Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0755975-56.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. A concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses previstas no artigo 117 da LEP depende da demonstração da efetiva necessidade da medida, diante de situação excepcional. No caso, ainda que comprovado o acometimento da apenada por doenças, não restou demonstrada a insuficiência ou a inadequação do tratamento ao qual já estava sendo submetido na unidade prisional. Precedentes desta Câmara. Recurso improvido (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755975-56.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0755975-56.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. A concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses previstas no artigo 117 da LEP depende da demonstração da efetiva necessidade da medida, diante de situação excepcional. No caso, ainda que comprovado o acometimento da apenada por doenças, não restou demonstrada a insuficiência ou a inadequação do tratamento ao qual já estava sendo submetido na unidade prisional. Precedentes desta Câmara. Recurso improvido 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO



Tratam os presentes autos sobre Agravo em Execução interposto por Maria do Socorro Santos da Silva, contra a decisão de fls. 20/22 (Documento nº 4341816), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI. Vale ressaltar que a agravante cumpre pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão referente ao processo nº 0026217-51.2015.8.18.0140, em razão das práticas delitivas tipificadas nos Art. 12, caput, da Lei 10826/03 e Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.


A agravante pleiteia, por meio da Defensoria Pública, em razões de agravo de fls. 23/28 (Doc. nº 4341816), a concessão do benefício da prisão domiciliar, previsto no Art. 117,II, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7210/84), considerando sobretudo seus problemas de saúde.


Por sua vez, aduz a ilustre Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de fls. 29/32 (Documento nº 4341816), que o pleito recursal não merece prosperar, uma vez que o Art. 117, II, da Lei de Execuções Penais estabelece que a concessão do benefício de prisão domiciliar só poderá ser concedido caso haja comprovação cabal de que o apenado esteja acometido por doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário.


Por fim, o Órgão Ministerial pleiteia o indeferimento da pretensão recursal e consequente manutenção da decisão guerreada.


O Ministério Público Superior, em parecer exarado, opinou pelo conhecimento desprovimento do agravo.


Este é o relatório.


VOTO


 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele conheço por ser cabível e tempestivo.

Como dito, a defesa interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão que negou à apenada o benefício da prisão domiciliar.

A Agravante relatou possuir diversos problemas de saúde, afirmando ser acometida por diabetes, hipertensão e transtorno de ansiedade. Além disso, relata que nos últimos meses passou a apresentar sangramentos e dores ao evacuar e, apesar de medicada, não apresentou nenhuma melhora, sofrendo o risco de hemorragia e infecção generalizada.

Afirma que a apenada faz jus ao benefício por ser portadora de doença grave, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal e que existe jurisprudência autorizando o benefício aos apenados em regime fechado semiaberto.

Compulsando os autos, verifico que a apenada executa 03 (três) condenações que totalizam 21 (vinte e um) anos de pena a cumprir:

1) Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (processo n° 0024562-49.2012.8.18.0140): condenada a cumprir pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses dias de reclusão;

2) Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (processo n°0011199-87.2015.8.18.0140): condenada a cumprir pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão;

3) Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (processo n°0007165-64.2018.8.18.0140): condenada a cumprir pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão.

 

A recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça dispôs:

Art. 1º  Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo:

(...)

Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

Art. 5o Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;

III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;

 IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;

V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias; Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus.

Portanto, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça não garante ao apenado o direito subjetivo de cumprir pena em regime domiciliar diante da presença de alguma doença, recomendando, tão somente, a reavaliação das prisões cautelares com atenção aos réus que se enquadrem em alguma hipótese considerada grupo de risco.

 

Por sua vez, o art. 117 da LEP dispõe:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.

Contudo, a apenada se encontra em regime inicial fechado, circunstância na qual a prisão domiciliar só poderá ser deferida em circunstâncias excepcionalíssimas nas quais o tratamento médico é necessário e não pode ser provido dentro do sistema carcerário. Nesse sentido, colho os arrestos:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. ENFERMIDADE GRAVE E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. É possível, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a apenado recolhido no regime fechado, em caso de enfermidade grave e permanente, nos casos em que não for possível o tratamento na própria casa prisional. Precedente do STJ.AGRAVO DESPROVIDO.(TJ-RS - AGV: 70063152896 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 02/07/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2015)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. A concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses previstas no artigo 117 da LEP depende da demonstração da efetiva necessidade da medida, diante de situação excepcional. No caso, ainda que comprovado o acometimento do apenado por doenças graves, não restou demonstrada a insuficiência ou a inadequação do tratamento ao qual já estava sendo submetido na unidade prisional. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(TJ-RS - AGV: 70067050252 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 10/12/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2016)

 

 

No caso da recorrente, existe nos autos laudo médico confirmando que a paciente tem hipertensão, dislipidemia e que se encontra investigando possível hemorróidas, contudo, referido laudo também informa que a recorrente se encontra medicada e que tem tratamento fornecido pelo SUS dentro do estabelecimento prisional.

Sobre a avaliação por especialista proctologista, a recorrente se encontra aguardando vaga na fila do SUS, sem que isso tenha relação por estar ou não em ambiente prisional.

 

Outrossim, o recorrente não demonstrou que se enquadra dentro de situação especial que recomende a prisão domiciliar por razões humanitárias. Além de suas enfermidades não serem classificadas como necessariamente graves, a agravante está recebendo tratamento médico adequado no ambiente tribunal, ou seja, não se enquadra dentro da excepcionalidade extrema que seria necessária para concessão da ordem.

 

Diante disso, voto pelo conhecimento de DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo apenado, em acordo com parecer Ministerial Superior.

 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de SETEMBRO a 01 de OUTUBRO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR / PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0755975-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2021