PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754134-26.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, conforme ressaltado pela magistrada a quo, trata-se de caso de reiteração delitiva, visto que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, diversidade de local, de vítimas e modo de execução, restando ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. Correta aplicação do concurso material.
2. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.
3. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 3940337, fls. 40/54) interposta por PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e mais 19 (dezenove) dias-multa, em regime fechado, pelos delitos de roubo majorado, tentativa de roubo majorado e crime de receptação, em concurso material.
O acusado foi denunciado pelo fato de, no dia 15 de fevereiro de 2020, por volta de 8h:30min, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, ter subtraído o aparelho celular da vítima Francisco de Sena Júnior.
Em seguida, o acusado, também em concurso de pessoas, tentou subtrair a motocicleta da vítima Herlon Wallas Alves de Sousa, não consumando o seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade.
Além disso, constatou-se que o veículo utilizado nas empreitadas criminosas era de propriedade de Joelma Moreira de Abreu, que havia sido vítima de roubo na mesma manhã.
Narra a denúncia que:
“No dia 15 de fevereiro de 2020, por volta de 08h30, nesta capital, o denunciado em comunhão de esforços e identidade de desígnios com outros homens não identificados subtraíram mediante grave ameaça com arma de fogo aparelho de celular de FRANCISCO DE SENA JÚNIOR. Em seguida, o infrator, também em concurso de pessoas, abordou HERLON WALLAS ALVES DE SOUSA e mediante grave ameaça com arma de fogo, tentou subtrair motocicleta da vítima, não consumando seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Além disso, constatou-se que o veículo utilizado nas empreitadas criminosas era de propriedade de JOELMA MOREIRA DE ABREU, que havia sido vítima de ROUBO na mesma manhã.
De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia 15 de fevereiro de 2020, por volta das 08h20, FRANCISCO DE SENA JÚNIOR, que trabalha como motorista, encontrava-se na Rua Pardal, bairro Cidade Leste, a espera de uma passageira, quando foi abordado por cerca de cinco homens em um veículo ECO SPORT, cor branca, placa PIY 5846, que anunciaram o assalto, e mediante grave ameaça com arma de fogo subtraíram um aparelho de celular modelo MOTO G4, além de pertences da residência da cliente (não individualizada no bojo da investigação). Após o fato, os infratores empreenderam fuga. Em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência.
Por volta das 08h40 daquele mesmo dia, o grupo de infratores abordou HERLON WALLAS ALVES DE SOUSA, em frente à residência deste, situada na Quadra M, Casa 29, bairro Vale do Gavião, tendo o denunciado mediante grave ameaça com arma de fogo anunciado o assalto, objetivando subtrair motocicleta HONDA XRE 300 de propriedade de HERLON. No entanto, a vítima, por ser policial militar, reagiu ao assalto e ao sacar sua arma, recebeu um disparo de arma de fogo que o atingiu no joelho. HERLON por sua vez, revidou o disparo e acertou o denunciado, que mesmo ferido, conseguiu empreender fuga.
A vítima acionou a polícia, que começou a empreender diligências para elucidar o crime. A guarnição policial logrou êxito em localizar o denunciado, em uma Unidade de Pronto-Atendimento no bairro Renascença, tratando do ferimento que adquiriu na troca de disparos com uma das vítimas.
Em sede policial, HERLON WALLAS ALVES DE SOUSA reconheceu com presteza e segurança PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA como um dos autores do crime do crime de Roubo Tentado contra sua pessoa.
FRANCISCO DE SENA JÚNIOR também efetuou o reconhecimento fotográfico de PEDRO LUCAS. Porém, esta vítima não teve seus pertences restituídos.
Além disso, foi apurado que o veículo ECO SPORT, cor branca, placa PIY 5846, ano 2019, pertencia à vítima JOELMA MOREIRA DE ABREU.
Instada a comparecer à delegacia, JOELMA informou que naquele dia, por volta das 08h15, foi abordada em via pública por três homens que subtraíram seu veículo juntamente com bolsa e aparelho de celular mediante grave ameaça com arma de fogo. No entanto, não houve reconhecimento do ora denunciado como um dos autores do crime, razão pela qual subsiste contra PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA apenas o crime de Receptação, insculpido no artigo 180, Código Penal, conforme acima narrado.
O citado veículo, foi devidamente restituído à sua proprietária.
Os demais comparsas do infrator não foram individualizados. ”
Em suas razões recursais, o Apelante requer que seja desclassificado o concurso material de crimes e que seja considerada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, do Código Penal. Por fim, aduz que seja afastada ou reduzida a pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido ao Apelante o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, posto ser o acusado pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu improvimento, com a manutenção integral da sentença atacada (ID 3940337, fls. 56/62).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso em questão (ID 4153772, fls. 01/12).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, inicialmente, o Apelante requer que seja desclassificado o concurso material de crimes e que seja considerada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, do Código Penal. Por fim, aduz que seja afastada ou reduzida a pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido ao Apelante o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, posto ser o acusado pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
1- DO CONCURSO MATERIAL
A defesa pugna pela desclassificação do concurso material de crimes para o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal.
A continuidade delitiva se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, in verbis:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) "
Por conseguinte, para ser caracterizada a continuidade delitiva é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE DESÍGNIOS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - (...)
II - Segundo a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. Precedentes.
III - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a hipótese de crime único e a aplicação da continuidade delitiva, por entender que não foram demonstrados os requisitos exigidos. Ao revés, concluíram que eram crimes autônomos, o que demonstraria a habitualidade criminosa.
IV - Rever o entendimento assentado para reconhecer que houve crime único ou a figura da continuidade delitiva demandaria necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 599.831/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)
Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Compulsando os autos, constata-se que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa.
A vítima do primeiro roubo, Francisco de Sena Júnior, relatou que é motorista de aplicativo UBER e que estava deixando um cliente, de cerca de 80 (oitenta) anos em casa, quando foi abordado por cerca de quatro a cinco homens, estando um deles armados, este reconhecido por ele como sendo o apelante Pedro Lucas.
Afirmou, ainda, que subtraíram um aparelho celular e tentaram subtrair o seu veículo mas desistiram quando ficaram sabendo que o carro possuía rastreador.
A segunda vítima, Herlon Valas, afirmou que estava saindo de sua residência, em uma motocicleta, quando percebeu a aproximação de um automóvel e que havia cerca de cinco homens no seu interior.
Logo em seguida, ao parar o carro, o réu Pedro desceu e anunciou o roubo, querendo subtrair a motocicleta, todavia, ele foi recuando e, neste momento, alvejado com um disparo de arma de fogo que atingiu o seu joelho. Por ser policial militar, Herlon reagiu e também efetuou um disparo de arma de fogo contra Pedro Lucas, que o atingiu na sua perna.
Quanto ao crime de receptação, constata-se que o veículo utilizado nos dois crimes de roubo, e que fora posteriormente apreendido, era objeto de roubo cometido anteriormente contra a vítima Joelma Moreira.
Em juízo, a vítima Joelma relatou que estava saindo da casa de sua tia, quando foi abordada por três homens, que vinham a pé, sendo que um deles lhe apontou uma arma de fogo na cabeça e pediu que lhe entregasse o carro.
Contudo, quando da recuperação do seu veículo e da prisão do acusado, ela não o reconheceu como um dos autores do roubo, pois afirmou que estava muito nervosa e não olhou para os rostos dos indivíduos. Porém, confirmou que o seu automóvel estava manchado de sangue e com um vidro quebrado por um projétil de arma de fogo.
Dessa forma, para a caracterização do crime de receptação basta a ocorrência de crime anterior, como ocorreu no presente caso, visto que ficou provado em juízo que o veículo apreendido era fruto de outro crime, no caso, roubo.
Ademais, o próprio acusado confessou o crime afirmando que seus comparsas já estavam em poder do automóvel subtraído, não tendo ele participado da subtração.
Também afirmou, no seu depoimento, que praticou os outros dois delitos de roubo, não sabendo descrever com detalhes por ter ingerido bebida alcoólica e drogas na noite anterior. Todavia, ainda se recordou que estava na companhia de mais quatro indivíduos e que efetuou dois roubos, levou um tiro e acordou no hospital.
Pelo exposto, verifica-se que o Apelante praticou três crimes, como descrito na denúncia, mas com modus operandi diferentes e contra vítimas diferentes. Assim, mesmo cometidos nas mesmas condições de tempo, os delitos foram praticados de maneira autônoma não estando presente o elemento subjetivo (unidade de desígnios) nem alguns dos elementos objetivos, mesmas condições de lugar e maneira de execução.
Assim, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes, mas sim a reiteração criminosa do Apelante.
Nesse mesmo sentido, traz-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A ESCALADA. AÇÃO DELITIVA QUE FOI FILMADA. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FURTOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA NO MODUS OPERANDI DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- (...)
- A continuidade delitiva afigura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Ademais, considerando a teoria mista, adotada por esta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados. Precedentes.
- In casu, as instâncias de origem reconheceram que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, pois o furto da bicicleta somente ocorreu com o intuito de facilitar a fuga do local, tanto assim, que o paciente a pegou no estacionamento do prédio e, não conseguindo passar pelo portão de saída, por haver sido surpreendido por uma moradora do edifício, abandonou-a e pulou o muro do condomínio para se evadir com os demais pertences.
- Desse modo, não houve nenhuma semelhança no modus operandi das condutas perpetradas, haja vista que para praticar o primeiro furto foi necessário o uso de escalada para ter acesso ao apartamento da vítima, enquanto para o segundo, apenas se apropriar da bicicleta.
Não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 556.549/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – AÇÕES PENAIS DISTINTAS – ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP – MERA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
Para que um crime seja considerado continuação do anterior, tem-se adotado a teoria objetivo-subjetiva, pois, além da mesma espécie de crimes, devem ser praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exigindo-se ainda a unidade de desígnios.
No caso dos autos, inviável a unificação das penas, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, por não restar comprovada a habitualidade na prática criminosa, uma vez que a contumácia do agravante na prática de crimes é tida como reiteração criminosa e não continuidade delitiva, pela diferença na execução existente entre as condutas.
Recurso a que se nega provimento.
(N.U 1018508-96.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 14/10/2020, Publicado no DJE 19/10/2020)
Portanto, não assiste razão a defesa.
2- DA PENA DE MULTA
No mérito, a defesa do apelante aduz que seja afastada ou reduzida a pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido ao Apelante o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, posto ser o acusado pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública.
Em relação a redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, a magistrada condenou o réu à 19 (dezenove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, para os crimes de roubo majorado, tentativa de roubo e de receptação, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
O estabelecimento de 19 (dezenove) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Em relação ao afastamento da pena de multa aplicada constata-se que o apelante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157 e art. 180 do Código Penal, os quais preveem, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
“ Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“ Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA à pena de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, e mais 19 (dezenove) dias-multa, em regime inicial fechado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0754134-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021