Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754302-62.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDIÇÃO DE ANALFABETO NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, estando comprovado nos autos que esta realizou o empréstimo e recebeu o valor correspondente, mas não demonstrou ser analfabeta nos autos, inexistindo razão para determinar a repetição do indébito como postulado, nem tampouco a ocorrência de dano moral. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754302-62.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754302-62.2020.8.18.0000

APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDIÇÃO DE ANALFABETO NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, estando comprovado nos autos que esta realizou o empréstimo e recebeu o valor correspondente, mas não demonstrou ser analfabeta nos autos, inexistindo razão para determinar a repetição do indébito como postulado, nem tampouco a ocorrência de dano moral. 

2. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0754302-62.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SANTANA
 
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RODRIGUES DE SANTANA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais(Processo nº 0000061-36.2015.8.18.0072 – Vara Única da Comarca de São Pedro - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 1876592 - Pág. 2/28), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo que desconhece.

Pugnou declaração de inexistência de débito, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por contestação (Num. 1876592 - Pág. 36/64), o banco réu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, defendeu a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (Num. 1876592 - Pág. 86/88), bem como o comprovante de transferência de valores (Num. 1876592 - Pág. 95).

Réplica à contestação (Num. 1876592 - Pág. 102/124).

Por sentença (Num. 1876592 - Pág. 146/147), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC, deixando de condenar em custas e honorários. 

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Num. 1876592 - Pág. 155/180), alegando que o contrato deveria ter sido realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005) e que houve violação da Súmula n° 18 TJPI, por não ter sido juntado comprovante de transferência do valor. Aduz ser pessoa idosa e semianalfabeta, de forma que somente firmou o contrato de empréstimo porque induzida, dolosamente, pela preposta do Banco, que, adentrando em sua privacidade, no seio da sua residência, ofereceu empréstimo em valor significativo, com promessa de ganho financeiro inexistente, em se tratando de contrato de mútuo.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 1876592 - Pág. 189/204), alegando preliminarmente ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e falta de interesse de agir, requerendo a manutenção da sentença.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 3492877 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da parte autora/apelante, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.

 

De início, convém destacar que deixo de conhecer do recurso quanto a tese de não observância das instruções normativas do INSS, posto que esta diverge daquela exposta na inicial, sendo vedado à parte lançar argumentos novos no recurso, sob pena de inovar a lide.

Isso porque se observa na peça recursal que o apelante se baseia no fato de o contrato não ter sido firmado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, tendo sido este pactuado porque fora induzido, dolosamente, pela preposta do Banco, que, adentrou em sua residência, fatos estes estranhos aos trazidos na inicial, momento em que alegou que “jamais efetuou qualquer contrato/transação com a parte Ré”, o que configura inovação recursal vedada pelo ordenamento pátrio.


PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A parte apelada impugna o benefício da justiça gratuita concedida a parte autora, por alegar que não fora juntado nenhum documento que comprovasse a sua condição de hipossuficiência de recursos.

 

Entretanto, verifica-se que a parte autora é aposentada, recebendo apenas benefício previdenciário, de onde se extrai sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.

 

A parte ré, ora apelada, não apresenta nenhuma prova capaz de afastar a qualidade de necessitada da parte autora, pelo que deve ser mantida a concessão do benefício.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

Sustenta a parte apelada a ausência de interesse de agir, por alegar que não há resistência a pretensão, por ausência de requerimento administrativo.

 

Verifica-se que, no caso em tela, a autora recorrente demonstrou seu interesse processual ao buscar a tutela jurisdicional para o fim de cessar os descontos em seu benefício previdenciário, juntando aos autos extrato comprobatório dos referidos descontos.

 

Ademais, não é requisito para a propositura da ação o prévio questionamento administrativo junto ao banco réu, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 

I - agente capaz;

 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

 

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco réu/apelado do contrato (Num. 1876592 - Pág. 86/88), que o contrato foi firmado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.

Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, estando comprovado nos autos que esta realizou o empréstimo e recebeu o valor correspondente, mas não demonstrou ser analfabeta nos autos, inexistindo razão para determinar a repetição do indébito como postulado, nem tampouco a ocorrência de dano moral.

O documento de identidade apresentado perante a instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrente não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado contrato e documentos pessoais.

Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, correta a manutenção da sentença.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355,I, DO CPC. CONTRATO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Juiz de piso, ao considerar o Apelante pessoa analfabeta, deveria ter declarado o contrato nulo, pois, não foi celebrado por meio de instrumento público, todavia, optou por julgar válido o contrato, contrariando o entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência. II- No entanto, ressalte-se que, in casu, não se sabe como o magistrado de piso aferiu a condição de analfabetismo do apelante, isso porque investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que o alegado analfabetismo do Apelante não restou comprovado, uma vez que a sua Carteira de Identidade , o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Recorrente. III- Nesse sentido, considerando-se a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico, pois, inexiste, nos autos, prova de que o Apelante seja analfabeto, observando-se que a sua Carteira de Identidade , o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Apelante. IV- Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. V- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 , matéria que se discute no caso sub examen, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada. VI- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000759020168180102 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/01/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”

 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) 

 

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme documento Num. 1876592 - Pág. 95, não se aplicado à hipótese a Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal.

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte  autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos.

 

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos) 

É o voto.

 

 



Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0754302-62.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RODRIGUES DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/09/2021