Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0759610-79.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que os policiais agiram de forma diligente e límpida, posto que, ao tomarem conhecimento da denúncia anônima, diligenciaram no sentido de averiguar a veracidade dos fatos, existindo fundadas razões, in casu, para que os policiais procedessem com a busca na residência do acusado. 2. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759610-79.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0759610-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: VALDENILSON DA SILVA MENDES

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, verifica-se que os policiais agiram de forma diligente e límpida, posto que, ao tomarem conhecimento da denúncia anônima, diligenciaram no sentido de averiguar a veracidade dos fatos, existindo fundadas razões, in casu, para que os policiais procedessem com a busca na residência do acusado.

2. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDENILSON DA SILVA MENDES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID 2981950, fls. 301/307) que o condenou, pela prática do delito tipificado no art. 14, da Lei 10.816/2003, a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime inicialmente aberto.

Consta da denúncia que, no dia 11 de janeiro de 2017, por volta das 21h00min, o denunciado possuía em sua residência, situada na Rua Deputado João Carvalho, nº 4247, Bairro Morada do Sol, nesta Capital, 26 (vinte e seis) munições calibre 9mm e 1 (uma) munição .40 (ponto quarenta), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Policiais receberam uma denúncia anônima de que o denunciado estaria escondido no endereço acima, tendo em vista que o mesmo já era conhecido pela prática de outros delitos. Assim, os policiais dirigiram-se até o local e encontraram as citadas munições, dando voz de prisão ao denunciado e o encaminharam para a Central de Flagrantes.

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões, sucintamente: I) a declaração de nulidade da busca e apreensão realizada na residência da genitora do apelante, bem como dos atos dela decorrentes por estar eivada de ilegalidade; e II) a absolvição por não haver provas suficientes para condenação, com base no artigo 386, inciso VII, Código de Processo Penal (ID nº 3711824).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID nº 3814266).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 4087491).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

I - DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO

A defesa alega que deve ser declarada a nulidade da busca e apreensão realizada na residência da genitora do apelante, em 11/01/2017, bem como a dos atos dela decorrentes, eis que a medida foi eivada de ilegalidade, uma vez que não havia autorização judicial para a busca e restou comprovado o prejuízo para a defesa.

Em que pese os argumentos suscitados de que houve ilegalidade na prisão em flagrante do acusado, uma vez que foram realizadas buscas em sua residência sem a existência de mandado para tanto, apenas por existir uma denúncia anônima, o que seria vedado pela jurisprudência, verifica-se que, no caso dos autos, os policiais agiram de forma diligente e límpida, posto que, ao tomarem conhecimento da denúncia anônima, diligenciaram no sentido de averiguar a veracidade dos fatos, existindo fundadas razões, in casu, para que os policiais procedessem com a busca na residência do acusado, conforme consta nos autos.

Cumpre destacar que o acusado é conhecido pela prática de crimes de homicídios, envolvimento com vendas de armas e furtos a caixas eletrônicos.

Ademais, a apreensão de munições de arma de fogo demonstra a existência de fundadas razões indicadoras da ocorrência de flagrante delito, a autorizar o ingresso no interior da residência.

Assim entende a Jurisprudência do STF:

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. (RExt 603.616 )

Portanto, neste ponto, não assiste razão à alegação da defesa.

II – DA ABSOLVIÇÃO POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 2981950 – fls. 9 e ss.); do Auto de Apresentação e Apreensão de 26 (vinte e seis) munições calibre 9mm e 1 (uma) munição .40 (ponto quarenta), entre outros objetos (ID nº 2981950 – fl. 19); do Boletim de Ocorrência nº 100111.000269/2017-31 (ID nº 2981950 – fl. 55); do Laudo de Exame Pericial de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e/ou Objetos Relacionados, o qual comprovou que as munições apreendidas se encontravam em bom estado de uso e conservação, encontrando-se eficientes para realização de disparos (ID nº 2981950 – fls. 149/156); bem como dos Depoimentos dos Policiais Militares WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA e ERASMO DE MORAIS FURTADO, em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais foram responsáveis pela prisão em flagrante do réu (ID nº 2981950 – fls. 185/187).

A testemunha WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, policial militar ouvido em juízo, afirmou que a abordagem foi feita em um bar, na frente da residência do acusado, localizada na região da Morada do Sol e lá foram encontrados maçaricos. Logo em seguida, foram até a residência do réu e nas buscas dentro do seu quarto foram encontradas munições de 9mm e calibre 40 escondidas em um pano, dentro de um pote. Diante disso, o acusado não falou nada para justificar a posse, tendo ele mesmo afirmado que o referido quarto era dele.

Neste sentido, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório, o laudo de exame pericial balístico, o auto de apresentação e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Ainda, trata-se de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.

Importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio veda a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Porém, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa dos julgados abaixo:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal.

2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial.

3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF.

4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.526 - SP (2019/0122432-0) – Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05.11.2019, T6, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.11.2019

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CORROBORADAS COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA ERRO DE TIPO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I- Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação.

II - A falta do questionamento no momento oportuno leva à preclusão da matéria, a qual deixa de ser apreciada pelo Tribunal de origem, padecendo do necessário prequestionamento, incidindo os enunciados sumulares ns. 282 e 356, sob pena de supressão de instância.

III - Para a interposição amparada no permissivo constante do art. 105, III, c, da Constituição Federal, não se mostra suficiente aduzir a similitude, deve-se demonstrar realizando o devido cotejo analítico nos moldes regimentais exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstrar invocada divergência jurisprudencial e, principalmente, a similitude fática. Agravo regimental desprovido.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.027 - RN (2017/0297418-8) – Relator: MINISTRO FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13.03.2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21.03.2018

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, devendo ser mantida a condenação.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0759610-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

VALDENILSON DA SILVA MENDES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021