TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008551-03.2016.8.18.0140
APELANTE: GEORGES SOBRAL MACEDO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As questões pertinentes à solução do litígio estão adequadamente elucidadas através dos documentos juntados pela autora, especialmente os que estão relacionados aos encargos incidentes no contrato de financiamento, não havendo necessidade de dilação probatória;
2. Eventual laudo pericial de nada adiantaria para a demonstração da ilegalidade dos encargos entabulados, cuja regularidade ou não exige apenas o confronto com a legislação aplicável;
3. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa de juro cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central;
4. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros;
5. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEORGES SOBRAL MACEDO contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 3820794), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido da autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para deferir a busca e apreensão e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário. Por outro lado, o magistrado de piso julgou improcedente a reconvenção pleiteada pelo Réu/Apelante.
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs recurso de apelação (ID 3820797), arguindo, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, aduz que o contrato de financiamento prevê em suas cláusulas taxas de juros abusivos e ilegais. Afirma que, de fato, celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, porém, não foi pactuado expressamente a capitalização mensal de juros, o que fere as súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de ID 3820802 - Pág. 1.
Em decisão de ID 3823320, o recurso foi recebido no seu duplo efeito.
Intimado, o d. representante do Ministério Público Estadual devolveu os autos sem exarar manifestação, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4188205).
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, tal benefício já foi deferido pelo Juiz de 1º Grau ao apelante.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. Da preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia contábil
Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
A antecipação se torna legítima se o panorama decisivo está apto a alicerçar o convencimento do Juiz.
Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa.
Atente-se, também, ser prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN.
Ademais, da simples análise do instrumento contratual é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros e cláusulas abusivas, através do confronto com a legislação aplicável ao caso.
“Tratando-se de ação revisional de nulidade de cláusulas em contratos bancários, cuja matéria discutida é eminentemente de direito, possível ao julgador formar sua convicção a partir da análise do contrato objeto de revisão, restando desnecessária a produção de prova pericial e oral, bem como, a exibição de outros documentos.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.321619-6/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012)
Corroborando com este entendimento, destaco julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA.
I – Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.
II – O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.
III – Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.
IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017) Grifos nossos
Diante do exposto, rejeito a presente preliminar.
3 MÉRITO
O presente apelo tem como objeto o inconformismo do Réu, ora apelante, com a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do Autor e improcedente o pedido de reconvenção.
No mérito do recurso de apelação, aduz o recorrente que o contrato de financiamento prevê em suas cláusulas taxas de juros abusivos e ilegais. Afirma que, de fato, celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, porém, não foi pactuado expressamente a capitalização mensal de juros, o que fere as súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
3.1 Da taxa média de juros
No contrato indigitado celebrado em outubro de 2012, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,81%, sendo a taxa anual de 24,05%. A taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (10/2012) foi de 1,57 e a anual de 20,51%.
Não há vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. Este fato não revela por si só abusividade, é imprescindível que se denote um excesso demasiado, capaz de revelar abuso.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).
Não há dúvida que a estipulação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme teor da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016).
Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
É o que se extrai do seguinte julgado:
a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009)
Destarte, evidencia-se nos autos que, em valores absolutos, o valor da taxa anual pactuada no contrato é 3,54 maior que a taxa média divulgada pelo Banco Central, não havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada.
3.2 Da capitalização de juros
O Apelante alega que a capitalização dos juros não foi pactuada, razão pela qual requer o reconhecimento de sua nulidade.
O tratamento da matéria foi reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo.
Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização ANUAL de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários; a capitalização inferior a ANUAL, em regra, é vedada, exceto nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada; capitalização inferior a anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A necessidade de expressa pactuação restou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC), consolidada também na súmula 539 do STJ que “permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada”.
Para autorizar a pactuação da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte:
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No contrato indigitado, a taxa de juros anual pactuada foi de 24,05%, sendo a taxa mensal de 1,81%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal. Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada.
IV. DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, rejeitando a preliminar levantada pelo apelante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 06 de agosto de 2021.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 10/09/2021
0008551-03.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorGEORGES SOBRAL MACEDO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação15/09/2021