Acórdão de 2º Grau

Liminar 0704307-17.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAMISSIBILIDADE RECURSAL – ARTIGO 77, INCISO V, DO CPC – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DEVER DE MANTER OS DADOS ATUALIZADOS PERANTE O JUÍZO – RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Segundo o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever das partes, em processos judiciais, manter os dados atualizados nos autos. 2. Em se verificando a inexistência de capacidade postulatória, por falta de advogado devidamente constituído, resta prejudicado o seguimento regular do feito. 3. Agravo interno não conhecido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704307-17.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0704307-17.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS IPIRA LTDA

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAMISSIBILIDADE RECURSAL – ARTIGO 77, INCISO V, DO CPC – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DEVER DE MANTER OS DADOS ATUALIZADOS PERANTE O JUÍZORECURSO NÃO CONHECIDO

1. Segundo o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever das partes, em processos judiciais, manter os dados atualizados nos autos.

2. Em se verificando a inexistência de capacidade postulatória, por falta de advogado devidamente constituído, resta prejudicado o seguimento regular do feito.

3. Agravo interno não conhecido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0704307-17.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS IPIRA LTDA
 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR - PI12872-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Cuida-se de agravo interno intentado por Indústria e Comércio de Plásticos IPIRA LTDA, em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0710176-92.2018.8.18.0000, aqui versado, pela qual foi concedido o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteado pela ora agravada, suspendendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau, que determinara que esta promovesse o religamento do fornecimento de energia da agravante.

Inconformada, a recorrente defende, em suma, que os requisitos à concessão da tutela de urgência militariam em seu favor, e não da agravada, revisitando os seus argumentos para defender o provimento deste agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):  Senhores julgadores, na análise dos autos, contudo, contatou-se a renúncia dos causídicos do agravante, após o ajuizamento do recurso. Houve insucesso na intimação da agravante, na pessoa de seu representante legal, tendo o Oficial de Justiça informado que ele não mais residia no endereço declinado nos autos, tendo os vizinhos informado que ele se mudara para endereço incerto (certidão id. 3756162).

Ora, o art. 77, do novo Código de Processo Civil, assim dispõe, em especial no seu inciso V:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

...

[omissis]

...

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;



O caso em apreço, portanto, se amolda à previsão contida no inciso acima destacado, por ter a agravante falhado em manter os dados atualizados nos autos, o que retira-lhe a capacidade postulatória, por falta de advogado devidamente constituído, prejudicando, assim, o seguimento regular do feito.

Daí porque o artigo 76, do mesmo códex, determinar que em sendo verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deverá ser suspenso o processo e sanado o vício, enquanto que o seguinte § 2º, impõe ao relator, no seu inciso I, o não conhecimento do recurso, caso descumprida tal determinação em fase recursal, perante tribunal de justiça, como se dá agora.

Assim não o fosse inexistiriam julgados como este, que bem ilustra a situação em apreço, verbis:

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Renúncia do patrono dos autores após a interposição do recurso – Comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, do CPC – Intimação para constituição de defensor infrutífera – Endereço dos apelantes não atualizado – Descumprimento do art. 77, V, do CPC – Ausência de capacidade postulatória – Aplicação do art. 76, §2º, I, do CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP;  Apelação Cível 1014478-14.2019.8.26.0007; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que não seja conhecido o agravo interno interposto nestes autos, negando-lhe seguimento, por manifesta inadmissibilidade.

 

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0704307-17.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS IPIRA LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2021