Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001550-34.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001550-34.2017.8.18.0074 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001550-34.2017.8.18.0074

APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República.

2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVAN DE CARVALHO XAVIER contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0001550-34.2017.8.18.0074) ajuizada pelo apelante em face do BANCO CIFRA S.A.

Na sentença atacada (id. Num. 3966221 pág. 39/42) o doutro juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio perante a instituição financeira.

Em suas razões recursais (id. Num. 3966221 pág. 49/71), o recorrente alega que o requerimento administrativo prévio não representa pressuposto de admissibilidade de ingresso ao judiciário. Sustenta a presença do interesse de agir. Requer o provimento do apelo e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Em contrarrazões (id. Num. 3966221 pág. 76/80), o apelado sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo dos documentos. Requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4162317).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Justiça deferida pelo juízo de origem (id. Num. 3966221 pág. 42). Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. MÉRITO

Versa a questão acerca da falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo perante o banco.

Com efeito, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.

Ademais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que o autor/apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual (id. Num. 3966221 pág. 11/14).

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA . APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Não comprovado através de documento hábil pelo recorrente a disponibilização de numerário ao recorrido resta impossibilitada a compensação almejada. APELO IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 10/07/2018)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. BEM MÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. No presente caso, considerando a matéria devolvida com a interposição da apelação, infere-se que restou assentada como devida a indenização securitária em favor da parte autora. 3. A partir dessa circunstância, na esteira da insurgência recursal da seguradora, cinge-se a controvérsia, neste momento, à análise da possibilidade de vinculação do pagamento de indenização securitária ao envio de documentação pela parte autora, bem como da possibilidade de afastamento, ou minoração, da multa imposta no Juízo de Origem pelo descumprimento da determinação de comprovação do pedido de baixa do veículo. 4. A questão relativa à suposta impossibilidade de cumprimento de baixa do veículo juntamente ao DETRAN/RS em razão de ser necessário o envio de documentação para regularizar a transferência do salvado para a seguradora já foi discutida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/07/2018. Assim, descabe a rediscussão do ponto em virtude de se tratar de matéria preclusa. 5. A despeito da argumentação da seguradora recorrente, verifica-se que a instituição financeira credora da alienação fiduciária (que incidia sobre o veículo objeto do contrato de seguro) perfectibilizou a liberação do gravame, conforme se denota do próprio documento acostado pela recorrente. Conforme delineado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, o gravame no veículo sinistrado já não mais subsiste, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração dos registros que competem à seguradora, nos termos do art. 126, Parágrafo único, do CTB. 6. O afastamento ou a revisão do valor da multa cominatória pode ser realizado de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento, não havendo falar em preclusão ou violação da coisa julgada. Precedentes do e. STJ. 7. Ocorre que, no presente caso, a tese da seguradora de que é incabível a determinação de baixa do veículo sinistrado não comporta acolhimento, uma vez que, da análise da documentação dos autos, não há óbice algum à sua perfectibilização, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração do registro, não havendo falar em afastamento da multa imposta. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084008689, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020)


Por conseguinte, a sentença deve ser reformada e os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento do feito.

É o quanto basta


IV. DISPOSITIVO

Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.


 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0001550-34.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

21/09/2021