TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0704307-17.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS IPIRA LTDA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAMISSIBILIDADE RECURSAL – ARTIGO 77, INCISO V, DO CPC – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DEVER DE MANTER OS DADOS ATUALIZADOS PERANTE O JUÍZO – RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Segundo o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever das partes, em processos judiciais, manter os dados atualizados nos autos.
2. Em se verificando a inexistência de capacidade postulatória, por falta de advogado devidamente constituído, resta prejudicado o seguimento regular do feito.
3. Agravo interno não conhecido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0704307-17.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS IPIRA LTDA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR - PI12872-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Cuida-se de agravo interno intentado por Indústria e Comércio de Plásticos IPIRA LTDA, em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0710176-92.2018.8.18.0000, aqui versado, pela qual foi concedido o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteado pela ora agravada, suspendendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau, que determinara que esta promovesse o religamento do fornecimento de energia da agravante.
Inconformada, a recorrente defende, em suma, que os requisitos à concessão da tutela de urgência militariam em seu favor, e não da agravada, revisitando os seus argumentos para defender o provimento deste agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, na análise dos autos, contudo, contatou-se a renúncia dos causídicos do agravante, após o ajuizamento do recurso. Houve insucesso na intimação da agravante, na pessoa de seu representante legal, tendo o Oficial de Justiça informado que ele não mais residia no endereço declinado nos autos, tendo os vizinhos informado que ele se mudara para endereço incerto (certidão id. 3756162).
Ora, o art. 77, do novo Código de Processo Civil, assim dispõe, em especial no seu inciso V:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
...
[omissis]
...
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
O caso em apreço, portanto, se amolda à previsão contida no inciso acima destacado, por ter a agravante falhado em manter os dados atualizados nos autos, o que retira-lhe a capacidade postulatória, por falta de advogado devidamente constituído, prejudicando, assim, o seguimento regular do feito.
Daí porque o artigo 76, do mesmo códex, determinar que em sendo verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deverá ser suspenso o processo e sanado o vício, enquanto que o seguinte § 2º, impõe ao relator, no seu inciso I, o não conhecimento do recurso, caso descumprida tal determinação em fase recursal, perante tribunal de justiça, como se dá agora.
Assim não o fosse inexistiriam julgados como este, que bem ilustra a situação em apreço, verbis:
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Renúncia do patrono dos autores após a interposição do recurso – Comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, do CPC – Intimação para constituição de defensor infrutífera – Endereço dos apelantes não atualizado – Descumprimento do art. 77, V, do CPC – Ausência de capacidade postulatória – Aplicação do art. 76, §2º, I, do CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1014478-14.2019.8.26.0007; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que não seja conhecido o agravo interno interposto nestes autos, negando-lhe seguimento, por manifesta inadmissibilidade.
Teresina, 09/09/2021
0704307-17.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS IPIRA LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2021