TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800580-15.2020.8.18.0100
APELANTE: HELENA RODRIGUES SUARES
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. Sem indicativo da conduta maliciosa, deve ser afastada a aplicação das penalidades previstas no art. 81, do Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800580-15.2020.8.18.0100
Origem:
APELANTE: HELENA RODRIGUES SUARES
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA RODRIGUES SOARES, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ser idosa e semi-analfabeta, tendo sido surpreendida com descontos em seus proventos, decorrentes de contrato de empréstimo.
Pugnou, dentre outros, pela apresentação do contrato e do comprovante de recebimento do valor; a declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 3626031 – Pág. 1/17, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, colacionando aos autos a cópia do contrato, Num. 3636033 – Pág. 1/9 e a comprovação de transferência do valor contratado, Num. 3626032 – Pág. 1.
Por sentença, Num. 3626037 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo julgou o feito improcedente, com base no art. 487, I, do CPC, reconhecendo “a litigância de má-fé por parte da autora e de seu advogado, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condenando-os ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 3626041 – Pág. 1/11, alegando a ausência dos pressupostos de caracterização de litigância de má-fé, requerendo a reforma da decisão, para reconsideração quanto à condenação imposta.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 3626047 – Pág. 1/17, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4180312 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno de condenação da parte autora e seu advogado em litigância de má-fé.
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, anoto, por necessário, que o recurso ora em análise versa somente sobre a condenação de litigância de má-fé, motivo pelo qual os demais pontos trazidos na ação não serão objeto de qualquer esclarecimento ou ponderação neste momento.
Dito isto, tenho que, nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil, vigora o princípio de que a boa-fé processual se presume, enquanto a má-fé necessita, em regra, de prova robusta do intuito malicioso praticado pela parte, para consequente aplicação de sanção legal.
Segundo Nelson Nery Junior, litigante de má fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 184).
Nesta toada, cito recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. (…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. (...)
3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.
(AgInt no AREsp 1864736/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 09/08/2021)”
Coaduno com tal entendimento, motivo pelo qual entendo que para que a parte possa ser condenada por litigância de má-fé, e em consequência disso seja compelida no pagamento das sanções impostas pelo art. 81, do Código de Processo Civil, o dolo deve estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o Juízo.
No caso, ao questionar a validade do contrato, a apelante apenas revela o seu direito de ação, sem qualquer indicativo da conduta maliciosa.
Assim, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, devendo-se por consequência, serem afastadas a aplicação de todas as penalidades previstas no art. 81, também do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, reformando-se a sentença recorrida, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se no mais, a sentença monocrática.
É o voto.
Teresina, 16/09/2021
0800580-15.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELENA RODRIGUES SUARES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/09/2021