TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821614-28.2017.8.18.0140
APELANTE: SILVESTRE DA SILVA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. NEGÓCIO QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Precedentes de diversos Tribunais estaduais, reconhecendo a ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira, que cria subterfúgio para confundir o consumidor que acreditava estar pagando sua dívida, quando, na verdade, pagava ínfima parcela de cartão de crédito, cujo débito permaneceu praticamente inalterado.
2. No caso, verifica-se a ausência de informação do montante total do débito ou sobre o número de parcelas a serem pagas para sua quitação, o que configura verdadeira abusividade.
3. Determinação de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros aplicada pelo BACEN para negócios similares, com determinação de abatimento/devolução em dobro do valor pago em excesso, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821614-28.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SILVESTRE DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVESTRE DA SILVA MOREIRA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR” (Processo nº 0821614-28.2017.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Afirma a parte autora que se dirigiu até a parte ré/apelada e teria solicitado um empréstimo pessoal consignado e que após a assinatura de alguns instrumentos contratuais lhe teria sido concedido o valor desejado.
Acrescentou que não havia sido informado sobre taxa de juros, custo efetivo total, número de prestações, valor da prestação, início e fim do pagamento das mesmas, e nem lhe foi entregue qualquer via das avenças contratuais.
Segundo a parte autora, saque com cartão de crédito, que possui altas taxas de juros, e sim contrato de empréstimo consignado.
Pugna, assim, pela conversão do contrato de saque de cartão para crédito consignado para contrato de crédito consignado.
Por contestação (ID 1975528, p. 01/05), o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (ID 1975529, p. 01/05), e comprovante de transferência de valores (ID 1975530, p. 01).
A parte autora replicou, ID 1975540, p. 01/05, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.
Por sentença (ID 1975542, p. 01/06), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação (ID 1975545, p. 01/16), alegando a reforma da sentença a fim de ser julgado procedente o feito, condenando o banco em danos morais na quantia de vinte mil reais (R$ 20.000,00).
Devidamente intimado, o banco apresentou suas contrarrazões, ID 1975551, p. 01/07, pugnando pela manutenção da sentença atacada e improcedência do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 2816178, p. 01/02.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
A parte apelante afirma que teria sido vítima de golpe, eis que não sabia se tratar de cartão de crédito consignado, cujo juros são elevados e possui prazo indeterminado para pagamento.
Com razão a parte apelante.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se princípios consagrados na lei consumerista, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa -fé objetiva, bem como os deveres de lealdade, confiança e cooperação.
Nesse sentido, o art. 6º da Lei nº 8.078/90 dispõe que, in litteris:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
Na hipótese dos autos, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consistente esta na contratação de empréstimo consignado.
O banco apelado anexou aos autos o contrato e comprovante de transferência do valor contratado (ID 1975529, p. 01/05; ID 1975530, p. 01).
Não obstante ter o banco apresentado o contrato e comprovante de transferência do valor contratado, diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré comprovar a inequívoca ciência do consumidor acerca de tais condições expostas no contrato, mas não o fez.
Portanto, faz-se necessário, reconhecer que a parte ré não teria observado o disposto nos arts. 6º, III, e 46, ambos do CDC, ante a ausência de comprovação de que teria informando devidamente a consumidora sobre a forma de cobrança do débito ou à quantidade de parcelas.
Da análise do contrato, vê-se que o mesmo não possui o valor dos juros cobrados pelo banco, eis que no local possui 0% (ID 1975529, p. 01). E, da análise das faturas acostadas (ID 1975531, p. 01/38), não se verifica uma data limite para pagamento de encargos rotativos, de modo que essa forma de cobrança torna a dívida praticamente infinita, impondo condição onerosa ao consumidor em detrimento de vantagem excessiva pela instituição financeira, malferindo o disposto no art. 51, IV, do CDC.
Isso porque, embora mensalmente ocorra o desconto da parcela, o débito não diminui, mas cresce vertiginosamente, de modo que nas faturas subsequentes o valor do saldo devedor é sempre superior ao anterior, porque os encargos contratuais devidos a cada mês e em todo o tempo superam as amortizações mensais, tornando a dívida impagável e colocando o consumidor em situação de excessiva desvantagem.
Por óbvio, plausível que o autor não fosse optar pela contratação de um empréstimo que, sabidamente, possui condições extremamente desfavoráveis quando comparado a uma consignação em folha de pagamento.
Assim, há verossimilhança na alegação do demandante no sentido de que sua intenção sempre foi a contração de um empréstimo consignado em folha de pagamento, e não de um cartão de crédito, notadamente por se tratar de pessoa humilde, presumindo-se, ante sua hipossuficiência técnica, que realmente desconhecia estar celebrando um contrato diverso do que normalmente firmava.
Vale destacar, ainda, que o banco apelado não logrou êxito em comprovar que o autor teria desbloqueado o cartão e efetuado compras em estabelecimentos comerciais ou saques, porquanto as faturas apresentadas (ID 1975531, p. 01/38) demonstram que não houve movimentação além da relativa ao “saque” referente à liberação do empréstimo contratado, que, em verdade, não se trata de valor sacado diretamente pelo consumidor, mas debitado diretamente pelo banco, por meio de transferência eletrônica na conta corrente do consumidor.
Portanto, com fundamento no art. 171, II do Código Civil, “além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
No caso, não se verifica a observância aos deveres de transparência, lealdade e boa-fé por parte do banco réu, que se prevaleceu da fraqueza do consumidor para impor-lhe seus produtos e serviços de forma abusiva (art. 4º, III, e 51, IV, do CDC), resta configurado o vício de consentimento, apto à anulação dos negócios.
Todavia, impõe-se atentar para o disposto no art. 170 do Código Civil:
“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”
Da análise do dispositivo acima transcrito, depreende-se ser possível que a avença subsista como um contrato de empréstimo consignado “comum” ou “padrão”, devendo ser o pacto readequado para essa espécie de operação financeira, considerando o que o autor efetivamente pretendia contratar.
Nesse sentido há julgados, in litteris:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO E RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A relação entre as partes é de consumo (Verbete Sumular 297/STJ), de maneira que o ônus da prova de que o consumidor sabia qual o tipo de operação estava aderindo é da instituição bancária. No caso concreto, está evidente a alegada ofensa aos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente da transparência e informação, uma vez que, ao que se extrai dos documentos, não foi resguardado à consumidora Apelante o direito de obter esclarecimentos adequados e precisos sobre o serviço bancário disponibilizado, pois sequer o campo onde deveria constar seus dados pessoais está correto. 2- Diante da falta de prova de que o consumidor contratou cartão de crédito e tendo ele (consumidor) admitido que firmou contrato de empréstimo consignado, conclui-se pela possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, incidindo sobre o valor emprestado, juros de acordo com a taxa média de mercado praticada para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. 3- Ante a inexistência de prova da má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores da aludida diferença deve se dar na forma simples e atualizada, cujo montante, em virtude da alteração dos encargos, somente poderá aquilatado na liquidação da sentença. 4- A simples averbação do contrato como cartão de crédito consignado, quando a consumidora admite que tomou o empréstimo, tal qual ocorreu na espécie, não acarreta dano moral indenizável.
(TJ-MT 10015334620198110028 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021)”
'EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática comercial questionada no processo em epígrafe tem sido objeto de questionamento em diversas ações. 2. Precedentes de diversos Tribunais estaduais, inclusive com edição de súmula, reconhecendo a ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira, que cria subterfúgio para confundir o consumidor que acreditava estar pagando sua dívida, quando, na verdade, pagava ínfima parcela de cartão de crédito, cujo débito permaneceu praticamente inalterado. 3. No caso, verifica-se a ausência de informação do montante total do débito ou sobre o número de parcelas a serem pagas para sua quitação, o que configura verdadeira abusividade. 4. Determinação de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros aplicada pelo BACEN para negócios similares, com determinação de abatimento/devolução em dobro do valor pago em excesso, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0001140-17.2019.8.27.2705, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 14/04/2021, DJe 07/05/2021 20:17:16)
(TJ-TO - AC: 00011401720198272705, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)”
Assim, cabe declarar a inexistência da dívida referente ao empréstimo em exame, sob a condição de cartão de crédito consignado, e determinar o cancelamento dos descontos respectivos, bem como que o pacto subsista como empréstimo pessoal consignado padrão, devendo ser observada a taxa média de juros anual das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal consignado público divulgada pelo Banco Central do Brasil em seu sítio eletrônico, considerando a data da contratação, com a compensação dos valores amortizados e eventual repetição do indébito.
No que toca à devolução dos valores pagos a mais, esta deve ocorrer na em dobro, eis que o autor afirma na inicial que firmou contrato e que recebeu o valor contratado.
Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito ou de qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido dispositivo, o que não se verifica na espécie, já que a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia.
Impende-se, portanto, reconhecer a falha na prestação de serviço, decorrente do indevido comprometimento de verba alimentar do autor, em razão dos descontos de valores em modalidade de empréstimo não anuída, bem como a existência de prejuízos imateriais decorrentes do próprio fato, na medida em que o mencionado defeito gerou transtornos que estão além do mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, determino que o banco pague ao autor, a título de danos morais, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Assim, cumpre reformar a sentença a fim de julgar procedente a demanda, convertendo o contrato de
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que seja julgada procedente a demanda, de modo a determinar a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros aplicada pelo BACEN para negócios similares, com determinação de abatimento/devolução em dobro do valor pago em excesso, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença ora atacada. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 16/09/2021
0821614-28.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSILVESTRE DA SILVA MOREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/09/2021