TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-78.2020.8.18.0030
APELANTE: ABEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, restando configurada a prescrição.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800163-78.2020.8.18.0030
Origem:
APELANTE: ABEL RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ABEL RIBEIRO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0800163-78.2020.8.18.0030, 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ingressou a autora com a ação (ID 3716869) alegando que descobriu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual nunca contratou.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 3716882), defendendo a existência de relação contratual entre as partes.
Por sentença (ID 3716906), o MM. Juiz pronunciou a prescrição da pretensão autoral condenatória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, declarando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 3716909), sustentando que embora o último desconto tenha se dado no de 2012, a ciência do dano e a extensão de suas consequências só ocorreu com a emissão do extrato pelo INSS em 03.2019.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 3716914) pugnando pela manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (ID 4143177).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço o recurso de apelação, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição, por entender que a ação deveria ter sido ajuizada ação dentro dos cinco anos que ocorreu o primeiro desconto indevido.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Assim, não há como se reconhecer como termo inicial da prescrição a data da obtenção do extrato do benefício previdenciário pelo autor.
Da análise dos autos, verifica-se no documento ID 2046327, que o início dos descontos se deu em 07/2010, com término em 04/2012.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 04/2012, para ajuizar a devida ação, deixando de respeitar, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação somente em 10.02.2020.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Assim, correta a manutenção do reconhecimento da prescrição no caso em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, com a manutenção da sentença, embora por fundamentação diversa.
Procedo à majoração dos honorários recursais de 10% para 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11 do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente.
É o voto.
Teresina, 16/09/2021
0800163-78.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorABEL RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/09/2021