Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000128-35.2017.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – EXONERAÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – REITEGRAÇÃO. 1. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelos tribunais. Isso porque, o apelante aduz que a apelada não comprovou através do recadastramento que é servidora estatutária, ou seja, está sujeita à exoneração ad nutum e justamente por esta circunstância é que inexiste necessidade da instauração de processo com as garantias do contraditório e da ampla defesa porque imotivada a exoneração. 2. No caso, infere-se dos documentos constantes nos autos, sobretudo os de fls. 30/52, que a impetrante, ora apelada, foi aprovada, convocada, nomeada e tomou posse no cargo de zeladora do Município Apelante. 3. O art. 41 da Constituição Federal dispõe que os servidores públicos estáveis somente poderão ser exonerados de seus cargos públicos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”, “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa” ou “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa”. 4. Não pode a Administração Pública exonerar servidores concursados, sem antes assegurar-lhes o exercício dos direitos constitucionais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no bojo de processo administrativo prévio e individualizado. 5. Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000128-35.2017.8.18.0135 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-35.2017.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, LEÔNCIO LEITE DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA

APELADO: FRANCINEIDE COSTA AMORIM

Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – EXONERAÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – REITEGRAÇÃO. 1. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelos tribunais. Isso porque, o apelante aduz que a apelada não comprovou através do recadastramento que é servidora estatutária, ou seja, está sujeita à exoneração ad nutum e justamente por esta circunstância é que inexiste necessidade da instauração de processo com as garantias do contraditório e da ampla defesa porque imotivada a exoneração. 2. No caso, infere-se dos documentos constantes nos autos, sobretudo os de fls. 30/52, que a impetrante, ora apelada, foi aprovada, convocada, nomeada e tomou posse no cargo de zeladora do Município Apelante. 3. O art. 41 da Constituição Federal dispõe que os servidores públicos estáveis somente poderão ser exonerados de seus cargos públicos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”, “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa” ou “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa”. 4. Não pode a Administração Pública exonerar servidores concursados, sem antes assegurar-lhes o exercício dos direitos constitucionais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no bojo de processo administrativo prévio e individualizado. 5. Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000128-35.2017.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, LEÔNCIO LEITE DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
 
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A

APELADO: FRANCINEIDE COSTA AMORIM

Advogado do(a) APELADO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ (ID 1628327, pág. 119 a 123), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proposta por FRANCINEIDE COSTA AMORIM.

O juízo a quo rejeitou a preliminar de ausência de prova pré-constituída e concedeu a segurança pleiteada em favor da impetrante para determinar o seu imediato retorno ao cargo público que ocupava, para que possa continuar a exercer suas funções, bem como o recebimento da sua remuneração respectiva e consectários legais.

Em sede de Apelação (ID 1628327, pág. 130 a 144) sustentam preliminarmente a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, em razão da inadequação da via eleita, considerando a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória.

Aduz o Município de Pedro Laurentino que, visando à maior eficiência do serviço público, providenciou o recadastramento dos servidores públicos municipais, com o objetivo de sanar irregularidades, complementar documentos e demais procedimentos de praxe. O recadastramento foi amplamente divulgado, não só aos servidores públicos, mas a toda população. Dessa forma, não houve seu desligamento sem qualquer motivo, mas sim pela irregularidade decorrente da própria desídia da servidora, que não apresentou a documentação exigida no recadastramento, mesmo ciente das consequências que sua omissão geraria.

Argumenta que a Impetrante não comprovou através do recadastramento que é servidora estatutária, ou seja, está sujeita à exoneração ad nutum. Justamente por esta circunstância é que inexiste necessidade da instauração de processo com as garantias do contraditório e da ampla defesa porque imotivada a exoneração.

Requer ao final, a reforma da r. decisão a quo, para que seja declara a denegação da ordem.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 1628331), aduzindo que não há que se falar em qualquer irregularidade na investidura e no exercício do cargo público, uma vez que a documentação colacionada ao mandamus (Decreto de homologação; edital de convocação; portaria de nomeação e termo de posse) demonstra exatamente o contrário, que todos os atos para permitir o legítimo provimento no cargo público foram respeitados. Logo, não há qualquer suspeita acerca da legalidade de provimento no cargo público ocupado pela Apelada e requer o improvimento da apelação.

O Ministério Público Superior (ID 3824927) opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação Cível e Reexame Necessário, mantendo-se intacta a sentença prolatada pelo juízo de piso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 Relator

 


VOTO


 

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

A preliminar de ausência de prova pré-constituída merece ser rejeitava, pois no caso sub examine, foi juntada documentação comprovando que a impetrante/apelada é servidora pública municipal concursada (zeladora), conforme visto ao Id nº 1628327 – página 34.

3 - DO MÉRITO

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelos tribunais. Isso porque, o apelante aduz que a apelada não comprovou através do recadastramento que é servidora estatutária, ou seja, está sujeita à exoneração ad nutum e justamente por esta circunstância é que inexiste necessidade da instauração de processo com as garantias do contraditório e da ampla defesa porque imotivada a exoneração.

No caso, infere-se dos documentos constantes nos autos, sobretudo os de fls. 30/52, que a impetrante, ora apelada, foi aprovada, convocada, nomeada e tomou posse no cargo de zeladora do Município Apelante.

Na verdade, o Município Apelante promoveu a exoneração da servidora, sem a instauração de prévio procedimento administrativo, violando o disposto na Constituição Federal e entendimento dos tribunais pátrios.

O art. 41 da Constituição Federal dispõe que os servidores públicos estáveis somente poderão ser exonerados de seus cargos públicos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”, “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa” ou “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa”.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dessa, fica claro que o ato de desligamento da apelada infringe o princípio da legalidade, além de violar o devido processo legal garantido constitucionalmente. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 20 do STF, in verbis:

Súmula nº 20, STF - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Ainda que tenha havido a desídia da apelada em demorar a juntar a documentação do recadastramento municipal realizado, é vedada a sua demissão sumária, sem instauração de processo administrativo. Desse modo, diante da inobservância do devido processo legal para a demissão da apelada, correta a sentença que concedeu a segurança em favor da mesma.

De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório” (STJ, AgInt no AREsp 1376977/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO A CARGO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

 I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.

II - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em repercussão geral no RE 594296, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012.

III - Também, não há que falar violação da Lei Complementar n. 101/2000, uma vez que o fundamento acima mencionado, exoneração de servidor concursado oportunização do contraditório e ampla defesa, é suficiente para manter o julgado recorrido hígido.

IV - No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Confira-se: AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 e AgRg no AREsp 274.826/PI, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013. Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

V - Ademais, a interpretação de dispositivos legais que exigem o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.

VI - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 1376977/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019, negritou-se)

Também este Tribunal de Justiça Estadual tem decidido, reiteradamente, que o servidor público concursado, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado/demitido, sem que seja previamente instaurado procedimento administrativo, que lhe garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa. É o que se vê das seguintes ementas:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – REITEGRAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Administração Pública, apesar de poder rever seus atos ilegalmente praticados, se de tais atos decorrerem efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

2. Nos termos da Súmula 21, do STF, ao servidor público em estágio probatório, a despeito da instabilidade funcional, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em caso de exoneração, sob pena de ilegalidade do ato.

3. Não pode a Administração Pública exonerar servidores concursados, sem antes assegurar-lhes o exercício dos direitos constitucionais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no bojo de processo administrativo prévio e individualizado.

4. As dificuldades financeiras vivenciadas pelos municípios não legitimam o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais dos servidores por parte da Administração.

5. Recurso não provido, à unanimidade.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012075-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018, negritou-se)

 

Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Deixo de condenar em honorários recursais por se tratar de recurso de apelação em mandado de segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), consiste em espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).

É como voto.  

 

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0000128-35.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

FRANCINEIDE COSTA AMORIM

Publicação

09/09/2021