TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751932-76.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Francisco da Silva Brito
ADVOGADO: João Batista Viana do Lago Neto (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA PRESUMIDA. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória. No caso, a peça acusatória narrou e tipificou a conduta do réu no delito previsto no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), atribuindo ao acusado a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Ao prolatar a sentença, o juiz singular condenou o réu pelo crime indicado na peça acusatória em decorrência da comprovação dos atos libidinosos. Ressalta-se que ainda que a denúncia tivesse apontado atos libidinosos “x” e a instrução comprovado atos libidinosos “y”, tal circunstância não tinha o condão de violar o princípio da correlação, porquanto não modifica o tipo penal. Afasta-se, pois, a tese de nulidade.
2. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da vítima J. R. da S. de S., da informante Francisca Rosendo da Silva e pelo depoimento da testemunha Walkiria Rosendo da Silva Rego, dando conta de que o acusado chamou a vítima para andar de bicicleta, levou a mesma para um matagal, tirou a roupa da criança e a sua roupa e passou a apalpar as partes íntimas da menor, momento em que a genitora da menor ouviu o grito desta e a socorreu. Registre-se que, apesar da conduta apontada não configurar a prática de conjunção carnal, a mesma consiste em verdadeira prática de ato libidinoso, eis que realizado com a intenção de satisfação de lascívia, o que caracteriza, indubitavelmente, a conduta típica e inserta no art. 217-A do Código Penal.
3. A tese de desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual não subsiste, vez que este delito é praticado sem violência ou grave ameaça e, no crime de estupro praticado contra menor de 14 anos de idade, a violência é presumida.
4. Não há que se falar tentativa de estupro de vulnerável, vez que o referido crime possui tipo penal misto alternativo, ou seja, para a sua consumação, basta que o agente mantenha a conjunção carnal ou pratique atos libidinosos com o menor de 14 anos de idade. No caso, conforme demonstrado anteriormente, o recorrente praticou atos libidinosos com a vítima J. R. da S. de S., restando, pois, consumado o delito.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo réu Antônio Francisco da Silva Brito em face da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Em razões recursais, a defesa do apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, vez que o acusado foi condenado por fatos diversos daqueles narrados na denúncia. No mérito, sustenta insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a sua consequente absolvição. Subsidiariamente requer: a) a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP); b) desclassificação para a modalidade tentada do crime de estupro de vulnerável.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da apelação apresentada pelo réu.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Antônio Francisco da Silva Brito; devendo ser mantida a sentença a quo na íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Preliminar de ofensa ao princípio da correlação
A defesa do recorrente alega violação ao princípio da correlação, sob o fundamento de que a denúncia teria indicado atos libidinosos diversos daqueles que restou consignado na sentença condenatória.
De início, faz-se necessário explicar que a violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória.
No presente caso, narra a peça acusatória:
“Consta do incluso inquérito policial, que no dia 29/08/2010, por volta das 16h30, o acusado chegou na residência da vítima JOICE ROSENDO DA SILVA DE SOUSA de 06 (seis) anos de idade, localizada na Rua Santa Edwirges, 7611, Vila Santa Bárbara, Zona Leste, que se encontrava na campanha da avó e irmão, e disse para a mesma que tinha ido buscar a infante a mando da genitora dela que estava ausente, ínterim, em que a colocou na bicicleta que conduzia e levou a mesma para um matagal. No local, tirou a própria bermuda e a calcinha da menor e colocou a mão e o pênis na vagina desta, praticando com a infante atos libidinosos. Que só não conseguiu saciar seus desejos bestiais, face ter sido interrompido com a chegada da genitora da criança, que passou a bater no ofensor, momento em que este conseguiu vestir a bermuda e se evadir do local da ocorrência. A genitora desta denunciou a ocorrência sendo instaurado o presente procedimento junto à Delegacia de Segurança e proteção ao Adolescente.
A vítima relata em resumo, que se encontrava na sua residência, quando o acusado chegou e disse que tinha ido buscá-la para levar até onde se encontrava sua mãe, mesmo a avó não consentindo, saíram juntos na bicicleta deste, no entanto ele a levou par um matagal, tirou a bermuda, bem como a calcinha desta, pegou em suas partes íntimas e praticou atos libidinosos na mesma, inclusive, segurou forte no pescoço da infante, que gritou muito, fato que levou sua genitora a encontrá-la, pois já estava procurando-a. Ressalta-se que a vítima é virgem, fato afirmado pelo exame de corpo de delito e de sua terna idade.
(…)
Ante ao exposto, denuncio ANTONIO FRANCISCO DA SILVA BRITO, vulgo “TOINHO DA CRISTINA”, por ter praticado o crime de Estupro de Vulnerável (...).”
No caso, a peça acusatória narrou e tipificou a conduta do réu no delito previsto no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), atribuindo ao acusado a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Ao prolatar a sentença, o juiz singular condenou o réu pelo crime indicado na peça acusatória em decorrência da comprovação dos atos libidinosos.
Ressalta-se que ainda que a denúncia tivesse apontado atos libidinosos “x” e a instrução comprovado atos libidinosos “y”, tal circunstância não tinha o condão de violar o princípio da correlação, porquanto não modifica o tipo penal.
Afasta-se, pois, a tese de nulidade.
Do Mérito
O apelante requer a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de estupro de vulnerável, sustentando inexistir prova da materialidade e autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para o delito de importunação sexual ou o reconhecimento da modalidade tantada.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), estabelece que:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Conforme certidão de nascimento juntada aos autos, verifica-se que a menor vítima J. R. da S. de S., à época dos fatos, possuía 06 (seis) anos de idade.
A vítima J. R. da S. de S., tanto na fase de inquérito quanto na instrução criminal, indicou a prática dos atos libidinosos pelo acusado. Confira-se:
“que um dia pela tarde, estava em casa com sua avó, seus primos e seus irmão, quando o Antonio da Cristina chegou, falou com sua avó e pegou a informante; que o Antonio da Cristina colocou a informante numa bicicleta e a levou para um mato; que, nesse local, ele tirou a bermuda e a calcinha da informante e depois colocou a mão no seu “piu-piu”; que ele também segurou forte no pescoço da informante; que começou a gritar e chorar; que nesse momento sua mãe chegou e depois irmão (...)” (Fase de Inquérito)
“(…) que a declarante estava na casa da sua tia, a qual fica ao lado da sua residência; que a declarante estava brincando com as suas primas em frete à referida residência; que o acusado chegou dizendo que ia na casa do tio da declarante de nome Felipe; (…) que o acusado chamou a declarante e as outras para ir com ele na bicicleta; (…) que a declarante não queria ir, mas o acusado colocou a declarante na bicicleta; (…) que a declarante estava na bicicleta com o acusado quando este passou da casa do seu tio; que a declarante avisou ao acusado, mas este não parou; (…) que a declarante só se lembra de um matagal bem grande; (…) que o acusado entrou no matagal fechado com a bicicleta; que a declarante ficou em pé perto do muro, quando o declarante ficou tentando baixar a bermuda da declarante; que a declarante não queria deixar, mas o acusado conseguiu abaixar a sua bermuda; que, em seguida, o acusado tirou a roupa dele; (…) que o acusado tirou a parte de baixo da roupa dele, ficando nu; (…) que a declarante ouviu sua mãe chamando o seu nome, momento que a declarante gritou pela mesma; que, quando chegou, a mãe da declarante começou a bater no acusado; (…) que, quando a mãe da declarante chegou, o acusado já estava se vestindo; (…) que a declarante estava se vestindo quando a sua mãe chegou; (…) que o acusado tentava puxar a declarante para perto dele e a declarante tentava fazer força para não ir; que o acusado passou a mão no seu bumbum; que, atualmente, a declarante possui 15 anos de idade; (…) que, no momento em que o acusado puxava a declarante para perto dele, os dois já estavam nus; (…)” (Instrução - Mídia Audiovisual)
A informante Francisca Rosendo da Silva, mãe da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, o dia do fatos, era um dia de domingo; que a declarante estava na parada de ônibus, deixando a sua cunhada; que o acusado passou pela declarante e sua cunhada e, inclusive, falou com as mesmas; que a para de ônibus fica bem próximo à casa da declarante; que, da parada, era possível ver todo o movimento da casa da declarante; que o acusado passou pela mesma, foi até a casa da declarante e pegou a sua filha; (…) que, ao chegar na sua casa, o acusado já havia pegado a filha da declarante; que a mãe da declarante, pessoa idosa e deficiente visual, pediu para que o acusado não levasse a vítima; que o acusado disse para a mãe da declarante que ia levar a vítima até a casa do Felipe, irmão da declarante, vez que queria falar com alguém no local; (…) que, como a filha da declarante conhecia o acusado, a mesma subiu na garupa da bicicleta e foi; que, quando chegou no caminho, olhando o rumo que eles estavam indo, a declarante viu que o acusado já estava entrando no matagal com a menor; que a declarante tomou a sua filha dos braços do acusado; que, ao chegar no local, o acusado estava deitado no chão e a menor estava com a roupa descida até as coxas, em pé ao lado do acusado e toda se tremendo; que a declarante somente encontrou a sua filha porque esta deu um único grito; que a vítima gritou “mamãe”; (…) que o acusado estava nu; (…) que não houve conjunção carnal, mas a filha da declarante lhe relatou que o acusado passou o pênis na vagina da mesma; que a vítima falou ainda que o acusado passou a mão nas partes íntimas dela; (…) que o acusado estava exitado, com o pênis ereto; que, nesse momento, a declarante falou para o acusado que o mesmo tinha acabado com a sua vida, vez que pensou que ele tinha consumado o ato; (…).”
A testemunha Walkiria Rosendo da Silva Rego, prima da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante conhece o acusado, vez que este mora perto da sua casa; (…) que, no dia dos fatos, estavam todos fora da casa da declarante; (…) que a tia da declarante, mãe da vítima, tinha ido deixar uma outra tia sua na parada de ônibus; (…) que o acusado chegou e chamou a declarante para andar de bicicleta, mas esta disse que não ia; que, em seguida, o acusado chamou a irmã da declarante, a qual era da mesma idade da Joice, mas a declarante não deixou e colocou a sua irmã atrás da mesma; que o acusado ficou chamando e insistindo, momento em que a Joice foi com o acusado; (…) que acusado disse que ia dar uma volta e ia na casa da sua tia (…) casada com o seu tio Felipe; (…) que a tia da declarante achou a vítima e o acusado no mato; que o acusado e a Joice estavam sem roupa; (...).”
O laudo de exame pericial atestou a presença de hiperemia (vermelhidão) em face medial do pequeno lábio direito da vítima.
A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da vítima J. R. da S. de S., da informante Francisca Rosendo da Silva e pelo depoimento da testemunha Walkiria Rosendo da Silva Rego, dando conta de que o acusado chamou a vítima para andar de bicicleta, levou a mesma para um matagal, tirou a roupa da criança e a sua roupa e passou a apalpar as partes íntimas da menor, momento em que a genitora da menor ouviu o grito desta e a socorreu.
Registre-se que, segundo, ainda, a Corte Superior, “para fins do art. 217-A do CP, como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual”[1].
Assim, apesar da conduta apontada não configurar a prática de conjunção carnal, a mesma consiste em verdadeira prática de ato libidinoso, eis que realizado com a intenção de satisfação de lascívia, o que caracteriza, indubitavelmente, a conduta típica e inserta no art. 217-A do Código Penal.
Pontua-se que a tese de desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual não subsiste, vez que este delito possui praticado sem violência ou grave ameaça e, no crime de estupro praticado contra menor de 14 anos de idade, a violência é presumida.
Por fim, não há que se falar tentativa de estupro de vulnerável, vez que o referido crime é tipo penal misto alternativo, ou seja, para a sua consumação, basta que o agente mantenha a conjunção carnal ou pratique atos libidinosos com o menor de 14 anos de idade. No caso, conforme demonstrado anteriormente, o recorrente praticou atos libidinosos com a vítima J. R. da S. de S., restando, pois, consumado o delito.
Desta feita, estando satisfatoriamente demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), afasta-se as teses arguidas pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no HC 490.514/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019
Teresina, 10/09/2021
0751932-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA BRITO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/09/2021