TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815352-28.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA - ME, SAMUEL DA SILVA GOMES
Advogado(s) do reclamado: JOSE DEODATO VIEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível”, o que não foi verificado no caso em comento, uma vez que, a mesma cédula de crédito fora utilizada em dois processos de execução.
2. Recurso conhecido e improvido.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, neste Estado, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo apelante em desfavor de MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA -ME.
O magistrado de piso indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC, e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Irresignado, o requerente interpôs apelação (ID 2308439) pugnando pela reforma da sentença, uma vez que inexiste quaisquer defeitos na petição inicial, tendo sido juntado cópia do contrato ajustado entre as partes.
Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para regular processamento.
Instado a apresentar contrarrazões, o apelado requereu que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada (ID 2308452).
Apelação recebida em seu efeito suspensivo.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção (ID 3968287).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade recursal realizado no ID 2639093.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2- MÉRITO
No caso em comento, a sentença foi extinta sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, uma vez que não houve a juntada da via original do contrato, nos termos determinados.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1862419), “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. (Grifei)
De acordo com o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, na qual, fundamentou-se o juízo a quo, “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta- corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, ex vi:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO DEMANDANTE A JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DA RESTITUIÇÃO DO BEM À AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo juízo de piso que determinou que a autora/agravante juntasse aos autos a via original da cédula de crédito bancário que fundamenta a Ação de Busca e Apreensão e revogou a liminar anteriormente concedida, determinando a restituição do bem apreendido em favor da agravada.2. Apesar da juntada da cópia do instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, faz-se necessária a juntada do documento original do referido documento, devendo, nos presentes autos, ser dado prazo para a referida autora/agravante cumpra tal medida, antes que seja tomada qualquer medida mais drástica ao processo, como a restituição do referido bem à requerida/agravada, tudo isso consubstanciado no principio da proporcionalidade e razoabilidade e na possibilidade de se adotar medidas menos drástica no processo.3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008597-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018 ) (Grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APRENSENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quanto ao pedido de perícia técnica, julgo de plano que esse não merece prosperar. Isso porque, é desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos acostados aos autos, que constituem documentos hábeis a instruir a presente ação. Nessa senda, aplicável ao caso o disposto no art. 464, I e II, que dispõe sobre os casos de indeferimento da perícia.2. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento pedido de produção de prova pericial.3. Desde já, adianto que o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:4. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.5.Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014). 6. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.7.Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”.8. Isto posto, entendo pela reforma da decisão agravada, no sentido de reconhecer a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, pela Agravada, para embasar a Ação de Busca e Apreensão.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010441-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019 ) (Grifo nosso)
Desta forma, não assiste razão ao apelante, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que, houve a regular intimação para a promoção da juntada do contrato de na sua via original, contudo, a determinação não foi cumprida, conforme anteriormente discorrido.
Deste modo, tendo havido a regular intimação da parte autora para a juntada da via original e tendo esta parte deixado escorrer o prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, entendo que a sentença deve ser mantida nos seus exatos termos.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
Teresina, 23/02/2022
0815352-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA - ME
Publicação24/02/2022