Acórdão de 2º Grau

Furto 0750999-40.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. PLEITO QUE DEMANDA ANÁLISE INDIVIDUAL E ESPECÍFICA DE CADA UM DOS SEGREGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MEDIDAS DE PREVENÇÃO ADOTADAS PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que falar em retratação da decisão que extinguiu o Habeas Corpus Coletivo nº 0750006-94.2020.8.18.0000, por entender que o pleito necessita de um acompanhamento personalizado da realidade de cada um dos detentos, o que é da competência do juiz responsável pela condução do processo, obedecendo aos termos da Resolução nº 62/2020 do CNJ. 2. Insta consignar que a Vara de Execuções Penais – VEP de Teresina/PI vem adotando medidas importantes para a prevenção do alastramento da Covid-19 dentro do sistema prisional piauiense, prestando apoio no controle do número de detentos dentro das unidades prisionais. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750999-40.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. PLEITO QUE DEMANDA ANÁLISE INDIVIDUAL E ESPECÍFICA DE CADA UM DOS SEGREGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MEDIDAS DE PREVENÇÃO ADOTADAS PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há que falar em retratação da decisão que extinguiu o Habeas Corpus Coletivo nº 0750006-94.2020.8.18.0000, por entender que o pleito necessita de um acompanhamento personalizado da realidade de cada um dos detentos, o que é da competência do juiz responsável pela condução do processo, obedecendo aos termos da Resolução nº 62/2020 do CNJ.

2. Insta consignar que a Vara de Execuções Penais – VEP de Teresina/PI vem adotando medidas importantes para a prevenção do alastramento da Covid-19 dentro do sistema prisional piauiense, prestando apoio no controle do número de detentos dentro das unidades prisionais.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, em face da decisão monocrática de ID 1876350 do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento, que julgou extinto o HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 0750006-94.2020.8.18.0000, sem resolução de mérito, em razão da inadequada da via eleita.

A Agravante suscita a reconsideração da referida decisão, para conhecer e conceder a liminar pleiteada no Habeas Corpus Coletivo, dando regular processamento do feito, bem como a submissão do presente recurso a julgamento perante a egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça para conhecimento e concessão do writ, por ser medida de direito (id 1503249).

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir opinião sobre o referido recurso (id 2245274).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI.

Considerando que o presente Agravo preenche os requisitos processuais previstos, quais sejam: a inserção na hipótese prevista no Regimento Interno bem como a interposição no prazo legal, nos termos do art. 373, §2º, do RITJ, CONHEÇO do presente recurso.

A Agravante suscita a reconsideração da referida decisão, para conhecer e conceder a liminar pleiteada no Habeas Corpus Coletivo, dando regular processamento do feito, bem como a submissão do presente recurso a julgamento perante a egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça para conhecimento e concessão do writ, por ser medida de direito (id 1503249).

Nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 0750006-94.2020.8.18.0000, a Defensoria Pública Estadual alegou que, diante da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), deveriam ser tomadas medidas de proteção em face da população carcerária, consoante recomendação do próprio Conselho Nacional de Justiça (nº 62/2020). Com isso, pugnou pela concessão da ordem para permitir que os presos, enquadrados no grupo de risco, possam cumprir a pena em regime domiciliar, mediante monitoramento eletrônico ou por meio de outra medida cautelar extracarcerária.

Em decisão monocrática de ID 1876350, o Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da inadequada da via eleita, sob os seguintes argumentos:

“(…)

Assim, enquanto é razoável suspender as prisões de devedores alimentícios, pois são sujeitos que não oferecem periculosidade social imediata e cuja restrição a liberdade decorre tão somente de uma forma de coagi-los ao pagamento de uma prestação pecuniária, o mesmo não pode ser dito de agentes que foram segregados por infringirem os bens jurídicos de maior importância, incorrendo na prática de crimes.

A fim de não parecer contraditório, explico melhor: o Pode Público deve promover medidas de proteção em benefício da população carcerária contra o avanço do coronavírus, mas tal amparo não pode ser feita por meio de fórmulas apriorísticas e genéricas (como a liberação imediata de todos os detentos), sob pena de instalar um caos ainda maior do que o que se pretende evitar. O acolhimento da pretensão formulada pela Defensoria Pública, sem que antes fosse realizado um filtro individualizado, poderia levar as situações demasiadamente inoportunas, como a prisão domiciliar do pai que abusava sexualmente da filha ou a monitoração eletrônica do sujeito que já tentou fugir em outras oportunidades. Mesmo que se alegue que estes filtros poderiam ser adicionados já nesta decisão coletiva (por exemplo, vedando o benefício aos condenados por crimes com violência ou grave ameaça, reincidentes, com mal comportamento carcerário…) seriam tantas e tão variadas as nuances a serem consideradas que correr-se-ia-se o risco de proferir uma decisão que mais proibisse do que autorizasse.

Em sendo assim, a solução imprescinde de um acompanhamento personalizado da realidade de cada um dos detentos, o que é da competência do juiz responsável pela condução do processo.

Não por outro motivo, o próprio art.4º e 5º da Resolução do CNJ fala explicitamente em “magistrados com competência para a frase de conhecimento criminal” e “magistrados com competência sobre a execução”, deixando evidenciado que a autoridade de primeiro grau é quem detém melhor conhecimento para análise da matéria.

Consequentemente, o ingresso de um Habeas Corpus diretamente nessa instância colegiada configura verdadeira supressão de instância, retirando do juízo natural a competência que lhe seria própria para avaliar as providências mais adequadas ao enfrentamento do caso. Não se está com isso denegando o acesso a esta Corte de Justiça, o que poderá ser feito, de forma muito mais eficaz, diante de writs individuais impetrados contra decisões denegatórias proferidas pelos magistrados de piso, caso o impetrante demonstre que houve ilegalidade ou irrazoabilidade na manutenção do encarceramento e haja perigo concreto de contágio pela doença.

(...)”.

Pelo exposto, constata-se que não há que falar em retratação da referida decisão.

O Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento laborou em êxito ao proferir a decisão supracitada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por entender que a solução necessita de um acompanhamento personalizado da realidade de cada um dos detentos, o que é da competência do juiz responsável pela condução do processo, obedecendo aos termos da Resolução nº 62/2020 do CNJ e ressaltando que a autoridade de primeiro grau é quem detém melhor conhecimento para análise da referida matéria.

Ademais, insta consignar que a Vara de Execuções Penais – VEP de Teresina/PI vem adotando medidas importantes para a prevenção do alastramento da Covid-19 dentro do sistema prisional piauiense, prestando apoio no controle do número de detentos dentro das unidades prisionais. Inclusive, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, atendendo a recomendação do CNJ, criou um grupo de acompanhamento da Covid no sistema prisional, constituído de representantes do GMF, 2ª Vara da Infância e da Juventude, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB e do Conselho da Comunidade de Teresina.

Em informações, o MM. Juiz Coordenador do GMF/TJPI, Dr. José Vidal de Freitas Filho, citou algumas dessas medidas adotadas, in litteris:

“(…)

Todos os apenados que retornaram da prisão domiciliar excepcional e temporária concedida pela VEP, de ofício, ouvida a Promotoria de Justiça, sem pedido de Defensor ou Advogado”, foram testados e encaminhados a nova prisão domiciliar, por 10 dias, os que testaram positivo.

Todos os presos recebem máscaras da Secretaria de Justiça, os que apresentam qualquer sintoma do coronavírus ou alegam sintoma são examinados e testados, sendo que os que são diagnosticados e seus companheiros de cela são colocados em isolamento, por 10 dias.

As celas são lavadas diariamente e os pavilhões, pelo menos uma vez por semana.

(…)

A Vara de Execuções Penais de Teresina está concedendo a antecipação do benefício, com saída do estabelecimento prisional a todos os apenados do regime semiaberto que completarão o tempo para a progressão para o regime aberto ou o livramento condicional até 31 de dezembro deste ano, retirando das unidades penais, até o presente momento, 263 presos e havendo 22 a serem liberados no próximo dia 29.03.21.

Também estão sendo colocados em prisão domiciliar, excepcional e temporária, por 90 dias, com monitoramento eletrônico, todos os apenados do regime semiaberto que têm autorização para o trabalho externo.

De igual modo, continuam sendo encaminhados à mesma prisão domiciliar todos os apenados, dos regimes fechados e semiaberto, que, segundo exame médico oficial, tenham alto risco dos efeitos da Covid e que, conforme pacífica jurisprudência do egrégio TJPI, STJ e STF, não tenham cometido crime com violência. (...)”

Diante do exposto, com base nas razões expendidas, não merece prosperar o pedido da Agravante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0750999-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

TODOS OS JUÍZES COM COMPETÊNCIA CRIMINAL NO TJPI

Publicação

14/09/2021