Acórdão de 2º Grau

Outros 0814123-96.2019.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de dois anos. Assim, tendo sido o recorrido aprovada para o Curso de Administração que possui duração de cinco anos, deve-se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do recorrido em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento da remessa necessária mas, para no mérito negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua totalidade. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0814123-96.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0814123-96.2019.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: ROGERIO OLIVEIRA TORRES FILHO, ROGERIO OLIVEIRA TORRES

Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA

RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de dois anos. Assim, tendo sido o recorrido aprovada para o Curso de Administração que possui duração de cinco anos, deve-se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores,  firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do recorrido em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida à unanimidade.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento da remessa necessária mas, para no mérito negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua totalidade. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança n.º 0814123-96.2019.8.18.0140, impetrado por  Rogério Oliveira Torres Filho, figurando como autoridade coatora o Diretor da Sociedade Educacional Objetivo Ltda-ME, Estado do Piauí e GERVE.

Segundo os autos, Rogério Oliveira Torres Filho cursava o 3.º ano do ensino médio na Sociedade Educacional Objetivo Ltda-ME, tendo sido aprovada no vestibular da Faculdade UNIFSA, para o Curso de Administração, porém não conseguiu efetuar sua matrícula sob o argumento de não havia concluído o ensino médio mesmo tendo comprovado que havia cursado  horas/aulas, quando o exigido pelo MEC é de 2.400 horas/aula, tendo referida instituição de ensino superior efetuado apenas sua pré-matrícula.

Em decisão proferida (ID 1994609), o magistrado a quo concedeu a liminar requerida, determinando que o Diretor do Colégio Objetivo expedisse, provisoriamente, o Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, bem como determinou a citação do Estado do Piauí como litisconsorte passivo. E, de ofício, determinou que a GERVE (Gerencia de Registro de Vida Escolar) ou órgão equivalente procedesse a autenticação e registro dos documentos na forma da lei.

Na sentença  recorrida (ID 1994621), o magistrado a quo, confirmou a decisão liminar, concedendo a segurança em definitivo, por entender que a situação fática do impetrante se encontrava inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

O Estado do Piauí informou que não iria interpor recurso em razão da Súmula PGE n.º 07/2019 (ID 1994635).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 3918032), pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II – MÉRITO

 A discussão em tela cinge-se ao direito de Rogério Oliveira Torres Filho receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar sem cumprir o tempo mínimo de duração previsto na legislação para a conclusão do ensino médio que é de 03 (três) anos.

Na hipótese, a impetrante/apelada cursava o 3.º do Ensino Médio no Colégio Objetivo, unidade Jockey, quando foi aprovado no vestibular para o curso de  Direito de Administração na Faculdade UNIFSA, sendo-lhe deferida a liminar pelo magistrado a quo, tendo em vista, o mesmo já ter cumprido a carga horária prevista na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como pelo fato de haver se consolidado a situação fática da recorrida.

Concernente à carga horária, para cada aluno, a Lei n.º  9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional), contém as exigências abaixo:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de oitocentos horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Grifo nosso. 

Por sua vez, o estabelecer a duração de cada nível de ensino fundamental, o legislador de 1996, estabeleceu o período de tempo para o ensino médio, vejamos:

Art. 35.  O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidade:

I - A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos. 

Pois bem, conforme se afere da legislação supracitada, para a conclusão do ensino médio, o aluno deverá em 03 (três) anos, preencher um total, de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentos )horas de carga horária.

Todavia, esta regra, não deve ser tida como absoluta, mas, em determinados casos há de ser mitigada, exatamente, quando o interessado estiver  cursando o 3.º ano do ensino médio, ter cumprido a carga horária mínima exigida em lei, o que é o caso dos autos.

Ora, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, verbis:

Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(…)

Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 

 Assim, é preciso que se faça uma interpretação teleológica e sistemática da regra prevista no art. 35 acima citado, objetivando, conciliá-lo com todo o sistema jurídico de modo atender os fins da Constituição Federal no sentido de garantir o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.

 Na espécie, o impetrante, consoante a documentação inclusa está cursando o 3.º ano do ensino médio, já cumpriu mais do que o mínimo da carga horária exigida pela legislação, habilitou-se em um processo seletivo de nível nacional de modo a demonstrar a sua capacidade intelectual.

 Logo, tendo em vista, o valor da educação para o crescimento do indivíduo, constituindo para a maioria das famílias brasileiras, o meio, a possibilidade de uma vida digna, impedir, o avanço da capacidade intelectual em favor de uma regra formal representa ofensa ao texto Constitucional no que toca aos seus princípios fundamentais, notadamente, o da dignidade humana, bem como aos preceitos educacionais ali estabelecidos.

 Ademais, ressalte-se que o art. 24, V, “c” da Lei em comento prevê a possibilidade de avanço permitindo aos estudantes que galguem de uma etapa/série para outra, através de verificação de seu aprendizado, ou seja, há a possibilidade de avançar de uma etapa/série para outra, ainda que ausentes a carga horária e o curso do ano letivo, desde que sejam verificados a capacidade e o conhecimento para tanto.

Com efeito, a impetrante, demonstrou a capacidade e aferição de conhecimento diante da aprovação em processo seletivo rigoroso, onde, somente, os que detêm conhecimentos são aptos a galgar êxito.

 Por estas razões os Tribunais Pátrios, vem, decidindo, no sentido de se “privilegiar a capacidade intelectual em detrimento de regra formal”, inclusive neste TJPI,  senão vejamos:     

MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO QUE NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ALCANÇA MÉDIA SUFICIENTE PARA CONVOCAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR . CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO . NEGATIVA EM FACE DE NÃO TER A IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS E NÃO TER CURSADO NO MÍNIMO TRÊS ANOS NO ENSINO MÉDIO . AFRONTA AOS ARTS. 205 E 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADA . ORDEM CONCEDIDA. Exigir, para fins de conclusão do Ensino Médio, a duração mínima de três anos e idade mínima de 18 (dezoito) anos, nos casos em que o aluno logrou êxito no Exame Nacional do Ensino Médio com obtenção de pontuação suficiente para adentrar no ensino superior, sem mensurar adequadamente a capacidade intelectual e cognitiva do aluno, viola direito constitucional e se mostra totalmente desproporcional e desarrazoada” (TJMS – Mandado de Segurança – N. 2012.002376-8 – Quarta Seção Cível – Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso – j. em 27.2.2012). Grifou-se. 

"PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE S GURANÇA. EXPEDIÇÃO DE "CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3° ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (...). 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. (...). (TJPI 1 Apelação / Reexame Necessário N° 2017.0001.003079-0 1 Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO 1 4a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 27/06/2017)". "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LIQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. 1. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao minimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais. (...). (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2015.0001.000705-8 1 Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 16/11/2015) grifei. 

Ora, é a Constituição Federal que estabelece a garantia de acesso aos níveis mais elevado de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, de forma que, limitar tal acesso apenas levando em consideração critério temporal desprezando a capacidade intelectual é ir de encontro com o próprio texto constitucional que tem por objetivo garantir aos brasileiros o alcance mais elevado do conhecimento.

Frise-se que se o aluno cumpriu a carga horária igual/superior ao previsto na legislação, significa concluir que ele teve acesso ao conteúdo do ensino médio de forma satisfatória.

Ademais, não se está aqui a permitir aleatoriamente o recebimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, mas, adstringe as hipóteses em que o aluno tenha cumprido a carga horária exigida em lei e demonstrada a capacidade intelectual de acessar os níveis mais elevado do ensino.

Nesse cenário, partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional inserto nos art. 205 e 208, V, da Constituição Federal, efetivando o direito fundamental à Educação inerente a um Estado de Direito deve ser mitigada a exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que o impetrante comprovou a matrícula regular no 3.º ano do Ensino Médio, tendo atingido carga horária superior à exigida legalmente (2.400 horas/aula), conforme documento acostado aos autos (ID 1994605, pág. 2), que atesta que a recorrida cursou 3.112 horas/aulas.

Acerca da não aplicabilidade da teoria do fato consumado, razão não assiste ao Estado do Piauí, isso porque a liminar foi deferida em 14/06/2019 (ID 1994609), a sentença proferida em 23/03/2020 (ID 1994621),  submetida ao reexame necessário, cujos autos foram à Procuradoria-Geral de Justiça, sendo conclusos em 28/07/2021, quando decorridos mais de 2 anos do deferimento da decisão liminar, quando já transcorrido a metade do curso em alusão, não se afigura razoável a prolação de uma decisão em sentido contrário.

Isso porque, já  se formou uma relação jurídica estável entre o impetrante e a instituição de ensino superior, do qual lhe foi permitido o ingresso, havendo uma consolidação da situação em relação a ambos.

Além do mais, como já mencionado alhures o impetrante/recorrido já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo, ainda, cumprido carga horária excedente ao previsto na legislação, de forma que impedir o avanço em seus estudos, implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.

Ademais, a revogação da liminar causaria ao mesma, prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.

Repise que, outro caminho, a ser tomado no caso em exame é negar o direito de acesso à educação, como um todo, atitude, longe de ser a mais adequada para um País tão carente no setor de Educação.

A jurisprudência dos tribunais, inclusive deste TJPI adotam a Teoria do Fato Consumado, em situações excepcionais, nas quais o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, cujo entendimento foi consolidado na Súmula n.º 05, deste TJPI, verbis:

"Súm. n° 05 — Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior".

Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando  à apelada prejuízos desnecessários e de difícil reparação.

Destarte, estando a sentença vergastada em sintonia com o entendimento jurisprudencial pátrio, a mesma deve ser mantida. Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – DIPLOMA EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO –  TEORIA DO FATO CONSUMADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dano moral em razão da negativa da expedição do certificado. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 10.06.2014, tal como se observa às fls. 28/31. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina já que o mesmo tem duração média de quatro (06) anos, deve-se presumir, pois, que já cursou mais da metade do curso. 3 – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000952-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019) grifei.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça voto pelo conhecimento da remessa necessária mas, para no mérito negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua totalidade.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (20 a 27/08/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0814123-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

ROGERIO OLIVEIRA TORRES FILHO

Réu

SOCIEDADE EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME

Publicação

31/08/2021