Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822572-09.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO. CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUA AUTENTICIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não se há de falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação ou por omissão ou por prestação jurisdicional incompleta se o juiz julgou os pedidos iniciais à luz do caso concreto posto à sua análise. 2. É regra do processo civil que os documentos juntados ao processo, mesmo cópias não autenticadas, possuem presunção de veracidade, até prova em contrário. Assim sendo, não há irregularidade na representação quando o feito é instruído com cópia da procuração outorgada ao patrono e a parte adversa não questiona a autenticidade do documento. 2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822572-09.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822572-09.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO. CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUA AUTENTICIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Não se há de falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação ou por omissão ou por prestação jurisdicional incompleta se o juiz julgou os pedidos iniciais à luz do caso concreto posto à sua análise.

2. É regra do processo civil que os documentos juntados ao processo, mesmo cópias não autenticadas, possuem presunção de veracidade, até prova em contrário. Assim sendo, não há irregularidade na representação quando o feito é instruído com cópia da procuração outorgada ao patrono e a parte adversa não questiona a autenticidade do documento.

2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

3. Recurso provido para anular a sentença.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) , nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0822572-09.2020.8.18.0140 ) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A , ora apelado.

Na sentença (Num. 3559871 - Pág. 1), o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15, por não ter a autora/apelante juntado aos autos a procuração (atualizada) outorgando poderes de representação ao advogado subscritor da petição inicial.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (Num. 3559873 - Pág. 1). Preliminarmente, alega a nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF). Quanto ao mérito, em suma, diz que a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 282 do CPC. Pugna pelo provimento do apelo para que seja anulada a sentença e os autos remetidos para origem para o regular prosseguimento do feito.

Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 3559875 - Pág. 4), a parte apelada argumenta que a recorrente não se desincumbiu de emendar a petição inicial, juntando os documentos necessários para o deslinde da controvérsia. Ao final, sustenta a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4168834 - Pág. 1).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos .

É o relatório.


 



VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da nulidade da sentença

 

Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença não foi fundamentada, o que viola o artigo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Analisando a sentença vergastada, todavia, observo que o magistrado externou as suas razões de decidir, ainda que sucintamente.

Com efeito, não se há de falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação ou por omissão ou por prestação jurisdicional incompleta se o juiz julgou os pedidos iniciais à luz do caso concreto posto à sua análise. É esse o entendimento desta egrégia 4.ª Câmara de Direito Cível do TJPI:

 

PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO . MANUTENÇÃO DE POSSE . PRELIMINAR DE NÃO ADITAMENTO DA INICIAL E DE NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS TAXAS DE INGRESSO PREJUDICADA . PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS . POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADAS . INTELIGÊNCIA DO ART. 561, DO CPC . RECURSO IMPROVIDO.

1. Em existindo nos autos a comprovação do complemento das custas de ingresso, de sorte a amoldar o pedido ao valor da causa, deve-se reputar prejudicada a preliminar de nulidade suscitada, com o intuito de se extinguir o processo, sem julgamento de mérito.

2. Se, na inicial, o autor especifica os limites da área, em cuja posse alega se encontrar, demonstrando que a turbação atribuída ao réu a alcançara inteiramente, não há que se cogitar de sentença que decidiu além do pedido, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade.

3. Inviável o pedido de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando o magistrado, embora de forma concisa, julga a questão abordando todos os aspectos do litígio, tendo, ainda, o cuidado de justificar os motivos que o levaram a decidir mencionando as provas constantes dos autos. Preliminar afastada.

4. Se o magistrado, valendo-se, sobretudo, das provas acostadas aos autos pelo autor, as quais o convenceram, tanto da existência da posse quanto da turbação, julga procedente o pedido inicial, ainda mais se o réu não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabia, desmerece reforma a sentença. Inteligência do art. 561, do CPC.

5. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000259-71.2012.8.18.0042 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )



Por conseguinte, afasto a preliminar.

 

III. MÉRITO

 

Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15, por não ter a autora/apelante juntado aos autos a procuração (atualizada) outorgando poderes de representação ao advogado subscritor da petição inicial.

O douto juízo a quo, de ofício, determinou a intimação da requerente para que esta juntasse a procuração original aos autos, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos (Num. 3559868 - Pág. 1):

 

Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando a procuração atualizada nos autos, tendo em vista que a Procuradora que subscreve eletronicamente a petição inicial e demais documentos, não consta na Procuração apresentada sob ID 12362384.

Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora (apelante), o d. juízo a quo extinguiu no feito, sem resolução do mérito, por entender que a parte requerente não instruiu a peça de ingresso “com os documentos minimamente necessários para a propositura da ação” (Num. 3559870 - Pág. 1)

Sucede que, analisando os autos de origem, observo que a petição inicial ela veio acompanhada de fotocópia de procuração outorgando poderes de representação ao advogado Dr. Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI 8053) (Num. 3559866 - Pág. 4), subscritor da petição inicial.

Sobre o tema, prevê o art. 422 do CPC:

 

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

 

Ainda, o art. 425, IV, do CPC, conferem presunção de veracidade as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado. In verbis:

 

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

 

Extrai-se dos supracitados dispositivos que é regra do processo civil que os documentos juntados ao processo, mesmo cópias não autenticadas, possuem presunção de veracidade, até prova em contrário. Assim sendo, não há irregularidade na representação quando o feito é instruído com cópia da procuração outorgada ao patrono e a parte adversa não nega a autenticidade do documento.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados.

2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados.

3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.

4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07).

5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

6.- Agravo Regimental improvido.

(STJ. AgRg no REsp 1398523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)

 

Outrossim, esta colenda Câmara de Julgamento já manifestou-se sobre a matéria e reconheceu ser desnecessária a juntada de procuração/substabelecimento original ou de cópia autenticada. Veja-se:

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUA AUTENTICIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. É desnecessária a juntada de procuração/substabelecimento original ou de cópia autenticada, pois se presumem verdadeiros os documentos acostados aos autos.

2.As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Aplicação do art. 27, do CDC. Prescrição quinquenal não constatada.

3.Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados em face do consumidor.

4.Caracterizada a negligência da instituição bancária (culpa), que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. É de se presumir o abalo psíquico suportado pela apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pela má prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC.

6.Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005994-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC)1. É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.





1Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. - grifou-se.

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0822572-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/09/2021