TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002293-85.2017.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA
APELADO: RIO NEVES LOCACAO, SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: JULIO COELHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVA DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NOTAS FISCAIS. NOTAS DE EMPENHO.
O objetivo da ação monitória é permitir a rápida formação de um título executivo judicial. E para isso, a parte requerente deve demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer e a capacidade do devedor, segundo o art. 700, do CPC.
No procedimento monitório não se exige que o autor faça prova do cumprimento do negócio ocorrido entre as partes, tendo o art. 700 do CPC preceituado apenas e expressamente, "com base em prova escrita", incorrendo, daí, a "presunção" do negócio jurídico ocorrido entre as partes. E como toda presunção admite prova em contrário, caberia ao embargante recorrente o ônus de desconstituir a obrigação, o que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nazaré do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (ID n. 715315, p. 125/129), que rejeitou os embargos opostos pelo recorrente e julgou procedente os pedidos da inicial da ação monitória proposta por L. J. Construções e Pavimentações S/A, relativa à cobrança de prestação de serviço de limpeza pública do Município réu.
Segundo o Município recorrente, a sentença merece reforma porque não ficou demonstrada a efetiva realização do objeto do contrato e nem os requisitos indispensáveis para a realização da despesa apontada, requerendo o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos iniciais (ID n. 715316, p. 14/20).
Intimado a apresentar suas contrarrazões, o apelado sustentou que o inconformismo do recorrente ocorreu apenas para fins protelatórios já que todos os documentos que comprovam a relação travada entre as partes foram juntados aos autos. Requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença impugnada (ID n. 715316, p. 22/29).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 864156).
Em informação de ID n. 4476101, a autora teve alteração em seu nome empresarial, que passou a ser RIO NEVES LOCAÇÃO, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, por ser o apelante ente público municipal.
A peça foi interposta tempestivamente, vez que a juntada da certidão de intimação do recorrente deu-se em 26/09/2018 (ID n. 715315, p.138) e o recurso foi protocolado em 30/10/2018 (ID n. 715315, p. 141). Sendo assim, conheço da apelação.
MÉRITO
Como visto, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrido, demandando o pagamento de serviços prestados ao Município de Nazaré do Piauí, ora recorrente. Após determinação de pagamento (ID n. 715315, p. 99), o ente público apresentou embargos (ID n. 715316, p. 2/7), que foram rejeitados pela sentença ora impugnada (ID n. 715315, p. 125/129).
Em suas razões recursais, o Município sustenta, em apertada síntese, que a parte apelada não comprovou a existência da efetiva prestação de serviços alegada na inicial, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para culminar na improcedência da ação.
De início, há de se considerar o §6º, do art. 700, do Código de Processo Civil que dispõe ser admissível ação monitória em face da Fazenda Pública, nos termos do entendimento já sumulado pelo STJ, através do enunciado n. 339: “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
O objetivo da referida ação de procedimento especial é permitir a rápida formação de um título executivo judicial. E para isso, a parte requerente deve demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer e a capacidade do devedor, segundo o art. 700, do CPC.
Neste sentido, entendo que as alegações do recorrente não merecem prosperar, já que todos os requisitos legais da ação estão presentes, especialmente no que se refere à origem da obrigação civil.
As notas fiscais de prestação do servido pela empresa recorrida foram juntadas aos autos, assinadas (ID n. 715315, p. 15/23), gerando a presunção de veracidade nos termos do art. 408, também da legislação processual civil em vigor. No entanto, sabe-se que a simples existência da nota fiscal pode não ser suficiente para comprovar a veracidade do seu teor.
Contudo, quando as notas fiscais são juntadas com as notas de empenho emitidas pelo Município, a relação jurídica entre as partes fica demonstrada. Diante dos documentos de ID n. 715315, p. 25/33, que se tratam de notas de empenho assinadas pelo respectivo prefeito, não se pode presumir não tenha sido o serviço efetivamente prestado, como pretende o Município.
Além disso, a parte recorrida juntou, ainda, cópia de Termos de Rescisão de Contratos de Trabalho de pessoas contratadas para a execução do serviço alegado (ID n. 715, p. 35/42), extratos de recolhimento de FGTS dos mesmos funcionários (ID n. 715315, p. 43/49), ata de registro de preço para prestação de serviços de limpeza pública do Município (ID n. 715315, p. 51/61) e publicação no Diário dos Municípios de termo aditivo ao contrato celebrado entre as partes (ID n. 715315, p. 63).
Lado outro, cabia à parte recorrente a prova de que os serviços, pelos quais busca a parte autora o pagamento, não foram, de fato, prestados. Trata-se de alegação de fato modificativo do direito invocado na inicial, o qual, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC, deve ser comprovado pelo réu. A simples alegação do apelante, desprovida de qualquer prova que a arrime, é insuficiente para obstar a pretensão de cobrança da parte autora.
Deixando a parte embargante, ora apelante, de apresentar qualquer prova quanto ao alegado, presume-se que o serviço fora prestado. Não há alegação do recorrente sustentando o efetivo pagamento.
Ainda, cumpre frisar, que no procedimento monitório não se exige que o autor faça prova do cumprimento do negócio ocorrido entre as partes, tendo o art. 700 do CPC preceituado apenas e expressamente, "com base em prova escrita", incorrendo, daí, a "presunção" do negócio jurídico ocorrido entre as partes. E como toda presunção admite prova em contrário, caberia ao embargante recorrente o ônus de desconstituir a obrigação, o que não ocorreu no caso concreto.
No que tange ao argumento de irregularidade da despesa, a responsabilização do agente público que possa ter violado os termos da lei, por realizar gastos sem previsão orçamentária, não desconstitui o fato de que o serviço fora prestado e, por isso, deve ser remunerado. Entender de forma contrária evidencia um enriquecimento sem causa da Administração Pública.
E é importante destacar que a observância aos procedimentos formais relativos às despesas públicas deve ocorrer para garantir os princípios constitucionais da administração pública, especialmente a moralidade, a isonomia e a legalidade. A exigência de procedimentos burocráticos não deve ser acatada para uma proteção abusiva e antiética da Administração, com o fim de se eximir do pagamento de uma obrigação anteriormente contraída, sob o argumento de que o regramento legal não fora plenamente observado.
Vale acrescentar que as notas de empenho citadas trazem todas as informações necessárias para a identificação da fonte dos recursos a serem utilizados, o que implica na existência da prévia dotação orçamentária.
Além de tudo isso, há presunção de que o crédito apresentado nas Notas de Liquidação de Empenho possuía previsão orçamentária, mesmo porque fora empenhado. Em situações similares, este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que se a documentação juntada em procedimento monitório demonstra verossimilhança quanto à existência da relação negocial, o crédito deve ser pago, bem como em ação de cobrança, ainda que não tenha havido processo licitatório:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE BILHETES DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS PARA O MUNICÍPIO APELANTE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DOS VALORES COM ATRASO E NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] Por outro lado, os documentos colacionados pela empresa autora afiguram-se aptos a instrumentalizar a demanda monitória, uma vez que constituem elementos capazes de autorizar juízo de verossimilhança quanto à existência de relação negocial entre as partes e do crédito alegado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - REEX: 00000901620058180047 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. ORDEM DE SERVIÇOS EMITIDAS POR FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO. DEVER DE EFETUAR PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Nos autos há comprovação de que a empresa apelada prestava serviços de forma regular para o município apelante, eis que este próprio faz prova de diversos serviços prestados pela apelada, bem como notas de empenho e Notas Fiscais com carimbo de recebimento assinada pela Tesoureira da parte apelante em favor da empresa apelada. II - Cabe destacar que todas as Notas Fiscais (fls. 12;13;14;16) foram assinadas por representante da Prefeitura apelante, contendo inclusive o RG da mesma, e contém carimbo acusando o recebimento das mercadorias descritas nas notas. III - Portanto, é forçoso reconhecer o dever de ressarcir a empresa apelada, pois há farto acervo probatório comprovando que houve a entrega dos produtos descritos nas notas em epígrafe, como óleo diesel e óleo lubrificante, não havendo que se falar em ausência de entrega de produtos. IV - Sobre o tema vale destacar que apesar de não haver comprovação de prévia licitação, porém, cabe ressaltar que a ausência de prévia licitação para fornecimento do produto ou serviço não afasta o dever do pagamento respectivo, desde que efetivamente demonstrada a entrega do produto/prestação do serviço e a boa-fé do fornecedor do produto/serviço, como no caso em análise. Vislumbro que a empresa João Borges de Sousa & Cia Ltda efetivamente entregou as mercadorias das quais faz prova nos autos. Recurso conhecido e improvido por unanimidade. (TJ-PI - AC: 200900010027070 PI 200900010027070, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/10/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/10/2015)
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, por haver prova inequívoca da realização dos serviços e ausência de pagamento, nos termos indicados na exordial.
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0002293-85.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
RéuRIO NEVES LOCACAO, SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Publicação19/11/2021