
Os depoimentos transcritos não são conclusivos. Segundo entendimento jurisprudencial, não resta comprovada a materialidade da injúria racial quando pelos depoimentos de defesa e acusação restaram contraditórios, não sendo possível chegar próximo a verdade real dos fatos, deixando evidente apenas discussão e trocas de ofensas.
Nesse sentido, segue o entendimento dos Tribunais Superiores:
TJ-PR - Apelação APL 15467057 PR 1546705-7 (Acórdão) (TJPR) Data de publicação: 20/03/2017 Ementa: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - ART. 140 , § 3º , C.C ART. 141 , III , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO ACUSADO - PLEITO NEGADO - AUSÊNCIA DE DOLO SUBJETIVO DO TIPO. OFENSAS PROFERIDAS NO CONTEXTO DE DISCUSSÃOA CALORADA COM TROCAS DE OFENSAS RECÍPROCAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não preenchimento do elemento subjetivo especial do tipo consistente no especial fim de injuriar, denegrir, macular, atingir a honra do ofendido. Ofensas que se deram no contexto de uma discussão acalorada, em que os envolvidos estavam com os ânimos exaltados e em que houve reciprocidade de ofensas. Apelação Crime nº 1.546.705-72 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1546705-7 - Cascavel - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 02.03.2017)
De um lado, a defesa informa que o acusado não proferiu nenhuma ofensa a vítima, de outra banda, o acusado informa que apenas pedia respeito.
O Código de Processo Penal aduz que, inexistindo prova suficiente para a condenação, deve o juiz absolver o réu, conforme estabelece artigo 386, VII, abaixo transcrito:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Não havendo, portanto, no caderno processual, elementos probatórios aptos à condenação do Apelado, há que ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição do acusado medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença absolutória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0758846-93.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARIA MOTA DE LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2021