Acórdão de 2º Grau

Preparo/Deserção 0710549-26.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE IMPEDE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE DESERÇÃO. AGENDAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA VEDAÇÃO DAS DECISÕES SURPRESA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA, ACÓRDÃO OU DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. , O não conhecimento do recurso de apelação ocorreu em razão de a parte ter apresentado agendamento do pagamento do preparo recursal com data posterior à interposição do recurso. 2. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação da recorrente, devendo a parte providenciar o recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de, somente após o não pagamento em dobro do preparo, configurar-se a deserção. 3. A decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator julgou monocraticamente a Apelação Cível interposta pela ora requerente, declarando a deserção do recurso, sem a devida intimação dos requerentes para se manifestarem acerca de tal possibilidade, como preceituam os artigos 9º, caput, e 10 do CPC/2015. 4. Não tendo o Exmo. Relator permitido à parte autora se manifestar acerca da irregularidade e da possibilidade de saneamento do vício, vislumbro a possibilidade de prejuízos, pois fica claramente demonstrado o cerceamento ao seu direito em se manifestar acerca da decisão de deserção, restando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos aos litigantes pelo artigo 5º, LV, da CRFB/88. 5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente a decisão monocrática de Id. 223676, mantendo-se o não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte ré e dando-se o regular prosseguimento e julgamento da Apelação Cível interposta pela autora da presente Ação Rescisória. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0710549-26.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 18/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0710549-26.2018.8.18.0000

AUTOR: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS

REU: JOSE WILSON DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CARDOSO LAGES, EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE IMPEDE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE DESERÇÃO. AGENDAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA VEDAÇÃO DAS DECISÕES SURPRESA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA, ACÓRDÃO OU DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 
1. , O não conhecimento do recurso de apelação ocorreu em razão de a parte ter apresentado agendamento do pagamento do preparo recursal com data posterior à interposição do recurso.
2. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação da recorrente, devendo a parte providenciar o recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de, somente após o não pagamento em dobro do preparo, configurar-se a deserção.
3. A decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator julgou monocraticamente a Apelação Cível interposta pela ora requerente, declarando a deserção do recurso, sem a devida intimação dos requerentes para se manifestarem acerca de tal possibilidade, como preceituam os artigos 9º, caput, e 10 do CPC/2015. 
4. Não tendo o Exmo. Relator permitido à parte autora se manifestar acerca da irregularidade e da possibilidade de saneamento do vício, vislumbro a possibilidade de prejuízos, pois fica claramente demonstrado o cerceamento ao seu direito em se manifestar acerca da decisão de deserção, restando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos aos litigantes pelo artigo 5º, LV, da CRFB/88.
5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente a decisão monocrática de Id. 223676, mantendo-se o não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte ré e dando-se o regular prosseguimento e julgamento da Apelação Cível interposta pela autora da presente Ação Rescisória. 

 


RELATÓRIO


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0710549-26.2018.8.18.0000
Origem: 
AUTOR: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
 
Advogado do(a) AUTOR: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS - PI16582-A

REU: JOSE WILSON DE MACEDO

Advogados do(a) REU: LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A, EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ - PI2624-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Ação Rescisória n. 0710549-26.2018.8.18.0000 ajuizada por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (Id. 223427) contra JOSÉ WILSON DE MACEDO, a fim de desconstituir a Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2013.0001.004300-5, pelo Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Id. 223676) e a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Id. 223680), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0005277-85.2003.8.18.0140.

Na decisão rescindenda, o Exmo. Desembargador não conheceu das apelações interpostas tanto pela requerente quanto pelo requerido, aplicando a pena de deserção em razão de ambas as partes terem deixado de comprovar o recolhimento do preparo obrigatório, nos termos do art. 511 do CPC/1973.

Na sentença rescindenda, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ora requerente ao pagamento dos valores dos aluguéis que os ora requeridos desembolsaram no período de abril de 2002 a fevereiro de 2003, no montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), devidamente atualizado, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária, e, por fim, condenou a empresa ora requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

De acordo com a narrativa apresentada na inicial, aduz a requerente que o seu recurso de apelação foi interposto quando ainda em vigência o CPC/1973. No entanto, sua análise de conhecimento só veio a ocorrer em setembro de 2016, quando já em vigor o CPC/2015.

Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, dias antes da entrada em vigor do CPC/2015, publicou alguns enunciados administrativos atinentes à questão de direito intertemporal, que deveria reger a transição do regime processual de 1973 para o da legislação publicada em 2015, quais sejam, os enunciados administrativos n. 02 e 05, e que tais enunciados se configuram como verdadeiras interpretações do referido tribunal superior, relativas à exegese realizada sobre o texto do art. 1.046 do novo regime processual.

Aponta que, por meio de interpretação sistemática dos enunciados citados, estes somente são aplicáveis a uma situação particular e específica, qual seja, junto aos Recursos Extraordinários, sendo aplicado o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 aos recursos que foram interpostos ainda no regime do CPC/1973.

Destaca que tal regra ora em voga apenas consubstancia o princípio da primazia da resolução de mérito, sendo que existem outras regras específicas no diploma em vigor que também concretizam a aplicação de tal princípio, como o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, razão pela qual entende que deve a referida decisão ser desconstituída em relação à parte que negou conhecimento ao recurso de apelação interposto pela empresa ré da Ação de Indenização, ora autora da presente Ação Rescisória.

Subsidiariamente, manifesta-se contrária ao disposto na sentença proferida pelo magistrado de piso, com o objetivo de rescindir o capítulo referente à condenação aos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca de ambas as partes.

Entende a requerente que a sentença foi parcialmente procedente, tendo sido parcialmente reconhecido e atendido o direito aos danos morais pleiteados, pois foi condenada a empresa ora autora ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este ínfimo se cotejado com o valor sugestivamente pleiteado de 10 vezes o valor do imóvel, qual seja, R$ 3.800.000,00(três milhões e oitocentos mil reais), assim como foi totalmente improcedente o pedido relativo aos danos materiais do tipo lucros cessantes, relativo aos 36 (trinta e seis) meses de aluguéis-virtuais (com valores históricos de R$ 3.800,00 cada) do imóvel comprado e não entregue no prazo contratual.

Dessa forma, sustenta que se houve procedência parcial do pedido do autor, sendo o mesmo vencido em parte, tal fato se encaixava perfeitamente na hipótese de incidência da regra contida no antigo art. 21, caput, do CPC/1973 (correspondente ao art. 86, caput, do CPC/2015), prescrevendo como consequente a divisão proporcional das despesas processuais (incluídos os honorários sucumbenciais) entre as partes litigantes, não havendo que se falar no decaimento mínimo do pedido, segundo o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 (correspondente ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), posto que o autor foi vencido em muito mais que 50% (cinquenta por cento) de seu pedido.

Assevera ser necessária a condenação do ora réu em honorários sucumbenciais, mas a sentença foi omissa quanto a este ponto, somente condenando a empresa ora autora desta rescisória, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, em uma manifesta violação à norma jurídica, razão pela qual pugna pela temporária desconstituição do referido capítulo, para que sejam inclusos os honorários sucumbenciais em favor do advogado da empresa, repetindo, nos mesmos termos, a disposição condenatória sucumbencial já existente, qual seja, 15% (quinze por cento) sobre a condenação referente aos pedidos procedentes do autor da ação original, ora réu.

Assim, diante dos graves prejuízos que lhe foram causados pelas decisões do Exmo. Desembargador Relator e do Magistrado Singular, requer a procedência da ação, com a rescisão da decisão monocrática que negou conhecimento aos recursos e, subsidiariamente, rescindir o capítulo da sentença relativo às verbas sucumbenciais.

Decisão proferida no Id. 353474, na qual deferi a tutela cautelar provisória para suspender a tramitação do Cumprimento de Sentença na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0005277-85.2003.8.18.0140, sobrestando o feito até deliberação ulterior destas Câmaras Reunidas Cíveis.

Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contestações.

Dispensada a produção de provas, foram os autos remetidos ao Ministério Público Superior, que deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 892157).

Petição de Id. 1386896 juntada pela parte ré, na qual informa que tem interesse em que a presente ação seja julgada procedente, afirmando que não pode haver rescisão de apenas uma parte, pois a decisão apreciou os dois recursos e, dessa forma, requer que, havendo o julgamento procedente da Ação Rescisória, seja declarada rescindida por completo a decisão monocrática, com  a realização de outra que a substitua, reconhecendo que ambos os recursos realizaram o pagamento da taxa recursal ou, caso contrário, que seja julgada improcedente a rescisória para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença já iniciado.

Petição de Id. 1853214 protocolada pela parte autora, refutando os argumentos expendidos pelo requerido, para pugnar que seja desentranhada a petição de Id. 1386896 ou para que seja restringido o juízo rescindente para tão somente o capítulo decisório que não conheceu do seu recurso de apelação.

Nova petição da parte requerida no Id. 2189268, rebatendo os argumentos dispostos pela parte autora, para reiterar os pedidos realizados no Id. 1386896.

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se 

 


VOTO


 

1. DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente Ação Rescisória reúne as condições normais para a admissibilidade da ação, bem como as específicas, notadamente: decisão hostilizada (Id. 223676 e 223680), depósito previsto no art. 968, II, do CPC e observância do prazo decadencial de 02 (dois) anos para sua propositura, nos termos do art. 975 do CPC.

Outrossim, segundo o disposto no art. 83, I, “b”, do RITJPI:

Art. 83. Compete especificamente às Câmaras Reunidas Cíveis:

I – processar e julgar:

(...)

b) as ações rescisórias de seus acórdãos, das Câmaras Especializadas Cíveis e das decisões dos Juízes singulares;

Dessa forma, é admissível a presente rescisória.

2. DO MÉRITO

Cuida a espécie de Ação Rescisória por Moana Premoldados e Construções LTDA. objetivando rescindir Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2013.0001.004300-5, pelo Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Id. 223676), que não conheceu da apelação por ela interposta, aplicando a pena de deserção em razão de a parte ter deixado de comprovar o recolhimento do preparo obrigatório, nos termos do art. 511 do CPC/1973, assim como em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Id. 223680), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0005277-85.2003.8.18.0140, que condenou somente a empresa ora requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Consoante relatado, a vertente rescisória tem por base o inciso V do art. 966 do CPC, qual seja, violar manifestamente norma jurídica, e o inciso II do §2º do mesmo artigo, objetivando rescindir decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente, para requerer a procedência da ação, com a rescisão parcial da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso por ela interposto e, subsidiariamente, rescindir o capítulo da sentença relativo às verbas sucumbenciais.

Em suas razões, a autora inicialmente aponta que a decisão monocrática ora rescindenda aplicou a pena de deserção ao recurso de apelação, por entender que deixou de comprovar o recolhimento do preparo obrigatório, nos termos do art. 511 do CPC/1973.

Afirma a parte autora que seu recurso foi interposto quando ainda em vigência o CPC/1973, mas a análise de seu conhecimento se deu em setembro de 2016, quando já em vigor o CPC/2015, assim como que deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 932 e §4º do art. 1.007 do CPC/2015 aos recursos interpostos ainda no regime do CPC/1973, concretizando a aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito, requerendo a desconstituição da referida decisão quando à negativa de conhecimento do seu recurso de apelação.

Com efeito, verifico que assiste razão à parte autora, visto que o não conhecimento do seu recurso de apelação ocorreu em razão de ter apresentado agendamento do pagamento do preparo recursal com data posterior à interposição do recurso.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação da recorrente, devendo a parte providenciar o recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de, somente após o não pagamento em dobro do preparo, configurar-se a deserção. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.007, § 4º, CPC/215. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Precedentes. 2. Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em dobro ou a comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. 3. Na espécie, a agravante, após intimação para saneamento da ausência de comprovação do preparo, apresentou o comprovante de pagamento do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro. Deserção reconhecida. Aplicação da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1806437 SP 2020/0332588-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021). (grifo não autêntico)

Ademais, a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator julgou monocraticamente a Apelação Cível interposta pela requerente, declarando a deserção do recurso sem sua devida intimação para se manifestar acerca de tal possibilidade, como preceituam os artigos 9º, caput, e 10 do CPC/2015:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

(...)

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Os artigos 9º e 10 do CPC trouxeram ao ordenamento jurídico o Princípio da Vedação das Decisões Surpresa, proibindo que seja proferida decisão sem observar o princípio do contraditório, ou seja, dando oportunidade para as partes se manifestarem sobre o fato que ainda não tiveram a oportunidade de se manifestar.

De fato, não tendo o Exmo. Relator permitido à parte se manifestar acerca da irregularidade e da possibilidade de saneamento do vício, vislumbro a possibilidade de prejuízos à parte requerente, pois fica claramente demonstrado o cerceamento ao seu direito em se manifestar acerca da decisão de deserção, restando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos aos litigantes pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal[1]. 

Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. IMPERIOSIDADE.   I – É dever das partes, bem como do juízo, colaborar entre si, sem protagonismo dos envolvidos na relação jurídico-processual e sem a criação de embaraços e armadilhas processuais, de modo a garantir o devido processo legal, sendo vedado o proferimento de decisão sem a prévia oitiva dos litigantes.   II – A decisão que determina o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de preparo, ainda que apresentada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com base em fundamento a respeito do qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar, afigura-se nula, por ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Ritos vigente.   RECURSO PROVIDO.  (TJ-BA - AI: 80262638820188050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021)

Por fim, quanto às alegações de ambas as partes acerca da rescisão total ou parcial do decisum, primeiramente verifico a ocorrência de preclusão temporal das alegações da parte requerida, já que deixou transcorrer o prazo para ajuizamento da Ação Rescisória e realizar o pedido de rescisão da decisão monocrática rescindenda, bem como ainda deixou de apresentar a devida contestação e reconvenção nos autos deste feito, vindo somente a oferecer petição apartada, depois de transcorrido o prazo para contestar, com a tese de rescisão total da decisão rescindenda, razão pela qual entendo que devem ser rejeitadas as petições protocoladas pela parte ré, após o transcurso do prazo contestatório, realizando-se o desentranhamento das petições protocoladas nos Ids. 1386896 e 2189268.

Noutra linha, verifico que, em princípio, é juridicamente possível o manejo da Ação Rescisória com o objetivo de rescisão parcial da decisão guerreada, consoante o entendimento abaixo colacionado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. PEDIDO. EXEGESE. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO. NOVO RÉU. INCLUSÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve se conferir ao pedido uma interpretação lógico-sistemática, que guarde consonância com o inteiro teor da petição inicial, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido. Precedentes. 2. A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais. (...) (STJ - REsp: 863890 SC 2006/0142732-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011).

Assim, em que pese o Exmo. Desembargador ter realizado a admissibilidade e o não conhecimento de ambos os recursos ao mesmo tempo e de forma conjunta na decisão ora rescindenda, verifica-se que a parte requerida deixou transcorrer o prazo decadencial de dois anos, a contar da data do trânsito julgado da decisão, para propor a Ação Rescisória, nos termos do art. 975 do CPC, demonstrando que não possuía interesse na rescisão da parcela do julgado que não conhecia da sua Apelação Cível.

Logo, presente no caso violação manifesta à norma jurídica e verificando-se que a decisão monocrática ora rescindida impede a admissibilidade do recurso correspondente, é de rigor o acolhimento do pedido inicial para rescindir parcialmente a decisão monocrática de Id. 223676, de lavra do Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, proferida nos autos da Apelação Cível n. 2013.0001.004300-5, mantendo-se o não conhecimento da apelação interposta pela parte ré e dando-se o regular prosseguimento do feito em relação à apelação interposta pela autora da presente Ação Rescisória.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pela procedência da Ação Rescisória para rescindir parcialmente a decisão monocrática de Id. 223676, mantendo-se o não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte ré e dando-se o regular prosseguimento e julgamento da Apelação Cível interposta pela autora da presente Ação Rescisória.

Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, caput e § 2º, do CPC[2].

É como voto.




[1] Art. 5º (...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

[2] Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 



Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0710549-26.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Preparo/Deserção

Autor

MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu

JOSE WILSON DE MACEDO

Publicação

18/10/2021