Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0016295-20.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/1997) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0016295-20.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0016295-20.2014.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0016295-20.2014.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante:                       Alex Myller Duarte Lima (RÉU SOLTO). 

Advogados:                  Paulo Aragão de Sousa (OAB/PI 4720)[1]. 

                                        José Teles Veras (OAB/PI 2021)[2].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí. 

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal. Procuração (PJe id. 1243372 - Pág. 117).

[2]Subscreveu as razões da apelação criminal. Substabelecimento (PJe id. 1243377 - Pág. 13).

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/1997) – 1 ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃOACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alex Myller Duarte Lima (id. 1243372 - Pág. 467), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 22/10/2019; id. 1243372 - Pág. 413/423) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, sendo a pena corporal substituída por sanções restritivas de direito, pela prática do delito tipificado no art. 3023, caput, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1243372 - Pág. 1/5), a saber:

1 Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, em 12 de dezembro de 2013, por volta das 16h00, o acusado deu causa, por imprudência, ao acidente de trânsito que causou a morte de PAULO REGES PEREIRA DA ROCHA, ocorrido em via inserida dentro do Campus Universitário Petrônio Portela, em frente ao retorno do CCHL. O acidente causou as lesões descritas no laudo de fl. 4, que acabaram por matar a vitima.

2 A dinâmica do acidente foi a seguinte: o acusado conduzia o veículo Fiat/Palio Attractiv, placa OEF 8635, na faixa direita da via de direção Leste/Oeste, quando decidiu fazer o retorno, à esquerda. Assim agindo, o acusado interceptou a marcha do veículo conduzido pela vítima, uma Honda CG 150, placa OUC5235.

3 A perícia constatou que o veículo do acusado fora o causador do impacto e do acidente, uma vez que o procedeu a manobra de retorno, sem observar se a faixa a sua esquerda estava desobstruídaacusado (sic) não conduziu com a atenção devida (fls. 20-25).

4 Clara, pois, a imprudência. De fato, o acusado desrespeitou dever legal de conduta a todos imposto, qual seja, de “Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos..." (art. 38, inciso II, CTB).

5 Há íntima vinculação entre as condutas imprudente do acusado e a morte da vítima: do fazer o retorno sem aproximar-se da faixa da esquerda, o acusado interceptou a marcha do veículo da vítima, que não teve tempo de freias, vindo a colidir com o carro do réu. A colisão, por seu turno, causou os ferimentos que levaram a vítima ao óbito.

6 Claramente, Exa., as condutas descritas nos itens 1 a 5 adequam-se, de forma imediata e direta ao tipo legal previsto no art. 303, da Lei 9.503/97, que assim dispõem:

 

Recebida a denúncia (em 25/03/2015; id. 1243372 - Pág. 111) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório, sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1243377 - Pág. 67/75), a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência de prova para a condenação (art. 3864, VII, do CPP).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 1243377 - Pág. 77/85), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 1558723 - Pág. 1/6).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

3Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente (Revogado tacitamente pela Lei 12.971/2014): I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (Revogado tacitamente pela Lei 12.971/2014); II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada (Revogado tacitamente pela Lei 12.971/2014); III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (Revogado tacitamente pela Lei 12.971/2014); IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros (Revogado tacitamente pela Lei 12.971/2014).

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova de natureza técnica, ratificada por testemunha judicial, alcançando então standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor).

LAUDO PERICIAL. Com efeito, o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego, subscrito por 02 (dois) Peritos Oficiais, concluiu que “a causa determinante da ocorrência de tráfico referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel FiatPalio placa OEF-8635-PI, que ao efetuar manobra em operação de retorno proveniente da faixa direita, utilizando ponto de retorno de duplo sentido, o fizera sem a atenção devida e os cuidados necessários, com prejuízo da livre circulação da motocicleta Honda/CG 150 Fan de placa OUC-5235-PI, que trafegava normalmente pela faixa esquerda da pista, com prioridade de passagem” (id. 1243372 - Pág. 49/59).

CROQUI. A Ficha de Acidente de Tráfego e seu respectivo Croqui Esquemático (id. 1243372 - Pág. 61/62) também evidencia a dinâmica do acidente automobilístico, em que o acusado, com o intuito de realizar o retorno à esquerda, posiciona-se inicialmente na via direita para, então, cruzar a via da esquerda, interceptando a marcha da motocicleta guiada pela vítima fatal.

TESTEMUNHAS. Nenhuma das testemunhas judiciais presenciou a dinâmica do acidente. Apenas 02 (duas) delas visualizaram os instantes seguintes ao impacto. Suas conclusões acerca da dinâmica do delito são de natureza meramente especulativa. Muito embora isso, cumpre mencionar que uma delas – o senhor HUGO CARVALHO DE OLIVEIRA – mediante da análise da cena estática (em que se encontravam os veículos), compreendeu que, antes de realizar o retorno, o acusado teria se afastado um pouco do canteiro central. Esse último detalhe revela-se de suma importância, na medida que, para a finalidade de realizar o retorno, jamais poderia ter se afastado.

As demais testemunhas (aliadas inclusive à prova técnica), embora levantem dados aptos a concluir que houve culpa concorrentemotorista não habilitado, excesso de velocidade, falta de atenção evidenciada pela ausência de frenagem, possível estado de embriaguez alcoólica, suposta falta de uso de capacete –, por outro lado, em nada ilide a responsabilidade do acusado, pois, consoante orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[n]o crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima(STJ, AgRg no REsp 1894333/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.02/02/2021, DJe 08/02/2021).

INTERROGATÓRIO. Em sua autodefesa, exposta em juízo, o acusado confessou a autoria delitiva mas atribuiu a culpa exclusivamente à vítima. Afirmou que seguia pela pista da esquerda, próximo ao canteiro central, e parou o veículo dentro do retorno, aguardando a passagem daqueles que seguiam na via contrária. Então, enquanto estaria com o veículo parado, teria sido surpreendido pelo impacto.

Sucede que, no Croqui Esquemático, os peritos constaram a medida do canteiro central, ora de 1,3m (um metro e trinta centímetros). Noutras palavras, por ser (o canteiro central) muito estreito, o acusado parou o veículo assim que adentrou no retorno, permanecendo então num ângulo de inclinação muito pequeno em relação à rota de impacto. Nessa conjuntura, a motocicleta apenas tangenciaria a porta do motorista, sem maiores danos à lataria. Porém, a situação evidenciada nas fotos anexas aos autos demonstra que, na realidade, o ângulo de impacto foi maior, gerando um choque de grande energia, a tal ponto que as duas portas laterais afundaram. Em suma, para gerar danos de tão grande monta, seria necessário que, antes de adentrar no retorno, o acusado imprudentemente houvesse se distanciado do canteiro central.

Dessa forma, o acervo revela-se suficiente à comprovação da autoria e materialidade delitivas.

PARADIGMA. Obter dictum, vale acrescentar que o acervo tecnológico atualmente disponível de forma gratuita e a todos também pode favorecer a compreensão acerca da dinâmica do acidente. Pela tela do computador, mediante utilização de ferramentas disponíveis na internet, é possível visitar qualquer cena de crime praticado em via pública. Tanto isso que, em busca, junto ao site Google Maps, é possível até mesmo acompanhar um veículo paradigma (GM/Ônix, de cor branca) que seguiu a mesma rota traçada pelo acusado, naquela mesma avenida que sediou o acidente fatal e que somente não realizou o mesmo retorno porque atualmente encontra-se bloqueado. Porém, realizou o retorno seguinte, cumprindo todas as regras de segurança no trânsito. E, ainda que o veículo paradigma necessitasse de mais espaço para realizar o retorno (o GM/Ônix possui turning circle de 10,43m1) em comparação com o veículo guiado pelo acusado (o Ford/Palio Attractive possui turning circle de 9,9m2), aquele veículo paradigma completou perfeitamente o retorno sem que, antes, fosse necessário afastar-se do canteiro central. Finalmente, a forma como realizado o retorno, pelo veículo paradigma, tornaria absolutamente inviável a materialização de danos assemelhados àqueles observados na lataria do veículo do acusado.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de suficiente standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1Confira-se: <https://www.automobile-catalog.com/car/2013/1860110/chevrolet_onix_ltz_1_4_spe4_alcool.html e https://www.automobile-catalog.com/car/2012/1860050/chevrolet_onix_lt_1_0_spe4_alcool.html>. Acesso em 04/06/2021, 22h.

2Confira-se: <https://www.automobile-catalog.com/model/fiat_brasil/palio_5gen.html>. Acesso em 04/06/2021, 22h.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.  

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0016295-20.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ALEX MYLLER DUARTE LIMA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/08/2021