TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834772-82.2019.8.18.0140
APELANTE: MARILENE MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GIL ALVES DOS SANTOS
APELADO: EVANDO LIMA DA SILVA, VANIA DA SILVEIRA DIAS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÕES DE MÉRITO QUE NÃO INTERFEREM NO VALOR DA CAUSA. VÍCIO SANÁVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO PREMATURA DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO E COOPERAÇÃO. VALOR DA CAUSA ARBITRADO DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. VALOR DA CAUSA ARBITRADO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
1. O valor da causa é fixado por critérios objetivos e de acordo com preceitos legais, de forma as questões de mérito invocadas pela apelante para não corrigir o valor da causa e mantê-lo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quais sejam, a alegação de que não tem obrigação a cumprir perante os exequentes e que alterar o valor da causa seria concordar com os exequentes, não prosperam, porquanto essas alegações dizem respeito ao mérito dos embargos que não são capazes de interferir no valor da causa da demanda. Assim, como muito bem pontuado pelo juízo primevo, o valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução, que é o benefício econômico pretendido, devendo, portanto, ser atribuído esse valor aos embargos à execução ofertados pela apelante.
2. O embargante não corrigiu o valor da causa conforme determinado pelo juízo primevo, o que ensejaria, em regra, na extinção do feito pelo indeferimento da inicial. No entanto, a extinção dos embargos à execução, que mesmo sendo ação autônoma, também é o meio de defesa processual garantido pela legislação processual civil ao executado, deveria ter ser evitada com base no disposto no art. 292, § 3º, do CPC.
3. Entendo sabiamente o magistrado que o valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução e, diante da relutância da apelante em corrigi-lo adequadamente, competiria ao magistrado arbitrá-lo de ofício, evitando, assim, a extinção prematura do feito, prestigiando o princípio da primazia de mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC). A partir de tal orientação, o encerramento prematuro desta lide poderia ter sido facilmente evitado, até mesmo porque a extinção do processo sem resolução do mérito só seria legítima se o vício apontado fosse verdadeiramente insanável, não sendo cabível qualquer atividade das partes ou mesmo do magistrado para saná-lo, o que não é o caso em comento, uma vez que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo magistrado.
4. Apesar de a apelante não ter corrigido o valor da causa, por ser permitido ao magistrado arbitrá-lo de ofício, fixo no valor R$ 143.258,02 (cento e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta oito reais e dois centavos), que corresponde ao valor atribuído ao processo executivo.
5. Quanto ao demais pontos invocados pela apelante envolvendo o mérito dos embargos à execução, reputo que estes devem ser apreciados pelo juízo de primeiro grau, uma vez que não vislumbro a presença nos autos de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante neste juízo ad quem, o que torna impossível o julgamento do mérito nesta instância superior, por não estar a causa madura para julgamento.
6. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE MEDEIROS DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta em desfavor de EVANDO LIMA DA SILVA e VÂNIA DA SILVEIRA DIAS que ajuizou Ação de Execução de nº 0823608-23.2019.818.0140 em desfavor da apelante.
Na sentença (Id nº 4664757) o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, I e art. 918, II, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora foi intimada para corrigir o valor da causa, que na ação de embargos à execução corresponde ao valor do processo executivo quando se questiona a totalidade do título, mas quedou-se inerte em cumprir as determinações de emenda à inicial. Condenou, a embargante em custas, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs recurso de apelação (Id nº 4664775), em que sustentou, em suas razões recursais, em síntese, que não corrigiu o valor da causa porque a execução é oriunda de um ato ilícito praticado pelos exequentes, de modo que ninguém está obrigado a cumprir uma ordem ilegal, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Aduziu, mais, que a execução que está sendo embargada é consequência de um ato criminoso dos apelados que forjaram a compra de um imóvel, de maneira que elevar o valor da causa nos moldes determinados pelo juízo primevo seria concordar com os atos criminosos dos apelados. Alegou que não firmou negócio de compra e venda com o apelado e que ele, em postura própria de estelionatário, na condição de procurador da apelante, simulou uma venda para si mesmo do imóvel residencial da outorgante, sem poderes para tanto, sendo tão verdade que não assinou o contrato de compra e venda para que não fosse desmascarado. Afirmou que a apelante está em juízo sob o palio da justiça gratuita, de modo que reafirma que o valor da causa dos embargos à execução é de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que não existe obrigação a ser satisfeita pela embargante, ora apelante, em relação aos apelados. Ao final, pugnou pelo conhecimento e o provimento do recurso interposto, para que seja reformada a sentença, com a manutenção do valor causa no importe de R$1.000,00 (um mil reais) e que seja julgado procedente os embargos à execução ofertados pela apelante, com a declaração de nulidade da falsa transação feita pelos apelados, por contrariedade aos artigos 108, 117 e 1.647, II, do Código Civil e da Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça.
Regularmente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões (Id nº 4664780), ocasião em que refutaram as razões do apelo e pugnaram pelo improvimento da apelação, requerendo, ainda, a revogação da justiça gratuita deferida em favor da apelante.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012,§ 1º, III, do CPC.
2 PRELIMINARES
2.1 Da impugnação ao benefício de gratuidade da justiça
Como é cediço, perfeitamente cabível que a insurgência dos embargados, ora apelados, quanto a concessão da gratuidade em favor da apelante seja formulado no bojo das contrarrazões ao recurso de apelação, tendo em vista que a justiça gratuita foi deferida na sentença, motivo pelo qual o momento oportuno para vergastar a referida concessão ocorre quando da apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, c/c art. 100, caput, do CPC.
Como é cediço, o art. 98 do Código de Processo Civil, preleciona que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Sabe-se, ainda, que o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência feita por pessoa natural faz presumir como verdadeira a situação aventada e que o pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, não havendo elementos nos autos que combatam em sentido oposto a presunção relativa da apelante, tendo em vista ser servidora pública da Secretária da Fazenda do Estado do Piauí, que apesar de ter ganhos salariais significativos, demonstrou não ter capacidade de suportar as despesas processuais sem implicar no seu próprio sustento, em razão do comprometimento do seu salário com diversos empréstimos bancários, conforme contracheque que repousa nos autos no Id nº 4664756, reputo que deve ser mantido o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, de forma que rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelos apelados.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise acerca do acerto do decisum do magistrado em extinguir o feito sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial, devido ao não cumprimento, pela apelante, do comando judicial que determinou a correção do valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que não corrigiu o valor da causa porque a execução é oriunda de um ato ilícito praticado pelos exequentes, de modo que ninguém está obrigado a cumprir uma ordem ilegal, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, bem como a execução que está sendo embargada é consequência de um ato criminoso dos apelados que forjaram a compra de um imóvel, de maneira que elevar o valor da causa nos moldes determinados pelo juízo primevo seria concordar com os atos criminosos dos apelados.
De início, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.
Como é sabido, os embargos à execução está disciplinado no artigo 914, do CPC, sendo meio de defesa próprio das execuções de título executivo extrajudicial, tendo natureza jurídica de ação de conhecimento, devendo, portanto, cumprir os requisitos previstos de uma petição inicial, já que se trata de uma ação autônoma.
Desse modo, tal qual a petição inicial, os embargos à execução deve revestir-se de uma série de requisitos para que seja admitida, estes previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, incluindo, portanto, o valor da causa.
Em constatando que o embargante deixou de cumprir algum dos requisitos legais previstos pelo Lei Adjetiva, é dever do magistrado oportunizar ao demandante a correção da peça de ingresso, emendando-a, para que possa, assim, ser admitida. O art. 321 do CPC dispõe nesse sentido. Senão vejamos:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Tecidas essas considerações e partindo-se para a análise dos autos, vejo que o d. juiz de 1º grau, vislumbrando a existência de vícios na petição inicial, determinou a sua emenda, apontando com clareza a necessidade de a parte: corrigir o valor da causa; ii) comprovar a sua hipossuficiência. Concedeu, em seguida, prazo legal para que o apelante sanasse os vícios constatados, conforme se pode verificar no despacho de Id nº 4664753.
Devidamente intimada, a apelante apresentou comprovante de hipossuficiência, mas, manteve o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), sob o argumento de que a execução é oriunda de um ato ilícito praticado pelos apelados que forjaram a compra de um imóvel, de maneira que elevar o valor da causa nos moldes determinados pelo juízo primevo seria concordar com os atos criminosos dos apelados.
Como é sabido, o valor da causa é fixado por critérios objetivos e de acordo com preceitos legais, de forma que as questões de mérito invocadas pela apelante para não corrigir o valor da causa e mantê-lo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quais sejam, a alegação de que não tem obrigação a cumprir perante os exequentes e que alterar o valor da causa seria concordar com os exequentes, não prosperam, porquanto essas alegações dizem respeito ao mérito dos embargos que não são capazes de interferir no valor da causa da demanda.
Assim, como muito bem pontuado pelo juízo primevo, o valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução, que é o benefício econômico pretendido, devendo, portanto, ser atribuído esse valor aos embargos à execução ofertados pela apelante.
Ocorre que o embargante não corrigiu o valor da causa conforme determinado pelo juízo primevo, o que ensejaria, em regra, na extinção do feito pelo indeferimento da inicial.
No entanto, a extinção dos embargos à execução, que mesmo sendo ação autônoma, também é o meio de defesa processual garantido pela legislação processual civil ao executado, deveria ter sido evitada com base no disposto no art. 292, § 3º, do CPC. Transcrevo.
Art. 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nesta esteira, entendendo sabiamente o magistrado que o valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução e, diante da relutância da apelante em corrigi-lo adequadamente, competiria ao magistrado arbitrá-lo de ofício, evitando, assim, a extinção prematura do feito, prestigiando o princípio da primazia de mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC).
Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Valor da causa. Possibilidade de alteração do valor da causa, de ofício, pelo Juiz, nos termos do § 3º, do art. 292, do CPC. Descabimento da fixação do valor da causa em valor irrisório, dissociado do proveito econômico perseguido pelo autor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20739740720218260000 SP 2073974-07.2021.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 01/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) – negritei
PROCESSO CIVIL – LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – Infere-se dos autos que restou incontroverso o inadimplemento contratual, pretendendo o locatário apelante a extinção do processo por inadequação do valor da causa estabelecido, de modo a afastar a possibilidade de sua modificação, de ofício, pela r. sentença – A inadequação do valor da causa não implica na extinção do feito sem resolução do mérito – Possibilidade de alteração do valor da causa, de ofício, havendo discrepância entre o seu "quantum" e o proveito econômico do processo – Precedentes do STJ e desta Corte – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP 10076722020158260001 SP 1007672-20.2015.8.26.0001, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 04/08/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2017) - negritei
EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ - EXEGESE DO PAR.3º DO ART. 292 DO CPC/2015 - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - EXEGESE DO ART. 85, PAR.11º DO CPC/2015 Apelação desprovida. (TJ-PR - APL: 17106680 PR 1710668-0 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 27/09/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2129 10/10/2017) – negritei
A partir de tal orientação, o encerramento prematuro desta lide poderia ter sido facilmente evitado, até mesmo porque a extinção do processo sem resolução do mérito só seria legítima se o vício apontado fosse verdadeiramente insanável, não sendo cabível qualquer atividade das partes ou mesmo do magistrado para saná-lo, o que não é o caso em comento, uma vez que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo magistrado.
Demais disso, pertinente destacar que a correção do valor da causa de ofício, por ora, nem mesmo implicaria na imposição de recolhimento das custas pela apelante, uma vez que ela foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, que a dispensa do recolhimento das custas inicias, de maneira que o valor da causa poderia ter sido facilmente corrigido de ofício sem que isso implicasse em extinção do feito por inércia da apelante quanto o recolhimento das custas.
Com efeito, por força do princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC), ainda que fosse possível identificar obstáculos à resolução do mérito da presente demanda, como ocorreu no caso em exame, deveriam ter sido envidados esforços para os superar com escopo no art. 292, § 3º, do CPC.
Nesse diapasão, entendo que a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com efeito, apesar de a apelante não ter corrigido o valor da causa, por ser permitido ao magistrado arbitrá-lo de ofício, passo a fixá-lo no valor R$ 143.258,02 (cento e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta oito reais e dois centavos), que corresponde ao valor atribuído ao processo executivo.
Assim, não merece subsistir a sentença vergastada, devendo, pois, ser ela cassada e o processo retornar ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
Quanto ao demais pontos invocados pela apelante envolvendo o mérito dos embargos à execução, reputo que estes devem ser apreciados pelo juízo de primeiro grau, uma vez que não vislumbro a presença nos autos de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante neste juízo ad quem, o que torna impossível o julgamento do mérito nesta instância superior, por não estar a causa madura para julgamento.
Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem, o que é perfeitamente cabível nos embargos à execução, a teor do que estatui o art. 920, incisos II e III, do CPC, e, por consequência, não estando a causa madura e em condições de imediato julgamento, diante da complexidade de argumentos deduzidos pela apelante que precisam ser instruídos, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença primeva e determinar que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento, arbitrando o valor da causa no importe de R$ 143.258,02 (cento e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta oito reais e dois centavos), que corresponde ao valor atribuído ao processo executivo.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0834772-82.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARILENE MEDEIROS DA SILVA
RéuEVANDO LIMA DA SILVA
Publicação15/09/2021