Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0811839-81.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. DEBITO EXISTENTE. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incontroversa a cessão de crédito existente entre o cedente e o cessionário, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do débito que ensejou o apontamento do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a cessão de crédito não retira a legitimidade do cessionário de buscar o crédito adquirido. 2. O apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha notificado previamente a apelante, tendo em vista que apesar de demonstrar que foi expedida notificação por meio de carta com aviso de recebimento, não consta que a carta foi entregue no endereço da apelante. 3. Mesmo reconhecendo que a inscrição do nome da apelante tenha sido feita à margem do procedimento referente à prévia notificação, não cabe a ela o direito a indenização, conforme entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385. 4. A apelante foi inscrita em 30/11/2017 no cadastro de inadimplentes, porém, antes desta data, a mesma já possuía outras inscrições em seu nome, no respectivo cadastro, não havendo provas nos autos da existência de decisão judicial considerando irregulares as respectivas restrições anteriores. Desse modo, as restrições preexistentes no nome da apelante faz incidir no presente caso a Súmula 385 do STJ, o que afasta a pretensão da apelante em ser indenizada por danos morais. 5. Reconhece-se como válida a cessão de crédito que ensejou a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplente, porém, resta claro que o procedimento de inscrição não foi regular, uma vez que a apelante não foi previamente notificada sobre a negativação de seu nome, mas, apesar disso, não cabe indenização a título de dano moral, tendo em vista que a apelante tem diversas outras inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes. 6. Reconhece-se como válida a cessão de crédito que ensejou a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplente, porém, resta claro que o procedimento de inscrição não foi regular, uma vez que a apelante não foi previamente notificada sobre a negativação de seu nome, mas, apesar disso, não cabe indenização a título de dano moral, tendo em vista que a apelante tem diversas outras inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que o nome da apelante seja retirado dos cadastros de inadimplentes em razão da inobservância da prévia notificação da devedora, obrigação essa que reputo satisfeita em 27/05/2020, data em que o apelado comprova a exclusão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811839-81.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811839-81.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA HONORIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. DEBITO EXISTENTE. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Incontroversa a cessão de crédito existente entre o cedente e o cessionário, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do débito que ensejou o apontamento do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a cessão de crédito não retira a legitimidade do cessionário de buscar o crédito adquirido.

2. O apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha notificado previamente a apelante, tendo em vista que apesar de demonstrar que foi expedida notificação por meio de carta com aviso de recebimento, não consta que a carta foi entregue no endereço da apelante.

3. Mesmo reconhecendo que a inscrição do nome da apelante tenha sido feita à margem do procedimento referente à prévia notificação, não cabe a ela o direito a indenização, conforme entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385.

4. A apelante foi inscrita em 30/11/2017 no cadastro de inadimplentes, porém, antes desta data, a mesma já possuía outras inscrições em seu nome, no respectivo cadastro, não havendo provas nos autos da existência de decisão judicial considerando irregulares as respectivas restrições anteriores. Desse modo, as restrições preexistentes no nome da apelante faz incidir no presente caso a Súmula 385 do STJ, o que afasta a pretensão da apelante em ser indenizada por danos morais.

5. Reconhece-se como válida a cessão de crédito que ensejou a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplente, porém, resta claro que o procedimento de inscrição não foi regular, uma vez que a apelante não foi previamente notificada sobre a negativação de seu nome, mas, apesar disso, não cabe indenização a título de dano moral, tendo em vista que a apelante tem diversas outras inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes.

6. Reconhece-se como válida a cessão de crédito que ensejou a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplente, porém, resta claro que o procedimento de inscrição não foi regular, uma vez que a apelante não foi previamente notificada sobre a negativação de seu nome, mas, apesar disso, não cabe indenização a título de dano moral, tendo em vista que a apelante tem diversas outras inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que o nome da apelante seja retirado dos cadastros de inadimplentes em razão da inobservância da prévia notificação da devedora, obrigação essa que reputo satisfeita em 27/05/2020, data em que o apelado comprova a exclusão.



ACÓRDÃO 


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA HONORIO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I.

Na sentença (Id nº 4728142 – pág. 1/3) o d. juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que a conduta do requerido de incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes é lícita, porquanto a inscrição decorre da cessão de crédito do débito que a requerente tinha com a Natura Cosméticos S/A para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I., ora apelada, razão pela qual não há que se falar em condenação em danos morais, até mesmo porque a requerente foi notificada tanto da cessão de crédito quanto da necessidade de regularização do débito. Condenou a requerente em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do débito em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso (Id nº 4728145 – pág. 1/12), argumentando, em suas razões recursais, que o apelado não juntou o contrato que demonstra a origem do débito e que não há provas de que possui débito com o cedente do crédito. Aludiu, mais, que não há provas nos autos de que a apelante tenha recebido as mercadorias enumeradas na nota fiscal que embasou o débito que foi cedido ao apelado. Aduziu, ainda, que não foi devidamente notificada acerca da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para declarar inexistente o débito e retirar o nome da apelante dos cadastros de inadimplentes e que o apelado seja condenado a pagar pelos danos morais suportados pela apelante.

Regularmente intimado (Id nº 4728157 – pág. 1/11), o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o que importa relatar.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo, recebendo-o no efeito devolutivo e suspensivo.

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO

A análise de mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido da apelante de retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e o pedido de danos morais, em razão da ausência de ato ilícito praticado pelo apelado.

Ab inítio, importa destacar que se reputa que a decisão de Id nº 4728126 – págs. 1/3, foi revogada, ainda que tacitamente, tendo em vista a magistrada prosseguiu com o feito tramitando na Comarca de Teresina-PI.

Demais disso, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.

Calha destacar que não há óbice para aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, na medida em que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Assim, segundo a teoria do diálogo das fontes, as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Evidenciam os autos a discussão sobre o instituto civil da cessão de crédito, previsto no Código Civil, no Título II, Da Transmissão das Obrigações, Capítulo I, Da Cessão de Crédito.

Os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, conceituam a cessão de crédito como:


“Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um direito (cedente) o transfere para outrem (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, sem extinção do vínculo contratual cedido.”(ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 654).


Nas lições do doutrinador Flávio Tartuce:


“A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.”(Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 440/441)


In casu, conforme infere-se nos autos, a Natura Cosméticos S/A (cedente) cedeu ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I (cessionária) o crédito que tinha com a apelante, oriundo da compra de produtos da empresa, consoante provas do documento de Id nº. 4728135 – pág.1 e Id nº 4728139 – pág.3.

Destarte, pelos documentos acostados aos autos, configura-se incontroversa a cessão de crédito existente entre o cedente e o cessionário, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do débito que ensejou o apontamento do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a cessão de crédito não retira a legitimidade do cessionário de buscar o crédito adquirido.

Como é cediço, os atos da cessionária de inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes não encontra óbice legal, tendo em vista que o cessionário pode exercer os atos conservatórios para resguardar o direito cedido, inclusive, incluir o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito.

Destarte, os atos da cessionária, ora apelada, de inscrever o nome do apelante no cadastro de inadimplentes não encontra óbice legal, tendo em vista que a cessionária pode exercer os atos para resguardar o direito cedido.

É o que se extrai das lições de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo:

 

“Sendo o beneficiário da cessão o novo titular do crédito nela exposto, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Tais atos conservatórios importariam, por exemplo, no ajuizamento de ações ou notificações que visem interromper o curso da prescrição iminente.

(…)

Via de regra, o cessionário de um crédito adquire os direitos que correspondem ao credor originário quanto à prerrogativa de cobrar por ele. Por isso, assiste-lhe o direito de ajuizar as ações necessárias ao recebimento, bem como de intentar as medidas jurídicas necessárias ao exercício e conservação do direito, como a suspensão ou interrupção do curso prescricional, protesto de títulos, inserção do nome do devedor em cadastros restritivos, dentre outros.” - grifei (ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 658/659). - grifei

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido. Senão vejamos:


CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1482670 SP 2014/0201227-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) - grifei

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) - grifei


Colaciono, ainda, as jurisprudências dos nossos Tribunais:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA (DE) OU DEFICIÊNCIA (NA) NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. Os documentos juntados aos autos pela ré são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastro da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. Da mesma forma, restando incontroversa a cessão de crédito entre a credora e a requerida, inquestionável a exigibilidade do débito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 70069146207 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/06/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2016) - grifei

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DEMORA DO SISTEMA DE JUSTIÇA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RECORRENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O FIM DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSERVAÇÃO DO DIREITO. INSCRIÇÃO LÍCITA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A notificação da cessão de crédito ao devedor não é elemento essencial para a validade do negócio jurídico formalizado entre cedente e cessionário, de tal maneira que, a sua falta, afasta a eficácia desse pacto em relação ao devedor (CC, art. 290), porém, não torna a dívida inexigível e não impede o cessionário de praticar atos conservatórios dos créditos cedidos (CC, art. 293), entre os quais, a inscrição em cadastro de inadimplentes.(TJ-SC - RI: 03007817720158240066 São Lourenço do Oeste 0300781-77.2015.8.24.0066, Relator: Ederson Tortelli, Data de Julgamento: 27/10/2017, Terceira Turma de Recursos – Chapecó) - grifei

 

Nesta esteira, sendo válida a cessão de crédito não há que se falar em declaração de inexistência do débito, uma vez que o apelado passou a ser credora do apelado.

Apesar disso, vislumbra-se nos autos que o apelado tinha o dever de antes de inscrever o nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, notificá-la acerca da futura inscrição que seria feita, uma vez que o art. 43, § 2º, do CDC, dispõe que a abertura de cadastro, registro e dados pessoais e de consumo será comunicada por escrito ao consumidor.

Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1062336/RS, firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” 

Por certo, configura-se ato ilícito passível de ressarcimento em danos morais quando o nome do devedor é negativado nos órgão de proteção ao crédito sem anterior notificação. Com efeito, tinha o apelado o dever de notificar a apelante previamente sobre a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes.

Ocorre que analisando os autos, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha notificado previamente a apelante, tendo em vista que os documentos de Id nº 4728134 – págs. 1/3, apesar de demonstrar que foi expedida notificação por meio de carta com aviso de recebimento, não consta que a carta foi entregue no endereço da apelante.

Assim, tendo em vista que o apontamento do nome da apelante nos órgãos de inadimplência ocorreu sem que ela tenha sido previamente notificada da inscrição, entendo que deve ser retirado o nome da apelante dos cadastros de inadimplentes, o que já foi inclusive feito na data de 27/05/2020, conforme tela de Id nº 4728140 – pág. 2, que comprova a referida exclusão.

Demais disso, urge destacar que a ausência de provas da prévia comunicação da apelante da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, ensejaria o direito à compensação por danos morais, todavia, outros fatos acabam que por afastar o direito em questão.

É que mesmo reconhecendo que a inscrição do nome da apelante tenha sido feito à margem do procedimento referente à prévia notificação, não cabe a ela o direito a indenização, conforme entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe:


Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


No caso em exame, a apelante foi inscrita em 30/11/2017 no cadastro de inadimplentes, conforme consta no documento de Id nº 4728140 – pág. 2, porém, antes desta data, a mesma já possuía outras inscrições em seu nome, no respectivo cadastro, não havendo provas nos autos da existência de decisão judicial considerando irregulares as respectivas restrições anteriores.

Desse modo, as restrições preexistentes no nome da apelante faz incidir ao presente caso a Súmula 385 do STJ, o que afasta a pretensão da apelante em ser indenizada por danos morais.

Em resumo, reconhece-se como válida a cessão de crédito que ensejou a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, porém, resta claro que o procedimento de inscrição não foi regular, uma vez que a apelante não foi previamente notificada sobre a negativação de seu nome, mas, apesar disso, não cabe indenização a título de dano moral, tendo em vista que a apelante tem diversas outras inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes.

Pelos fundamentos aqui expostos, entende-se pela reforma parcial da sentença, a fim de que o nome da apelante seja retirado dos cadastros de inadimplentes em razão da inobservância da prévia notificação da devedora, mantendo-se, por outro lado a improcedência do pedido inicial pelos fundamentos aqui esposados.

 

4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o nome da apelante seja retirado dos cadastros de inadimplentes em razão da inobservância da prévia notificação da devedora, obrigação essa que reputo satisfeita em 27/05/2020, data em que o apelado comprova a devida exclusão, mantendo-se, por outro lado os capítulos da sentença de improcedência dos demais pedidos iniciais pelos fundamentos aqui esposados.

Tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, resta mantida a sucumbência recursal da apelante, ao passo em que majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, cujo o montante ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator






 



 


Detalhes

Processo

0811839-81.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA HONORIO DA SILVA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

03/10/2021