Acórdão de 2º Grau

Férias 0817608-75.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE EMBARGOS MANTIDA. O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, bem como o controle dos períodos gozados pelo servidor, assim como o registro pelo qual ensejou o adiamento ou a fruição, não competindo ao servidor, a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gerá a presunção de que a não fruição do período de férias se deu pela necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação por parte do Estado do Piauí/Apelante, de que sua suspensão decorreu de expresso pedido do apelado. Com efeito, a Administração se aproveitando, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor, no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o dever indenizatório. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença proferida nos embargos de declaração em seu inteiro teor. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817608-75.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817608-75.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE EMBARGOS MANTIDA. O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, bem como o controle dos períodos gozados pelo servidor, assim como o registro pelo qual ensejou o adiamento ou a fruição, não competindo ao servidor, a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gerá a presunção de que a não fruição do período de férias se deu pela necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação por parte do Estado do Piauí/Apelante, de que sua suspensão decorreu de expresso pedido do apelado. Com efeito, a Administração se aproveitando, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor, no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o dever indenizatório. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença proferida nos embargos de declaração em seu inteiro teor.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0817608-75.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Cuida-se de Apelação Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença ID 1955801 e 1955816, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação ordinária de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia c/c antecipação dos efeitos da tutela, promovida por JOSÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, nos termos da fundamentação acima delineada, e assim o faço com resolução do mérito. Condeno o autor nas custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Honorários, pela parte autora, de 10% sobre o valor da causa. Desnecessário remessa obrigatória.

Inconformado o autor interpôs Embargos de Declaração, o juízo de piso conheceu dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, por entender que há erro material na sentença recorrida, para supri-la, e JULGAR PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, pelo valor correspondente ao vencimento do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias ( 13º mês), acrescidas de 1/3 (um terço), caso não tenha havido o pagamento desta gratificação. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Sem custas pela parte autora, devido à gratuidade da justiça. Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Descontente com esse resultado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação ID 1955821, alegando preliminar de prescrição, diz que é vedada a conversão de licença-prêmio em vantagem pecuniária, vez que o autor não preenche os requisitos do art. 18, §§ 1º e 2º do Decreto nº 15.251/2013; que houve violação ao art. 65, §§ 1º e 6º, da Lei nº 3.808/81 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí), visto que não houve requerimento por parte do autor.

Afirma que as férias não gozadas pelo apelado, não existem, em razão de não haver nos autos prova de que o servidor requereu suas férias e estas foram negadas, por necessidade do serviço, devendo ser aplicado ao autor o ônus da prova. Argumentou que não há que se falar em honorários advocatícios, visto que foi julgado em parte procedente o pedido autoral, impondo-se, assim, a exclusão da condenação contra o apelante.

Por fim requer que seja conhecida e provida a apelação, reformando-se a sentença a quo, para, reconhecer a prescrição quinquenal, ou, caso não seja este o entendimento, o prequestionamento do art. 3º do Decreto nº 20.910/32; e a integral improcedência da pretensão autoral; face a necessária condenação da parte autora em honorários, dada a sucumbência recíproca.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo ID 1955825, aduzindo pela ausência de prescrição, vez que o prazo prescricional, haja vista que enquanto o servidor estiver em atividade, pode gozar as férias vencidas a qualquer momento só inicia-se o prazo prescricional, após a aposentadoria. Diz que a licença por assiduidade difere-se de licença especial, uma vez que a licença-prêmio por assiduidade é aplicada aos civis, enquanto que o caso em litígio tratar-se de licença especial, aplicável aos militares; que o requerimento administrativo é desnecessário, pois a administração pública estaria se enriquecendo ilicitamente, sendo dever do Estado controlar as férias e licenças dos seus servidores.

Ao final requer que a sentença de piso seja mantida em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


 

 

 

 


VOTO


 

Voto.

DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

Da Preliminar de Prescrição arguida.

Argumentou o Apelante em suas razões, que as pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram prescritas, pois o prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação.

No caso em comento, a parte autora passou para inatividade em 10 de dezembro de 2015, conforme decreto de lavra do Governador do Estado do Piauí, ID 1955776, e ajuizou a presente Ação de indenização por danos materiais/cobrança em 28 de outubro de 2017, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, haja vista que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).

De acordo com entendimento jurisprudencial sedimentada pelo STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Tal entendimento foi publicado na Edição nº 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014.

Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las.

Neste sentido, é o entendimento desta e. Câmara de Direito Público, sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da administração Pública. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des. Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).

Afasto, pois, a preliminar suscitada.

MÉRITO

Cuida-se de na origem de Ação de Indenização por danos materiais/cobrança, proposta por José Ribeiro do Nascimento em desfavor do Estado do Piauí, objetivando a conversão das férias e licenças em pecúnia.

No presente caso, o Apelado propôs Ação de Indenização contra o apelante por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, os períodos de férias sucessivas e não gozadas, relativas aos anos de 1984, 1985, 1986,1987, 1988, 1989, 1990, 1991,1992, 1993, 1994, 1995, 1996,1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002,2004, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015.

No que toca à exigência de demonstração do indeferimento do pedido de fruição de férias em razão da necessidade do serviço, é importante ressaltar ser dever da Administração se organizar a fim de efetivar o exercício do direito às férias de seus servidores, independentemente de requerimento, tal como se exige de qualquer empregador.

Nada obstante, de acordo com o art. 39, § 3°, da CF/88, disciplina matéria de ordem pública, haja vista que confere garantias inerentes à dignidade e à saúde do trabalhador, entre as quais os períodos de descanso remunerado, que constituem um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7°, VII), estendendo, também, aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.

Logo, se infere-se, que é dever da Administração Pública controlar a fruição das férias pelo servidor público, não permitindo que deixem de exercê-lo, seja por necessidade do serviço, seja por omissão ou interesse do próprio servidor, mas, in casu, observa-se que a certidão de justificativa de férias e licenças especiais não gozadas (Id 1955776) informa que o apelado deixou de usufruir de 26 (vinte e seis) períodos de férias, comprovando que o servidor não gozou as férias vencidas nos períodos reclamados.

Assim, nada obstante, seja possível, por parte da Administração Pública Estadual, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, consoante autoriza o já mencionado art. 81, §3°, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei n° 3.808/81), só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor vigora a irrenunciabilidade do direito às férias, gera, in casu, a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço, mormente se não há justificação legal, por parte do Apelante, para subtrair do Apelado seu direito.

Com efeito, nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Apelante, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, uma vez que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento sedimentado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; Al-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. limar Gaivão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.

Desse modo, o motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo Apelado, por parte do Apelante, descumprindo o dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, entendo que a sentença proferida nos embargos de declaração deve ser mantida em seu inteiro teor.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao recurso apresentado pelo Estado do Piauí, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

 



Teresina, 04/09/2021

Detalhes

Processo

0817608-75.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO

Publicação

04/09/2021