Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800921-05.2017.8.18.0049


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA – ABONO DE PERMANÊNCIA - PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – DIREITO ASSEGURADO PELO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Cabe ao ente público o pagamento do abono de permanência aos servidores a vinculados, e não a entidade previdenciária. Portanto, correto o ajuizamento da Ação de cobrança contra o Município, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada; 2. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes; 3. Na espécie, ficou comprovado que a Apelada cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 2009, contudo, optou por permanecer na atividade, mas o ente público continuou efetuando indevidamente os descontos correspondentes às contribuições previdenciárias. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada a percepção do abono de permanência correspondente ao período reclamado, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-05.2017.8.18.0049 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0800921-05.2017.8.18.0049 (Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí)

Apelante:     Município de Valença do Piauí

Advogados: Livia Veríssimo Miranda - OAB/PI 11.614 e Outros

Apelada:      Maria de Fátima Pereira Alves

Advogado:  Ivanildo Lima e Silva – OAB/PI Nº14.234 e Outro

Relator:       Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA – ABONO DE PERMANÊNCIA  - PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – DIREITO ASSEGURADO PELO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Cabe ao ente público o pagamento do abono de permanência aos servidores a vinculados, e não a entidade previdenciária. Portanto, correto o ajuizamento da Ação de cobrança contra o Município, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada;

2. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes;

3. Na espécie, ficou comprovado que a Apelada cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 2009, contudo, optou por permanecer na atividade, mas o ente público continuou efetuando indevidamente os descontos correspondentes às contribuições previdenciárias.

4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada a percepção do abono de permanência correspondente ao período reclamado, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal;

5. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Valença do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (PO-0800264-63.2017.8.18.0049) ajuizada por Maria de Fátima Pereira Alves, para condenar o ente público ao pagamento do abono de permanência, “a partir do período, não prescrito, compreendido de 02 de abril de 2009”, com os acréscimos legais, e das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 2356761).

O Apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega a ausência de previsão legal para a concessão do abono de permanência durante o período vindicado e inexistência de prova do preenchimento do requisito de tempo de serviço. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 2356763).

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando as teses apontadas pelo Apelante, ao tempo em que requer a manutenção da sentença na sua integralidade (Id. 2356769).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 3210131).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega a ausência de previsão legal para a concessão do direito vindicado e inexistência de prova do preenchimento do requisito de tempo de serviço.

Antes de adentrar nas questões de mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo ente municipal.

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

Sustenta o Apelante que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, pois a instituição autárquica PREVI VALENÇA, que possui personalidade jurídica própria, seria a competente para a concessão do benefício pleiteado, pugnando então pela extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.

Entretanto, a discussão no caso em tela refere-se às verbas inadimplidas pelo ente público ao servidor em atividade, o que não constitui benefício previdenciário ou assistencial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1489904/RS, sob a relatoria do Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - 2ª TURMA, fixou o entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza jurídica de vantagem pecuniária, como contraprestação ao servidor que opta em permanecer exercendo suas atividades, mesmo preenchidos os requisitos para a aposentadoria, consoante se verifica da ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. […] 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. [...] 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. […] 10. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1489904 RS 2014/0271330-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014).

 

Portanto, cabe ao ente público o pagamento do abono de permanência aos servidores a ele vinculados, e não à entidade previdenciária.

Nesse sentido, colaciono o entendimento desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FLORIANO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE ALGARISMO E POR EXTENSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS.

[...]

2. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público a que vinculado o servidor, e não de eventual entidade previdenciária (art. 86, § 4º, ON SPPS/MPS nº 02, de 31.3.2009). Logo, se a parte ajuizou ação de cobrança contra o Município de Floriano-PI, não há que se falar em ilegitimidade passiva.

[...]

6. Apelação conhecida e provida parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012353-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPMT. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. RECONHECIMENTO E COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. […] 4. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT – defende que não é legítimo para figurar no polo passivo da ação, posto que o órgão originário da servidora e que irá lhe ressarcir o valor correspondente ao abono de permanência é o seu órgão originário, qual seja, a Câmara Municipal de Teresina. 5. Em se tratando de servidor ativo, o responsável pelo pagamento é o órgão ao qual o servidor se encontra vinculado. Preliminar acolhida, excluindo o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, do polo passivo da presente demanda. [...]10. Reexame necessário conhecido para acolher parcialmente a preliminar de inadequação da via eleita, acolher na íntegra a preliminar de ilegitimidade passiva do IPMT, para excluí-lo do polo passivo da demanda, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.001608-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013)

 

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelante e passo à análise do mérito.

 

3. Do mérito.

Segundo consta dos autos, a Apelada alega que é servidora pública e foi admitida em 01 de março de 1979 pela Administração Municipal para exercer o cargo de Professora, ressaltando que em dia 02 de abril de 2009 preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, mas optou por permanecer na atividade.

Entretanto, embora tenha protocolado requerimento administrativo, no dia 23 de junho de 2017, para concessão do abono de permanência durante o período reclamado, o ente municipal quedou-se inerte, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança, julgada procedente em 1ª instância.

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.

O cerne da demanda gira em torno do direito da Apelada à percepção do abono de permanência, desde a data em que preencheu os requisitos para sua aposentadoria voluntária.

Inicialmente, convém destacar que a Emenda Constitucional nº41/2003 trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, dentre as quais, merece destaque o disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal, que assegura ao servidor público o direito ao abono de permanência, nos seguintes termos:

 

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para  aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

Extrai-se da norma supra que o abono de permanência constitui benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram em permanecer na ativa, sendo então devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo necessário à aposentadoria compulsória.

A propósito do tema, cumpre frisar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

 

“Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontado; sendo assim, o servidor, apto à  aposentadoria voluntária e continuando em atividade, na prática fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, §19, com redação da EC 41/2003).”

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada foi admitida no serviço público em 01 de março de 1979 no cargo de Professora, quando passou a desempenhar regularmente suas funções.

 Na espécie, ficou comprovado que em 02 de abril de 2009 ela contava 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e 50 (cinquenta) anos de idade, cumprindo então os requisitos para a aposentadoria voluntária, contudo, optou por permanecer na atividade, mas o ente público continuou efetuando indevidamente os descontos correspondentes às contribuições previdenciárias.

Com efeito, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, estabeleceu apenas dois pressupostos para sua concessão, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e ii) opção do servidor em permanecer na atividade.

Destarte, a vantagem pecuniária deve ser concedida a partir do momento do cumprimento dos supracitados requisitos, tornando-se, portanto, inadmissível condicionar o pagamento do benefício assegurado pela Carta Magna à exigência de quaisquer outros atos formais, haja vista que a mera continuidade no exercício das funções, quando já reunidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, mostra-se suficiente para caracterizar a opção pela atividade.

Segundo a jurisprudência pátria, “a regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo”. (TRF4, Apelação Cível Nº 5048263-78.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack De Almeida, por unanimidade, em 31.01.2018).

Portanto, ao contrário do que sustenta o Apelante, trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, a concessão do benefício dar-se-á a partir do momento em que foram preenchidos os requisitos legais para aposentadoria voluntária.

Ademais, não prospera o argumento de que a implementação de tal direito está condicionada à existência de norma infraconstitucional, bastando para tanto, frise-se, que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 40, §19, da CF/88 para que sobrevenha a obrigação da Administração Pública de efetuar o respectivo pagamento da verba.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, devendo, portanto, ser implementado desde a data do preenchimento das condições acima mencionadas. Confira-se:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

 

EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.

(ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053  DIVULG 11-03-2020  PUBLIC 12-03-2020)

 

Além disso, a jurisprudência pátria já havia firmado o entendimento de que não se pode restringir a concessão da vantagem à prévia solicitação do pedido na seara administrativa, de modo que o Apelante deveria proceder automaticamente à isenção da contribuição previdenciária logo que surgir o direito do servidor, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nessa esteira, destaca-se o posicionamento consolidado nesta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, concede o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna.

2. Cumprindo as partes os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Estado automaticamente proceder a isenção da contribuição previdenciária.

3. Assim, não merece reparo a sentença que condena o requerido ao pagamento às partes autoras, correspondentes aos valores devidos a título de isenção previdenciária.

(TJPI – Reexame Necessário Nº 2011.0001.004813-4 - Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 3ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 19/07/2018)”.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A Emenda Constitucional n. 41, de 2003, incluiu o parágrafo 19 do art. 40, de nossa Carta de 1988, dispondo que “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. a CF/88”.

2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito.

3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.

2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.

3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).

4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )

 

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, nos exatos termos mencionados pelo juízo a quo.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

 

Detalhes

Processo

0800921-05.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

MARIA DE FATIMA PEREIRA ALVES

Publicação

15/09/2021