TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817201-35.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ENVIADO POR EMAIL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme o art. 64, caput, do CPC, “a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”. E, “após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência” (art. 64, § 2º).
2. Imperiosa a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por não ter o juízo a quo se manifestado sobre a preliminar de incompetência territorial.
3. Aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015.
4. O art. 46 do Código de Processo Civil, prevê que a demanda deve ser ajuizada no domicílio do réu. Ademais, disso, em havendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado em qualquer deles.
5. Dado o caráter autônomo do direito à produção antecipada de prova, não há vinculação entre esta medida processual e uma eventual demanda de mérito que seja ajuizada com base na prova produzida, sendo descabida, pois, a verificação da obediência, ou não, ao procedimento legal para concessão de empréstimos pelo Banco Réu, ora Apelante.
6. No caso de produção antecipada de provas, os recentes julgados pátrios consideram “válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos (…) com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias.
7. O Autor, ora Apelado, fez prova, em sua inicial do envio de requerimento, acompanhado de procuração, via e-mail.
8. Não restou comprovada nos autos qualquer mudança da condição econômico-financeira da parte Apelada, beneficiária da justiça gratuita, e, sendo a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, não há razão para a revogação da benesse já concedida.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
A parte autora/apelante ingressou com Ação de Produção Antecipada de Provas alegando, em síntese, que: i) vem sendo surpreendida ao longo de anos com descontos em seu benefício previdenciário, sem sequer ter conhecimento da parcela ali descontada; ii) é hipossuficiente e apesar do requerimento administrativo, o banco réu/apelado nunca apresentou o suposto contrato de empréstimo, em razão disso requereu a cópia do suposto contrato, bem como do comprovante de TED.
O Juízo a quo inicialmente determinou a intimação do banco réu para juntar a referida documentação e apresentar defesa.
Na contestação, o Banco Réu, ora Apelado, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e que, portanto, não possuía os documentos requeridos.
Após isso, foi sentenciado o feito, com fundamento nos art. 381 do CPC, para acolher o pedido inicial e determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos via do contrato de n.º 012332345981, com a condenação em honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Inconformado, o Banco Réu, ora Apelante, alegou: i) cercamento de defesa, por terem sido ignoradas as preliminares levantadas em contestação; ii) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita; iii) que seguiu todos os procedimentos legais, observando minuciosamente os requisitos para a concessão dos empréstimos; iv) que a Recorrida também não colacionou qualquer documento comprobatório, como, por exemplo, protocolo de atendimento para que pudesse comprovar que a mesma buscou solucionar o ocorrido por vias administrativas.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID Num. 967289.
Instado a se manifestar, o Órgão do Ministério Público Superior deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; ii) o interesse de agir da parte Autora, ora Apelada; iii) a manutenção da justiça gratuita à parte Autora, ora Apelada
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. a nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Em primeiro lugar, requer o Banco Réu, ora Apelante, a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo ignorou as preliminares levantadas em contestação.
De fato, verifico que a preliminar de incompetência territorial, devidamente arguida na peça contestatória, deixou de ser analisada na origem.
E, conforme o art. 64, caput, do CPC, “a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”. E, “após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência” (art. 64, § 2º).
Ocorre que, no caso, mesmo após intimar a parte Autora, ora Apelada, para se manifestar sobre a contestação, o juízo de piso deixou de analisar a preliminar arguida.
Desse modo, imperiosa a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Contudo, no caso, verifico que a parte Autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação, apesar de nada ter tratado sobre a incompetência, e não há qualquer prova a ser feita relativa a tal alegação, pelo que o presente processo enquadra-se na hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015, que aduzem:
CPC/2015
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas
Art. 1.013. (…)
§ 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
[...]
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
Assim, passo a analisar a questão da competência territorial.
Em primeiro lugar, quanto ao foro competente para o ajuizamento da ação, observa-se que a demanda é consumerista e, conforme o art. 101, I, do CDC, é permitido ao consumidor optar pelo foro do seu domicílio para o ajuizamento de ação que vise a responsabilidade do fornecedor.
Ocorre que tal regra especial não afasta a regra geral, prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a demanda deve ser ajuizada no domicílio do réu. Ademais, disso, em havendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado em qualquer deles:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Sobre o domicílio, o art. 75, §1º, do Código Civil prevê que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, qualquer deles pode ser considerado o seu domicílio.
Desse modo, se a parte Autora escolheu um dos domicílios do réu, onde dispõe de maior facilidade para o trâmite da demanda, não há que se falar em incompetência territorial, até mesmo porque as normas consumeristas devem ser interpretadas a favor do consumidor.
Nesse sentido, cito decisão do Min. Sérgio Kukina do STJ:
Tratando-se de verdadeira discussão acerca do local de ajuizamento da demanda, ou seja, de competência para a apreciação da matéria, mais especificamente territorial e, neste caso, relativa, é cediço que é vedado, ressalvadas as poucas exceções legais, ao julgador declará-la de ofício. Neste sentido, há enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 33 do STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A despeito da previsão legal e jurisprudencial, o juízo a quo analisou hipótese de incompetência relativa, de ofício, ainda que sob outro fundamento e sem realizar o efetivo declínio da sua competência.
Por sua vez, quanto ao foro competente para o ajuizamento da ação, observa-se que se estar a analisar demanda que envolve relação consumerista. Neste sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor, no art. 101, I, que ao consumidor é permitido optar pelo foro do seu domicílio para o ajuizamento de ação que vise a responsabilidade do fornecedor.
Ocorre que tal regra especial não afasta a regra geral, prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a demanda deve ser ajuizada no domicílio do réu, estabelecendo em seguida que, em havendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado em qualquer deles. Sobre o tema domicílio, o art. 75, §1º, do Código Civil prevê que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, qualquer deles pode ser considerado o seu domicílio.
Diante de tais circunstâncias, aliado ao fato de que as regras do diploma consumeristas devem ser interpretadas no sentido de beneficiar e não de prejudicar o consumidor, entendo que a parte Autora não pode ser obrigada a ajuizar a demanda no local do seu domicílio, se o domicílio eleito é um dos vários domicílios dos réus e se trata de local de onde ela dispõe de maior facilidade para o trâmite da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.
[...]
(STJ, decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1833179 - PE 2021/0032021-9, Ministro SÉRGIO KUKINA, 14/05/2021)
Assim, rejeito a preliminar de incompetência relativa levantada pelo Banco Réu, ora Apelante, em sua contestação.
2.2. o interesse de agir da parte Autora, ora Apelante
Em segundo lugar, passo a analisar o interesse de agir da parte Autora, ora Apelada, já que, segundo o Apelante, o procedimento legal para concessão de empréstimos foi devidamente observado e a requerente não buscou solucionar o ocorrido pelas vias administrativas.
Ocorre que a Produção Antecipada de Provas é procedimento autônomo de caráter satisfativo e que tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio, que, diante da prova produzida ou do documento apresentado, podem avaliar a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promover ou não a correlata ação, ou mesmo impulsionar um prévio acordo sobre eventual demanda.
É o que se extrai da própria legislação processual civil:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nessa linha, sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendado o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia.
(...) É suficiente a demonstração de que a prova assegurada poderá ser utilizada eventualmente em processo futuro, poderá justificar o ajuizamento ou não da demanda, ou ainda o emprego de outro meio de solução do litígio.
(...) é sempre possível que a parte exerça a pretensão à simples obtenção da prova, com finalidade simples de documentação, desde que demonstre seu interesse jurídico nessa medida.
(...) A distinção existente perante o CPC/1973 entre o procedimento da exibição preparatória de documento e a produção antecipada de prova perde seu sentido no CPC/2015. Qualquer prova que deva ser assegurada antes do ajuizamento da demanda em que possa ser empregada deve ser colhida por meio do procedimento descrito nos arts. 381 a 383, do CPC. Por isso, também os documentos que precisem ser apresentados previamente à instauração de algum processo podem ter sua exibição exigida por meio deste processo.
(Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2016, pg. 482/484)
Depreende-se, pois, que a produção antecipada de prova é uma medida autônoma que independe de qualquer ação posterior, podendo servir, inclusive, como já mencionado, como estratégia processual para incentivar um prévio acordo entre as partes, antes do ingresso da ação, ou mesmo para evitar o ajuizamento de demandas temerárias, baseadas em um conjunto fático de difícil ou impossível comprovação.
Neste último ponto, inclusive, Humberto Theodoro Júnior, reconhece que a produção antecipada de provas, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 381 do CPC, acima citados, pode ser vista como um importante instrumento para assegurar uma justiça mais célere e efetiva, evitando ações judiciais infundadas:
Como já advertido, acolhendo à moderna visão doutrinária que alarga o conceito de interesse legítimo na produção antecipada de prova para além do simples risco de impossibilidade física da futura instrução no juízo contencioso, o novo código admitiu a medida em duas outras situações: (a) quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e (b) quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O novo código reconhece, pois, riscos ou motivos jurídicos distintos da impossibilidade de produção futura da prova, mas que se mostram relevantes para ulterior tomada de decisões pela parte promovente. A falta de prova atual, por si só, pode obstar, dificultar, ou simplesmente comprometer a futura defesa de interesses em juízo. Por isso, antes de decidir sobre o ingresso em juízo, ou mesmo sobre a conveniência ou não de demandar, é justo que o interessado se certifique da realidade da situação fática em que se acha envolvido. Obtendo provas elucidadoras previamente, evitar-se-ia demanda temerária ou inadequada à real situação da controvérsia. Esclarecida a quadra fática, facilitar-se-ia a autocomposição, ou até mesmo se evitaria o ingresso em juízo com demanda desnecessária e inviável.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2016. p. 913).
Assim, reconhecida a existência de um direito material à prova - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão - o juízo de conhecimento é sumário, cabendo ao juiz apenas atestar o cabimento da medida e a regularidade da prova produzida, sem valorar o seu conteúdo. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, consubstanciada no próprio art. 382, § 2º, do CPC, a seguir transcritos:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.
[...]
(STJ, REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019)
Em outras palavras, pois, dado o caráter autônomo do direito à produção antecipada de prova, não há vinculação entre esta medida processual e uma eventual demanda de mérito que seja ajuizada com base na prova produzida, sendo descabida, pois, a verificação da obediência, ou não, ao procedimento legal para concessão de empréstimos pelo Banco Réu, ora Apelante.
Ademais, quanto à segunda alegação de falta de requerimento administrativo, esta também não merece prosperar, já que o Autor, ora Apelado, fez prova, em sua inicial do envio de requerimento, acompanhado de procuração, via e-mail.
E, no caso de produção antecipada de provas, os recentes julgados pátrios consideram “válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos (…) com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas. Não tendo a parte apresentado o documento administrativamente, quando requerido, considera-se resistida a pretensão”. In verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - CARTA DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - PRETENSÃO RESISTIDA - DEMONSTRADA - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE. Considera-se válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos, pois em tempos contemporâneos, cada vez mais tem sido utilizado os sistemas eletrônicos com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas. Não tendo a parte apresentado o documento administrativamente, quando requerido, considera-se resistida a pretensão. Os honorários advocatícios, quando arbitrados de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil devem ser mantidos.
(TJ-MG - AC: 10000205398522001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)
APELAÇÃO CIVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO POR E.MAIL. PRETENSÃO RESISTIDA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REQUERIMENTO VIA E. MAIL: A orientação deste Colegiado é que o requerimento por e.mail é pedido idôneo. PRETENSÃO RESISTIDA: A não exibição dos documentos após o requerimento administrativo e a oferta de contestação à ação judicial, caracteriza a pretensão resistida do demandado, ainda que tenham sido os documentos requeridos apresentados em juízo. SUCUMBÊNCIA: Ônus sucumbenciais invertidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO: A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa deriva do fato que restou sucumbente na ação cautelar. O parâmetro adotado por esta Câmara é de R$ 800,00 para causas semelhantes, de acordo com as modulares do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70057981144, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/02/2014)
(TJ-RS - AC: 70057981144 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/02/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014)
Outros precedentes: TJRS AC 70048087969 julgado em 2012, TJSP 10114117-14.2016.8.26.0003 julgado em 2017.
Desse modo, por ser válido o requerimento realizado pela parte Autora, ora Apelada, por meio eletrônico, e descabida a análise de eventual demanda de mérito que seja ajuizada com base na prova produzida, não há falar em falta de interesse de agir, pelo que o deferimento da produção da prova requerida é medida que se impõe, no mesmo sentido da sentença apelada.
2.3. a manutenção da justiça gratuita à parte Autora, ora Apelada
Finalmente, defende o Banco Apelante que a parte Autora, ora Apelada, não comprovou os requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita.
No caso, no entanto, a parte Autora, ora Apelada, é aposentada e percebe apenas um salário mínimo do INSS. Ademais, considerando que não restou comprovada nos autos qualquer mudança da condição econômico-financeira da beneficiária, e sendo a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, não há razão para a revogação da benesse já concedida.
Portanto, mantenho a gratuidade de justiça já concedida à parte Apelada.
Saliento, por fim, que fixo os honorários advocatícios no total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC, tendo em vista que o contrato não foi apresentado em contestação e, por isso, foi resistida a pretensão autoral (ponto da sentença sobre o qual, inclusive, não se insurge o Apelante).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e lhe dou parcial provimento, para anular a sentença recorrida por não ter analisado a preliminar de incompetência territorial, mas julgar o feito pela teoria da causa madura para: i) reconhecer a competência do juízo no qual foi proposta a ação; ii) rejeitar a alegação de falta de interesse de agir e deferir a produção da prova requerida, no mesmo sentido da sentença apelada; iii) manter a concessão da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelada; iv) fixar os honorários advocatícios no total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0817201-35.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS
Publicação10/09/2021