TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801149-76.2018.8.18.0135
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABSTENÇÃO DA RECORRENTE EM REALIZAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS SERVIÇOS ESSENCIAIS. DÍVIDA PRETÉRITA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo de origem ao determinar que a apelante se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, com fundamento em débito do Município recorrido. 2. A descontinuidade da distribuição aos entes públicos em mora só é legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como, creches, hospitais, escolas, delegacias, prontos-socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública. De fato, o desligamento da energia elétrica que atinja os serviços públicos essenciais, enquanto forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, é contrário ao interesse da coletividade. 3. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que os municípios não podem ser compelidos, mediante corte indiscriminado, ao pagamento de dívidas relativas ao fornecimento de energia elétrica, dada a necessidade de proteção dos bens jurídicos atendidos pela prestação dos serviços públicos essenciais estabelecidos pela Constituição e demais normas do ordenamento jurídico, dentre eles a iluminação pública. 4. Ademais, parece indevida a conduta da recorrente em impor a recusa do serviço de fornecimento de energia elétrica, também pela cobrança de débitos pretéritos do período indicado, à luz da jurisprudência do STJ, até porque, existem outros meios disponíveis para a agravante cobrar seu crédito, junto ao município apelado. 5. Em virtude do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801149-76.2018.8.18.0135
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO NÃO FAZER c/c pedido revisão de decisão administrativa, com pedido de liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO.
O juíz a quo, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando legítimo o valor total do débito, mas determinando que a ora apelante proceda com o fornecimento de energia na UC do autor, ora apelado, condicionada ao fato de que o autor pague a quantia equivalente ao inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude. Condenou a parte requerida no pagamento de honorários no valor equivalente a 10% do valor da causa (ID 1673224).
Em sede de Apelação (ID 1673228) sustenta que não subsiste qualquer motivo para manter o fornecimento de energia elétrica na UC da parte recorrida, eis que pendente de pagamento. A imposição da continuidade do dever de prestar serviço adequado, mesmo quando a contraprestação pecuniária não for honrada, gera lógica e inevitável quebra do equilíbrio econômico financeiro. A Recorrente, por ser entidade empresarial, opera com os recursos coletados de seus usuários e somente através do pagamento das tarifas viabiliza-se a sua atividade.
Aduz que existindo pacto estabelecendo obrigações a ambas as partes, é natural que estas atuem no sentido de cumpri-las para a permanência do vínculo contratual. Caso contrário, a legislação garante a suspensão do vinculo à parte prejudicada. Não apenas a Lei, mas a doutrina e jurisprudência garantem e atribuem legalidade à suspensão do fornecimento em função do inadimplemento do consumidor.
Requer ao final, que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença que entendeu pela continuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica nas UCs objeto da presente demanda, visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL, não havendo se cogitar em suposta prática de ato unilateral e/ou arbitrário; bem como entendimento do STJ sobre a possibilidade de “corte” por atraso no pagamento de fatura.
O Município de Campo Alegre do Fidalgo apresentou contrarrazões (ID 1673232), aduzindo que deve ser julgada improcedente esta demanda, mantendo-se a r. sentença proferida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 3410516).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2 – DO MÉRITO
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo de origem ao determinar que a apelante se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, com fundamento em débito do Município recorrido.
A descontinuidade da distribuição aos entes públicos em mora só é legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como, creches, hospitais, escolas, delegacias, prontos-socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública. De fato, o desligamento da energia elétrica que atinja os serviços públicos essenciais, enquanto forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, é contrário ao interesse da coletividade.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que os municípios não podem ser compelidos, mediante corte indiscriminado, ao pagamento de dívidas relativas ao fornecimento de energia elétrica, dada a necessidade de proteção dos bens jurídicos atendidos pela prestação dos serviços públicos essenciais estabelecidos pela Constituição e demais normas do ordenamento jurídico, dentre eles a iluminação pública. Tal posicionamento se encontra ilustrado nas ementas a seguir colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1755345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019);
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. (...) 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. DÉBITO PRETÉRITO. SERVIÇO ESSENCIAL (CENTRO DE CONVIVÊNCIA, CRAS, CONSELHO TUTELAR E SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA). IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessionária agravante se insurge contra decisão que obstou a interrupção do fornecimento de energia elétrica a repartições da administração municipal de Santana do Piauí. 2. Trata-se de interrupção do fornecimento de energia elétrica nos prédios que funcionam o Conselho Tutelar, o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, o Centro de Convivência e a Secretaria de Agricultura do município de Santana do Piauí – PI. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessionária agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos e a suspensão do fornecimento de energia elétrica às referidas unidades consumidores, onde funcionam unidades públicas essenciais, prejudicaria o interesse da coletividade 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0712747-36.2018.8.18.0000, RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara de Direito Público, julgamento: 28/08/2019)
Ademais, parece indevida a conduta da recorrente em impor a recusa do serviço de fornecimento de energia elétrica, também pela cobrança de débitos pretéritos do período indicado, à luz da jurisprudência do STJ, até porque, existem outros meios disponíveis para a agravante cobrar seu crédito, junto ao município apelado.
Conforme consta no parecer do Ministério Público Superior, “considerando que fica evidenciada a ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, uma vez que as unidades consumidoras atingidas são poços tubulares que fornecem água potável para comunidades rurais do município apelado. Assim, tal medida poderia causar graves prejuízos à coletividade, impedindo o acesso da população rural à água potável”.
Em virtude do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0801149-76.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação23/09/2021