Acórdão de 2º Grau

Homicídio 0755142-38.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGITIMA DEFESA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. 2. Não há que se falar em absolvição sumária sob o amparo de excludente de ilicitude fundada em legítima defesa se esta não restou cabalmente evidenciada nos autos, pois, nesta fase processual, não se admite aprofundada análise acerca do mérito dos delitos atribuídos ao recorrente, sob pena de exercer indevidamente a competência soberana do Conselho de Sentença. 3. A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri. 4. A despronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, não sendo a hipótese dos autos em que provada a materialidade dos delitos de homicídios e os indícios de autoria. 5. A exclusão de qualificadoras da pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Severo Antônio de Sousa, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, I, III e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755142-38.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755142-38.2021.8.18.0000

RECORRENTE: SEVERO ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO  QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGITIMA DEFESA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. 2. Não há que se falar em absolvição sumária sob o amparo de excludente de ilicitude fundada em legítima defesa se esta não restou cabalmente evidenciada nos autos, pois, nesta fase processual, não se admite aprofundada análise acerca do mérito dos delitos atribuídos ao recorrente, sob pena de exercer indevidamente a competência soberana do Conselho de Sentença. 3. A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri. 4. A despronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, não sendo a hipótese dos autos em que provada a materialidade dos delitos de homicídios e os indícios de autoria. 5.  A exclusão de qualificadoras da pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Severo Antônio de Sousa, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, I, III e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Severo Antônio de Sousa, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, I, III e IV (por duas vezes) c/c art. 69,CP, por haver em 08/01/2017, por volta das 19 horas, na localidade São Carlos, zona rural da cidade de Vila Nova do Piauí, comarca de Padre Marcos/PI, ceifado a vida de Cosmo Sousa Leal e Josiano de Sousa Leal (ID 4194813, pág. 1/3).

Narrou a peça acusatória que Severo Antônio de Sousa, agindo com manifesta intenção homicida, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa das vítimas, efetuou disparos contra as vítimas Cosmo Sousa Leal e Josiano de Sousa Leal, produzindo-lhe os ferimentos descritos nos laudos cadavéricos anexados aos autos, que foram as causas de suas mortes.

Mencionou ainda, que antes dos fatos, havia notícia de que o pai das vítimas teria supostamente praticado o crime de homicídio contra o pai do denunciado.

Asseverou que, na data dos acontecimentos, Severo Antônio de Sousa parou seu carro em uma estrada carroçal, próxima à residência onde as vítimas estavam, na zona rural de Vila Nova, para onde se deslocavam diariamente a fim de alimentar e dar água para os animais, e quando as vítimas resolveram voltar para a cidade, logo perceberam um veículo parado, fazendo com que estacionassem o seu carro atrás.

Disse que, nessa ocasião, Severo Antônio de Sousa se apresentou e chamou as vítimas para conversarem, afirmando que não tinha nada contra eles e sua mãe em razão do ocorrido anteriormente. Entretanto, após iniciar a conversa com as vítimas, disfarçando sua real intenção, decidiu não perder tempo e colocou em prática a nítida vingança pela morte de seu pai, efetuando vários disparos de armas de fogo contra os irmãos Cosmo Sousa Leal e Josiano de Sousa Leal.

Acrescentou que Cosmo já estava caído no chão, em decorrência dos ferimentos provocados pelos disparos, quando o denunciado o golpeou com um objeto cortante no pescoço, atingindo sua garganta, revelando s sua intenção cruel não só de matar, mas também que a vítima passasse por intenso sofrimento, a qual morreu no local dos fatos, enquanto o ofendido Josiano ainda foi socorrido com vida, agonizando, sendo levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e também faleceu. 

O processo teve seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia (ID 4194813, pág. 95/101), sobreveio decisão (ID 4194813, pág. 403/409), que pronunciou Severo Antônio de Sousa como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, I, III e IV, duas vezes, c/c art. 69, CP, para submissão a julgamento pelo Júri Popular.

Severo Antônio de Sousa recorreu (ID 4194813, pág. 445/474), pugnando pelo reconhecimento da legítima defesa, absolvendo-o sumariamente (art. 415, IV, CPP c/c art. 23, II, CP). Alternativamente, pediu a nulidade da pronúncia em razão de juízo de valor meritório, e ainda, o afastamento das qualificadoras.

Em contrarrazões ofertadas (ID 4194813, pág. 485/511), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4390265, pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Em despacho proferido (ID 4754078), equivocadamente foi lançado relatório e encaminhado o feito à defensoria pública, entretanto, o referido despacho se reportava ao outro feito, tendo o advogado do recorrente peticionado (ID 4785172), requerendo o chamamento do feito à ordem para sanar o vício constante no despacho.

Reconheço o equívoco ocorrido nos autos, acolho o pleito vindicado, e com fulcro no art. 91, II, RITJPI, torno sem efeito o despacho em referência, determinando o encaminhamento dos autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento, intimando-se o advogado do recorrente Gleiciel Fernandes da Silva Sá OAB/PI n.º 11.237.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela absolvição sumária em face da excludente de ilicitude da legítima defesa; pede ainda, a  nulidade da pronúncia em razão de ter o magistrado efetuado juízo de valor meritório; e, por fim, a exclusão das qualificadoras.

Da absolvição sumária em face da excludente de ilicitude da legítima defesa

Como cediço, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito. Basta que o Juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.

Assim, anoto que a materialidade dos homicídios praticados se revela, em princípio, pelo boletim de ocorrência (ID 4194813, pág. 15),  pelos laudos cadavéricos de Cosmo Sousa Leal (ID 4194813, pág. 19/21 e 37/39) e de Josiano de Sousa Leal (ID 4194813, pág. 49), pelas fotografias anexadas aos autos (ID 4194813, pág. 41/47), sem prejuízo da prova oral colhida.

Os indícios de autoria, a seu turno, também se encontram presentes, uma vez que o acusado confessou a prática dos fatos, alegando, todavia, ter agido em legítima defesa, aduzindo que reagiu a suposta investida das vítimas contra sua pessoa, as quais segundo narrou desceram do carro com armas em punho afirmando que o matariam,  então efetuou os disparos de arma de fogo contra as vítimas.

Entretanto, do cotejo dos autos não se vislumbra de plano a referida excludente de ilicitude, seja em razão de o recorrente não ter trazido aos autos provas que comprovassem ter agido em sua legítima defesa, ou ainda, que essa reação foi proporcional à suposta ameaça empreendida pelas vítimas, isso porque os laudos cadavéricos revelam que as vítimas foram alvejadas em circunstâncias que não se permitem visualizar a suposta legítima defesa. Senão vejamos.

De início, menciono que não há nenhuma comprovação de que as vítimas estivessem armadas, haja vista não ter sido localizada nem um artefato bélico no local dos crimes, apesar de o recorrente afirmar que as vítimas estavam armadas, mas fato é que a testemunha Flaviano Pereira de Alencar passou pelas vítimas e o recorrente e não visualizou armas com nenhum deles. Disse também citada testemunha que o carro de Severo estava atravessado na estrada, e que eles estavam em pé, mas que dava para o carro das vítimas passar se tivessem adentrado um pouco no mato como ele fez para passar; que não ouviu discussão e como já sabia dos fatos que aconteceu com o pai de Severo não parou (ID 4200329), tal circunstância já contradiz a versão do recorrente que afirmou na fase policial ter sido fechado pelo carro das vítimas.

De outro lado, tem-se o relato das testemunhas Aldo da Silva Leal (ID 4200339) e de Antônio de Deus Silva (ID 4200342) que prestaram socorro às vítimas, os quais afirmaram em juízo que iam para um reisado e escutaram o grito de mulheres pedindo socorro, e como tinham que seguir pela estrada onde ocorreu o crime, depararam-se com  Aline Kelly de Sousa e Maria Zineusa de Sousa que pediram para socorrer Cosmo Sousa Leal, as quais acompanharam  Antônio de Deus Silva até o hospital no carro das vítimas, e quando Aldo da Silva Leal se preparava  para manobrar o carro de Antônio de Deus Silva avistou Josiano de Sousa Leal também ferido perguntando pelo irmão Cosmo, que então Aldo da Silva Leal o levou para o hospital o qual queria falar mais saía muito sangue da boca, tendo Aldo pedido que se acalmasse que Cosmo já tinha sido socorrido.

Noutro norte, no laudo cadavérico de Cosmo de Sousa Leal (ID 4194813, pág. 37/39), o perito médico legal Kaio Danilo Leite da Silva Rocha (CRM-PI 5217) descreve que a vítima sofreu dois ferimentos pérfuro-contusos produzidos por projetil de arma de fogo que atingiram o crânio e o tórax, sendo que o ferimento do crânio foi produzido por um disparo de posição posterior à do cadáver e o ferimento do tórax foi produzido por um disparo encostado no peito da vítima, estando impressa no cadáver a marca do cano da arma de fogo e que tais ferimentos foram potencialmente fatais pelas lesões de órgãos internos vitais intracranianos e intratorácicos determinantes para o óbito (laringe, esôfago cervical, vasos da base e átrio cardíaco direto, lobo superior do pulmão esquerdo), e ainda, havia um ferimento pérfuro-inciso no pescoço do cadáver que atingiu a garante, demonstrando a intenção do autor em não só executar a vítima mas que passasse por processo agônico e intenso sofrimento, inclusive com a presença de espuma sanguinolenta emergindo do ferimento demonstrando que a vítima ainda respirava (estava viva) quando foi produzido; enquanto, no laudo cadavérico  de Josiano de Sousa Leal (ID 4194813, pág. 49), os peritos Écio de Sousa Ribeiro (CRM-PI 1880) e Joaquim José Marques da Silva (CRM-PI 3297) relataram que havia uma ferida cirúrgica suturada (laporatomia exploradora) feita para correção de lesões em alças intestinais;  ferida cirúrgica suturada (traqueostomia), na região anterior do pescoço e ferida cirúrgica suturada na região posterior direita do pescoço (cavidade oral).

Nesse contexto, não se vislumbra, de plano, a excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto apesar de o recorrente ter afirmado agir em legítima defesa, as vítimas não efetuaram nenhum disparo, conforme por ele relatado na delegacia (ID 4194813, pág. 23), tampouco ter sofrido qualquer lesão, sendo difícil assimilar que duas pessoas armadas o ameaçando de morte não ter efetuado nenhum disparo e, ainda, as lesões sofridas por uma das vítimas demonstra que houve tiro efetuado com a arma encostada em seu corpo.

Dessa forma, estando, em princípio, comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria dos delitos de homicídio, é absolutamente inviável o acolhimento  da legítima defesa, porquanto a análise perfunctória da prova coligida, não demonstra a existência da referida excludente de ilicitude, sobretudo em razão dos laudos cadavéricos evidenciarem que as vítimas foram mortas de forma cruel om ferimentos por projéteis de arma de fogo no crânio e tórax, além de um golpe com objeto perfurocortante no pescoço que atingiu a garganta da vítima (laudo cadavérico de Cosmo Sousa Leal – ID 4194813, pág. 37/39), e, ainda que a vítima Josiano de Sousa Leal teve morte causada por parada cardiorrespiratória devido  a choque séptico, causado por ação perfuro-contundente (projéteis de arma de fogo), que ocasionaram rupturas de alças abdominais e transfixação de grandes vasos sanguíneos do pescoço (laudo cadavérico ID 4194813, pág. 49), cujos ferimentos não se mostram, de plano, como ação do recorrente  em legítima defesa.

A versão de Severo Antônio de Sousa  não encontra eco na prova coligida aos autos, uma vez que isolada das demais provas, não sendo possível afirmar que o recorrente tenha agido em legítima defesa, fazendo uso dos meios necessários para repelir agressão atual ou iminente.

A prova constante do caderno processual revela que havia desavença entre o recorrente e as vítimas e sua família, em razão de ter o pai das vítimas haver matado o pai do recorrente, assim, não há como concluir, de plano, sobre a iminência da agressão nem sobre a moderação dos meios utilizados por Severo Antônio de Sousa.

O artigo 25,CP dispõe sobre a referida excludente que:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

Nesse raciocínio, tem-se que a ocorrência  da legítima defesa somente se configura quando resultar transparente a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o autor, com todos os seus elementos constitutivos. Portanto, se não há demonstração inequívoca quanto à existência da causa de exclusão, ou mesmo de seus elementos integrantes, não se pode afastar a análise de referida circunstância pelo Júri.

Ao magistrado é vedado na fase em que o processo se encontra, proceder a maiores incursões no exame da prova. Ora, considerando o acima narrado, o exame e julgamento mais aprofundado deve ficar a cargo do Soberano Tribunal do Júri Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.

Por isso, nesse contexto de incerteza, o mais prudente é submeter o recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença, uma vez que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório o que não é permitido nesta etapa da persecutio criminis. Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INCONCUSSA - DECOTE DA QUALIFICADORA - NECESSIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Não havendo nos autos elementos que possibilitem divisar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, tal questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não havendo indícios suficientes da existência da qualificadora do "motivo fútil", que, inclusive, sequer foi devidamente descrita na denúncia, imperioso o seu afastamento da pronúncia. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0245.08.137966-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019) grifei. 

Assim, tendo em vista não existem elementos para, nessa fase processual, absolver sumariamente a recorrente, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos fatos, posto ser o juízo competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR NÃO EVIDENCIADO. - No caso, não há como concluir, de plano, sobre a moderação dos meios utilizados para a configuração da legítima defesa, de modo que, nesse contexto de incerteza, o mais prudente é submeter o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença, já que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório não é autorizado nesta etapa da "persecutio criminis". - Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza grave, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0319.09.036165-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) grifei.

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2°, INCISOS II, III E IV, DO CP - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE OCORRÊNCIA DA JUSTIFICANTE - ELEMENTOS QUE CORROBORAM A TESE DE PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em carência de fundamentação da decisão combatida se esta deixou devidamente consignadas as razões de fato e de direito que ensejaram o juízo de pronúncia do recorrente. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. - Não há que se falar em absolvição sumária sob o amparo de excludente de ilicitude fundada em legítima defesa se esta não restou cabalmente evidenciada nos autos, pois, nesta fase processual, não se admite análise aprofundada acerca do mérito do delito atribuído ao acusado, sob pena de se exercer indevidamente a competência soberana do Conselho de Sentença.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0116.12.002237-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) grifei. 

Da nulidade da pronúncia por em razão de juízo meritório

Alega ainda, o recorrente que a pronúncia é nula por  haver o magistrado proferido juízo meritório, uma vez que o juízo a quo não se limitou a apontar indícios suficientes de autoria capazes de submeter o recorrente ao tribunal popular do júri, manifestando verdadeiro prejulgamento capaz de influenciar negativamente os jurados, já que aponta que o recorrente é o autor dos dois homicídios nos exatos termos narrados na denúncia, trazendo como provas fundamentadoras depoimentos prestados pela genitora das vítimas e a esposa de uma das vítimas.

Em relação à decisão de pronúncia propriamente dita,  não se verifica da fundamentação decisória o emprego de linguagem excessiva a antecipar a convicção do magistrado quanto à autoria dos fatos, referindo-se o magistrado a quo à prova oral colhida, sobretudo as declarações prestadas pela companheira e pela mãe das vítimas, assim, como a materialidade restou comprovada pelos laudos cadavéricos acostados aos autos, que deram suporte à tese acusatória, neste juízo de admissibilidade que é a pronúncia, não se tendo por desbordados os limites de contenção previstos no art. 413 do CPP.

Nesse contexto, entendo que o magistrado se limitou a constatar os indícios de participação do acusado nos delitos em tela, bem como as circunstâncias do crime, já explanadas nos autos, aliás, foi bem sucinto ao  expressar a existência de indícios de autoria e a materialidade, desprovido, portanto, de aptidão suficientemente capaz de influenciar o ânimo dos jurados, nos termos do art. 413 do CPP, in verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, o juiz a quo não emitiu nenhum juízo que pudesse ser qualificado como pré-julgamento. Apenas se posicionou em relação às provas até o momento apresentadas, analisando-as superficialmente, sem formular um juízo de certeza capaz de influir na decisão do corpo de jurados, cumprindo assim o comando constitucional que determina sejam as decisões judiciais fundamentadas.

Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia quando a fundamentação exarada pelo MM. Juiz a quo não excedeu os limites da sua atuação. Neste sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPROVIMENTO - NULIDADE DA PROVA - EXCESSO DE LINGUAGEM - VÍCIOS PROCESSUAIS INDEMONSTRADOS - MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. - Verificada a prévia autorização judicial para exame das mensagens contidas em aparelho celular, não se há falar em nulidade da prova, observadas que foram as disposições contidas na Lei 9.296/96. - Referindo-se o magistrado, ao fundamentar a decisão de pronúncia, à prova da materialidade das infrações e indícios de autoria a justificaram a submissão do recorrente ao tribunal do júri, não se há falar em nulidade do decisum, cumprindo ao Conselho de Sentença o exame dos processos conexos ao homicídio tentado, ex vi da determinação contida no art. 78, I, do CPP.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0153.19.001236-6/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)  grifei. 

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da pronúncia como alegado pela defesa.

Da impronúncia em razão da insuficiência de provas de autoria delitiva

Como cediço, para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular.

A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate em face do in dubio pro reo.

Desde logo, assevero que não se trata de hipótese de absolvição sumária, a qual somente seria viável caso restasse cabalmente comprovado o não envolvimento do acusado no crime, nos termos do art. 415, II, Código de Processo Penal. Não há qualquer comprovação neste sentido nos autos, sendo que, em verdade, o cerne real da pretensão defensiva reside na tese de insuficiência de provas da autoria, o que redundaria em sua despronúncia.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a materialidade se encontra demonstrada no  boletim de ocorrência (ID 4194813, pág. 15), pelos laudos cadavéricos de Cosmo Sousa Leal (ID 4194813, pág. 37/39), fotografias (ID 4194813, pág. 41/47), laudo cadavérico de Josiano de Sousa Leal (ID 4194813, pág. 49), nas declarações das informantes Aline Kelly de Sousa e Maria Zineuda de Sousa (ID 4200327 e 4200328), e pela prova oral colhida.

Por outro lado, o caderno processual fornece suficientes elementos probantes direcionados à autoria delitiva em desfavor do acusado, sobretudo pela sua confissão na fase extrajudicial (ID 4194813, pág. 23/27), o qual não nega haver matado as vítimas, porém alega que agiu em legítima defesa, haja vista que foi obrigado a parar o veículo que conduzia Cosmo Sousa Leal e Josiano de Sousa Leal desceram do outro veículo com armas em punho afirmando que iriam mata-lo; que Josiano estava armado com uma espingarda calibre .12 e Cosmo com um revólver, que sacou o revólver calibre .38 que trazia em seu veículo e disparou contra Cosmo e Josiano, que entrou em seu veículo, acionou marcha ré e foi embora; que Cosmo e Josiano não chegaram a efetuar disparos com as armas que traziam consigo; que estava em companhia de Elisvaldo que morreu de infarto; que tinha ido deixar a pessoa de “Galego do João do Claro”, na localidade de Caninhas, em Vila Nova. Todavia, em juízo não compareceu, tampouco arrolou em sua defesa a pessoa de nome “Galego do João do Claro”, que seria a suposta pessoa que teria ido deixar na localidade Caninhas, em Vila Nova, e cuja estrada onde ocorreu os fatos era o caminho mais curto para retornar para sua residência.

A versão dada por Severo Antônio de Sousa se encontra divorciada dos autos, não encontrando respaldo nas demais provas coligidas nos autos, sobretudo os laudos cadavéricos que atestam que as vítimas foram mortas de forma cruel, não restando demonstrada a excludente da legítima defesa.

As testemunhas ouvidas não confirmaram que as vítimas tivessem atentado contra a vida do recorrente, todas afirmaram que as vítimas estavam apenas de short,  tendo as testemunhas Aldo da Silva Leal e Antonio de Deus Silva afirmado que as informantes Aline e Maria Zineusa estavam no local dos fatos, aliás, a própria testemunha Manoel Joaquim da Silva (ID 4200331), afirma que ao ouvir os disparos, desmaiou, mas que elas estavam lá, no local, e apesar de mencionar que Maria Zineusa lamentava o fato dos filhos terem ido atrás de Severo, a testemunha Antonio de Deus Silva disse que no trajeto de Vila Nova até Picos quando socorria Cosmo Sousa Leal, as informantes foram no carro e apenas choravam e gritavam não se reportando nem a Severo tampouco lamentando a suposta ida dos filhos atrás dele.

Assim, as testemunhas arroladas na defesa do recorrente apenas relataram os fatos por ouvir dizer, nesse contexto, inviável se mostra a impronúncia, sobretudo em razão de ter o recorrente na delegacia assumido a prática dos crimes, embora tenha alegado ter agido em legítima defesa, o qual se encontrava acompanhado de seu advogado.

Diante desse contexto, em que resta provada a materialidade dos crimes e evidenciados os indícios de autoria na pessoa do recorrente, descabida  a pretensão de despronúncia, posto que nesta fase a dúvida milita em favor da sociedade, devendo ser mantida a pronúncia do recorrente para que as eventuais dúvidas sejam resolvidas pelo Conselho de Sentença, a quem compete constitucionalmente o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS  E AUTORIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O  CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA  MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do delito ou de sua autoria, bastando que os indícios existentes no processo demonstrem que haja uma possibilidade de o acusado ter cometido o delito. - Na fase de pronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, pois, no caso de  dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural. - As dúvidas e eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate. - Recurso desprovido.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0082.05.002955-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 14/08/2019) grifei. 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SÚMÁRIA - INVIABILIDADE -QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - DECOTE - NÃO CABIMENTO. 1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. O decote das qualificadoras só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri, em consonância com a Súmula nº 64 do TJMG.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0145.18.033359-6/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020) grifei.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.   1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.  2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.  3-5. Omissis.  6. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) grifei. 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REBELIÃO. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS, LESÕES CORPORAIS, ARREBATAMENTO DE PRESOS, MOTIM DE PRESOS, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INCÊNDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS: DESCUMPRIMENTO DO ART. 414, CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. É de competência exclusiva do Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Por esse motivo, o magistrado de primeiro grau exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, quando convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria. 2. Nesta fase processual, por conseguinte, somente é possível absolver o acusado sumariamente quando provados a inexistência do fato ou não ser ele o autor ou partícipe do evento, o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime, nos termos do artigo 415, CPP. 3. Todavia, se remanescerem dúvidas quanto a essas questões, o réu deve ser pronunciado, por força do princípio in dubio pro societate e a fim de que não seja usurpada a competência do Tribunal do Júri. 4. Assim, não sendo o réu capaz de dirimir as dúvidas suscitadas pelas provas que o apontam como autor do fato, deve ser mantida a pronúncia, a fim de que os questionamentos sejam resolvidos pelo Conselho de Sentença. Precedentes. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 1231175/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) grifei. 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - IMPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADES. 1. A pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. 2. Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, seja ela própria, seja ela de terceiro, quando o conjunto probatório mostra a sua ocorrência de maneira inequívoca. 3. A decisão de mérito, quando pairam dúvidas acerca da real intenção do agente, cabe ao Soberano Tribunal do Júri Popular. 4. IMPROVIMENTO AO RECURSO QUE SE IMPÕE.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0512.20.001070-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) grifei. 

Da exclusão das qualificadoras

Pede em pleito subsidiário que sejam excluídas as qualificadoras descritas nos incisos I, III, e IV, do §2.º, do art. 121, CP, mais uma vez razão não lhes assiste.

Na hipótese, as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se encontram divorciadas do contexto fático-probatório, uma vez que os indícios apontam que as vítimas foram mortas por tiros que traspassaram órgãos, pescoço, cabeça, e ainda, que uma delas teve a garganta cortada, sendo que nesta vítima há marca de que um dos tiros foi dado com a arma encostada em seu peito.

Nesse cenário, as referidas qualificadoras deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se constata no presente caso.

Por fim, ressalto que a decisão de pronúncia por ser mero juízo de admissibilidade para submissão dos réus a julgamento pelo Júri Popular, nesta fase não se exige juízo de certeza, e eventuais dúvidas se resolvem a favor da sociedade, não se exige certeza de autoria, portanto, não vigora o princípio in dubio pro reo.

Em razão disso, inviável se mostra o afastamento das qualificadoras, devendo as mesmas serem analisadas pelo Tribunal Popular do Júri. Neste sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E TESES DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria atinente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser objeto de deliberação pelo juiz natural da causa, isto é, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. 4. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, inclusive no tocante ao animus necandi. Modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de concluir pela presença da legítima defesa de terceiro neste momento processual, exigiria, igualmente, o reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível no recurso especial, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n.º 7 desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020) grifei. 

 III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Severo Antônio de Sousa, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, I, III e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI,  de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (27/08 a 03/09/2021). 

      

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                     Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0755142-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

SEVERO ANTONIO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2021