TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801140-72.2019.8.18.0073
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO BRAZ ANTUNES
Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelante foi vítima de fraude.
4.Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente da apelante, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente, havendo compensação do valor que foi transferido para a conta da apelante.
5. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente da apelante, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
6. Sentença reformada. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801140-72.2019.8.18.0073
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO BRAZ ANTUNES
ADVOGADO: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM (OAB/PI Nº 15.308)
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999)
RELATOR: DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA RIBEIRO BRAZ ANTUNES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801140-72.2019.8.18.0073) movida pela apelante contra o BANCO CETELEM S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato foi efetivamente firmado, bem como de que a promovente recebeu a quantia nele tratada. Fundamentou que pelas circunstâncias narradas, a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da autora é inválida. Alega, também, que o analfabetismo não torna o agente incapaz para os atos da vida civil, considerando válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Por fim, condenou a apelante em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), suspendendo, contudo, a cobrança em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Condenou a apelante em litigância de má-fé, aplicando a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com supedâneo nos arts. 77 e 80, incisos I e II, CPC.
Inconformada com a sentença, a autora, ora apelante, contesta a veracidade do comprovante de transferência de valores (TED) juntado aos autos pelo banco requerido e queixa-se da ausência do contrato que deu ensejo a suposta contratação realizada entre as partes que contendem entre si. Aduz que, em nenhum momento, o apelado trouxe aos autos qualquer justificativa idônea ou documento hábil a provar que agiu dentro dos limites do exercício regular do direito. Fundamenta que o juízo "a quo" não se atentou as provas que constam nos autos, tendo em vista a inobservância dos documentos que provam que a apelante é analfabeta, logo a apresentação de procuração pública para firmação do contrato é imprescindível. Por ausência de uma análise mais criteriosa, não observou que a instituição financeira apelada não apresentou o contratou que supõe ser fraudulento, muito menos uma procuração pública que desse validade ao negócio jurídico celebrado com a apelante. Por último, requereu o provimento do recurso, ensejando a reforma integral da sentença de primeiro grau.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, 03 de agosto de 2021
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a nulidade da contratação discutida nos autos, bem como a procedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.1 Da inexistência de provas da contratação
No presente caso, o réu, ora apelado, não apresentou provas para comprovar que a autora/apelante tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo guerreado.
Compulsando os autos, verifico que o apelado não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com a apelante, no valor de R$ 660,07 (seiscentos e sessenta reais e sete centavos).
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, tendo juntado apenas um comprovante de transferência (TED), sem contundo juntar documento contratual devidamente assinado ou com aposição de digital feita pela apelante.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, concluo, na esteira da decisão de piso, que a apelante foi vítima de fraude, no momento em que o apelado realizou descontos, conforme se depreende da informação do benefício previdenciário da apelante (ID 3716142 – pág. 1).
Nesta senda, tenho que deve ser reformada a sentença que reconhece a regularidade do contrato para declará-lo inexistente, pelo fato de o apelado não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com a apelante.
3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos, não havendo dúvida também que o apelado deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados à apelante.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.
3.2.1 Do Dano Material - Repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente da apelante devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrada pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Não obstante, é oportuno analisar que a apelante recebeu, apesar da inexistência do contrato, o valor de R$ 660,07 (seiscentos e sessenta reais e sete centavos), com base nas provas documentais acostadas, sendo elas o histórico de extratos juntados pela própria apelante na peça inaugural, tendo como data de consignação 11/11/2015 (ID 3716144 – pág. 1), e o TED juntado aos autos pelo banco apelado (ID 3716153 – pág. 1). Isto posto, o valor recebido pela apelante deve ser compensado do valor pago pelo apelado, tendo em vista a não caracterização de uma causa jurídica adequada que justificasse a transferência de valores, evitando-se assim, a ampliação do patrimônio da requerente sem nenhuma justificativa basilar.
3.2.2 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva à apelante, utilizando-se de seus dados pessoais para realizar cobrança de empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, reformo a sentença para: 1 - declarar a inexistência do contrato entre as partes que embasou o desconto questionado; 2 – condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; 4 - inverter o ônus da sucumbência e majorar os honorários fixados na sentença para o percentual de 13% (treze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801140-72.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA RIBEIRO BRAZ ANTUNES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/10/2021