TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758135-88.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Jeferson Wesley Rodrigues da Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO EXAME DAS TESES RECURSAIS DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por Jeferson Wesley Rodrigues da Costa, em face de acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao apelo manejado pelo embargante e deu parcial provimento ao recurso do embargado, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELIENADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE AO CRIME EXERCIDO COM VIOLÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS CONFIGURADA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPROCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E PENA PRIVATIVADE DE LIBERDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima e dos então conduzido (id. num. 2695209 – pág. 13 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN” (id. num. 2695209 – pág. 19); laudo preliminar – lesão corporal (id. num. 2695209 – pág. 27); e prova oral colhida em juízo.
2. A autoria delitiva restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de reconhecimento de pessoa, no qual o ofendido reconheceu o apelante como sendo um dos autores do crime de roubo.
3. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
4. O princípio da irrelevância penal do fato objetiva possibilitar a concretização dos princípios da proporcionalidade, igualdade material e dignidade da pessoa humana, vez que vislumbra impedir a imposição de pena que seja desproporcional e desnecessária nos denominados crimes bagatelares impróprios.
5. Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, resta inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Precedentes do STJ,
6. Acerca da tese de participação de menor importância, registro que as Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância.
7. A violência empregada no crime de roubo não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo. Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada ou lesões decorrentes da violência empregada durante a execução do crime roubo, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
8. No caso em apreço, as lesões corporais leses decorrentes da violência empregada durante o crime contra o patrimônio restaram suficientemente comprovadas nos autos (id. num. 2695209 – pág. 27), razão pela qual se impõe a valoração negativa da circunstância da culpabilidade, porque caracterizada a maior reprovabilidade da conduta do acusado.
9. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena.
10. Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
11. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, a pena imposta ao apelante foi redimensionada para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena pecuniária aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade.
12. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
13. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
14. No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, de forma que não foram produzidas provas acerca do quantum do prejuízo suportado pela vítima, conforme consignado na sentença condenatória, restando inviável o acolhimento do pleito.
15. Recursos conhecidos, sendo o da acusação parcialmente provido e o da defesa improvido.
Nas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão incorreu em: a) contradição, diante da ausência de provas que comprovam a autoria delitiva; b) obscuridade e omissão, ao negativar o vetor das circunstâncias do crime e; c) contradição, ao não realizar a redução da pena de multa. (id. num. 4555179)
Devidamente intimado, o Ministério Público pugnou pela rejeição do recurso, destacando que não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada. (id. num. 4732234).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito de ambos os embargantes é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a absolvição do embargante por ausência de provas para ensejar uma condenação e, subsidiariamente, a revisão da pena-base e da pena pecuniária.
Ora, tanto presença de provas suficientes para a condenação, quanto a adequação da pena-base e da pena de multa, foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:
1. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima e dos então conduzido (id. num. 2695209 – pág. 13 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN” (id. num. 2695209 – pág. 19); laudo preliminar – lesão corporal (id. num. 2695209 – pág. 27); e prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de reconhecimento de pessoa, no qual o ofendido reconheceu o apelante como sendo um dos autores do crime de roubo.
Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:
“A autoria também restou comprovada, diante das declarações prestadas pela vítima, Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 09), além dos demais elementos do presente feito.
Os policiais militares ouvidos relataram em sede policial e em juízo que estavam em ronda e ao chegarem ao local já encontraram Jefferson (em frente a praça do Bairro Esplanada) imobilizado pela população e o conduziram à Central de Flagrantes. Ouviram a narrativa da vítima sobre os fatos (subtração do celular, existência de luta corporal) e ratificaram o reconhecimento efetuado pelo Sr. Josafá.
Assim, confrontando as explicações do acusado com as declarações da vítima (fase extrajudicial), escoradas pelos depoimentos dos policiais militares, verifica-se que a versão do acusado não restou provada, foi afastada pela narrativa exposta e não passa de tentativa de eximir-se de sua responsabilidade penal.
Certo é que a prova colhida expõe com clareza, coerência e harmonia todo o modus operandi praticado e não deixa dúvidas de que ele participou da empreitada delituosa que resultou na subtração do celular da vítima.
A vítima relatou que foi abordada pelos agentes em 2 oportunidades, na primeira, se recusou a entregar o celular, mas teve o seu boné subtraído. Contudo, continuou andando na mesma avenida e os indivíduos retornaram e anunciaram novamente o assalto, ao entrar em luta corporal com um dos criminosos o motorista da motocicleta assenhorou-se do seu aparelho celular.
No interrogatório complementar (fls. 42/43), em sede extrajudicial, Jefferson afirmou que havia passado o dia inteiro bebendo e pegou a motocicleta do seu genitor furtivamente, ao avistarem a vítima anunciaram o assalto.
Os relatos dos policiais, estes mostram-se idôneos e revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo porque foram prestados em juízo, sob a garantia do contraditório e apresentam-se compatíveis e em total sintonia com os relatos da vítima.
Assim, o acusado não comprovou seu álibi, limitando-se a informar seu estado de embriaguez. Certo é que a versão do denunciado não encontra agasalho no contexto probatório extraído do Inquérito e da Prova Oral reunida em Juízo”.
Do exposto, verifica-se que o próprio apelante, embora tenha afirmado desconhecer as intenções do seu comparsa, afirmou que o conduziu em sua motocicleta até a vítima, bem como permaneceu no local durante a execução do delito.
Nesse contexto, pontua-se que a tese defensiva de que o apelante não anuiu com a prática do crime de roubo restou isolada nos autos, porquanto não foram produzidas provas aptas a deslegitimar a versão apresentada pela vítima na fase inquisitorial e corroborada pelos testemunhais policiais em juízo.
Na realidade, o acusado sequer foi capaz de justificar porque teria permanecido no local após o início da execução delitiva, caso realmente não objetivasse a subtração dos bens da vítima.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP) (...)”.
“4.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
(...) No que se refere ao emprego da arma branca, não há nos comprovação de que tal instrumento tenha sido utilizado para ameaçar ou agredir a vítima, especialmente porque o comparsa do apelante, quem efetivamente agrediu a vítima, não se encontrava armado.
Ademais, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria” (HC 497.004/MS).
Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime”.
“5. DA PENA DE MULTA
(...) Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[7] e precedentes do STJ[8], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[9].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, a pena imposta ao apelante foi redimensionada para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena pecuniária aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade”.
Destarte, verifica-se que a defesa do embargante busca rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhes foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
Ademais, no que se refere à valoração do vetor das circunstâncias do crime, observa-se que o presente recurso não guarda compromisso com a realidade dos autos, vez que a valoração negativa da referida circunstância judicial foi neutralizada pelo Acórdão ora embargado, carecendo a defesa, neste ponto, de interesse recursal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 13/09/2021
0758135-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJEFERSON WESLEY RODRIGUES DA COSTA
Publicação13/09/2021