TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0019825-61.2016.8.18.0140
Assunto: [Crimes contra a Ordem Tributária]
Apelante/Apelado: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogados: Manoel De Lima Santos (OAB/PI nº 8.520); Sammya De Lavor Cosme (OAB/PI nº 13.884); Fabio Arnaud Vieira (OAB/PI nº); Jessica Tays Vieira Da Silva (OAB/PI nº )
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE CRIME HABITUAL. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado Súmula Vinculante 24 da Suprema Corte;
2. A materialidade do delito descrito na denúncia foi demonstrada no auto de infração e notificação fiscal, no termo de inscrição do débito na dívida ativa e comprovada pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo. Para o início da persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária, basta o encerramento do âmbito administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito;
3. Alegação de ausência de indícios de conduta dolosa da apelante. Tese não acatada. O tipo penal previsto no art. 1º da lei n.º 8.137 /90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração;
4. Não merece prosperar o afastamento da continuidade delitiva, ao argumento de que, na espécie, restou configurado crime habitual. Trata-se reiteração criminosa perpetrada nas mesmas condições de tempo, lugar e execução;
5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos de FRANCISCO DE ASSIS COSME e do MINISTÉRIO PÚBLICO, porém, NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações criminais interpostas por FRANCISCO DE ASSIS COSME (id. 1039691 – pág. 11/23) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (id. 1039691 – pág. 37/41).
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 1039690 – pág. 1/6) contra JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME e FRANCISCO DE ASSIS COSME como incursos na pena do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90.
Tomando por base representação fiscal para fins penais encaminhada pela Secretaria de Fazenda Estadual, narra o órgão acusatório que os acusados, através da empresa COSME E VIEIRA LTDA, de CNPJ 63.530.539/0001-72, situada à Av. Sen. Helvidio Nunes, s/n, Catavento, em Picos-PI, cometeram irregularidades que resultaram em evasões fiscais.
Apurou-se que, no período de janeiro a dezembro de 2012, os acusados, através da empresa mencionada, não registraram notas fiscais de compras de mercadorias, suprimindo ilegalmente o pagamento de tributos devidos (ICMS) e omitindo nas DIEFS informações acerca da entrada de mercadorias, o que provocou a redução do valor de tributos pagos.
Acrescenta que o mesmo crime fiscal foi cometido nos anos de 2010 e 2011, quando os acusados, através dessa empresa, adquiriram mercadorias descobertas, ou seja, sem nota fiscal, ensejando a supressão de tributos das operações posteriores envolvendo os aludidos bens.
Explica que o "estoque paralelo" permite a operação de venda de bens sem recolhimento de tributos. Em razão desta ilegalidade tributária, foram lavrados autos de infração resultando, após o trâmite de procedimentos administrativos, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Salienta que as autuações foram discutidas em devido processo legal administrativo, como consequente lançamento e constituição definitiva dos créditos tributários, conforme Certidões de Dívida Ativa anexas.
A denúncia foi recebida em 19/08/2016 (id. 1039690 – pág. 135).
Resposta à acusação de JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME e FRANCISCO DE ASSIS COSME (id. 1039690 – pág. 144/154).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da defesa dos acusados (id. 1039690 – pág. 167/174).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/03/2018 (id. 1039690 – pág. 220/221).
As alegações finais do Ministério Público (id. 1039690 – pág. 227/231) e da Defesa (id. 1039690 – pág. 247/255).
Sobreveio, então, a sentença (id. 1039690 – pág. 258/263), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou FRANCISCO DE ASSIS COSME pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137, na forma do art. 71 do CPP. Fixada a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como o ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 39.982,95 UFR-PI ou R$ 131. 543,90, haja vista a UFR-PI na data da sentença corresponder à R$ 3,29.
A segunda acusada JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME, esposa do corréu, foi absolvida, pois FRANCISCO DE ASSIS COSME assumiu ser o único dono da empresa, e, por proposta do Ministério Público, foi requerida sua exclusão do processo.
FRANCISCO DE ASSIS COSME apresentou apelação (id. 1039691 – pág. 11/23), alegando, preliminarmente, prescrição da pena in concreto, e, no mérito, inexistência de prova de autoria do crime, necessidade de fazer distinção entre responsabilidade tributária e responsabilidade penal, bem como ausência de justa causa. Requer seja acatada o pedido preliminar que levanta a prescrição punitiva do Estado, e, no mérito, seja reformada a sentença, absolvendo-se o apelante pelo crime apontado.
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela improcedência do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 1039691 – pág. 27/35).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ também interpôs apelação alegando que o juiz a quo condenou o apelado às sanções impostas no artigo 1º, I, da Lei n° 8.137/90, mas não reconheceu o concurso material de delitos, aplicando a regra do crime continuado. Requer a reforma do provimento jurisdicional, com a consequente condenação dos apelados nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em concurso material (art. 69 do CP – três vezes - dezembro de 2009; dezembro de 2010 e dezembro de 2011).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos interpostos por FRANCISCO DE ASSIS COSME e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (id. 1273139 – pág. 1/11).
Aditamento da apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS COSME, pleiteando a revisão da pena (id. 1706783 – pág. 1/3).
Autos distribuídos, por prevenção, ao Des. Erivan Lopes, que, no entanto, declarou-se suspeito para exercer as funções judicantes relativas a este processo (id. 3670519).
Autos redistribuídos à minha relatoria.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DE ASSIS COSME
- Da prescrição da pretensão punitiva
A defesa entende que a pretensão punitiva se encontra prescrita, pois entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreram 5 (cinco) anos. Alega que a denúncia foi recebida em 19/08/2016, e que a documentação juntada aos autos aponta uma possível sonegação fiscal, por omissão de saída de mercadorias, relacionada ao exercício do ano de 2010.
Sem razão.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, crimes contra a ordem tributária se consumam, apenas, com a constituição do crédito tributário (súmula vinculante 24). Assim, diferente do alegado pela defesa, o prazo prescricional começa ocorrer, tão somente, a partir do lançamento definitivo do tributo.
Nesse sentido:
A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Quanto à prescrição retroativa do delito, não assiste razão ao recorrente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, crimes contra a ordem tributária se consumam apenas com a constituição do crédito tributário (Súmula Vinculante 24). Assim, diferente do alegado pela defesa, o prazo prescricional começa a ocorrer apenas a partir do lançamento definitivo do tributo. (...) No caso, a pena aplicada ao recorrente foi de dois anos e nove meses, portanto, o delito prescreve em oito anos (art. 109, IV, do CP/1940). Verifica-se que entre o lançamento definitivo do crédito e a denúncia, bem como entre a denúncia e a decisão do TJ/SP, não decorreram os oito anos necessários para a prescrição da pretensão punitiva. [ ARE 1.042.860, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 12-5-2017, DJE 108 de 24-5-2017.]
No caso em apreço, a pena aplicada ao recorrente foi de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Portanto, o delito prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP.
Verifica-se que entre os lançamentos definitivos dos créditos (certidões de dívidas ativas emitidas em 07/10/2015) e a denúncia (25/07/2016), bem como entre a denúncia e a sentença (25/03/2019), não decorreram os doze anos necessários para a prescrição da pretensão punitiva.
- Da absolvição sumária
O recorrente aduz a ausência de prova da materialidade delitiva por falta absoluta da justa causa para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual requer a sua absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Porém, também não é o caso de absolvição sumária com base no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal, pois somente admissível no limiar da ação penal, fase essa que já se encontra superada.
Afastadas as alegações de caráter preliminar, passo a apreciar o mérito do recurso.
- Absolvição por ausência de provas – Ausência de justa causa - Distinção de responsabilidade tributária e a responsabilidade penal.
A defesa alega que os fatos da acusação são atípicos ou inexistentes, vez que FRANCISCO DE ASSIS COSME, em nenhum momento, suprimiu ou reduziu tributos, bem como não deixou de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal de compras e vendas. Sustenta, portanto, que não houve a movimentação de vendas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais como aponta a denúncia.
A defesa técnica também alega a inexistência de indícios de conduta dolosa por parte do apelante já que esta teria sido condenado, apenas, por figurar como único responsável pela empresa autuada, prevalecendo a responsabilização criminal objetiva.
Defende a atipicidade da conduta, pois diz que a empresa COSME E VIEIRA LTDA se tornou inadimplente com o recolhimento do ICMS, mas sonegadora jamais. Assevera que não foi comprovado o deliberado propósito de sonegação ou cometimento de fraude ou de obtenção de lucro.
Finalmente, requer a reforma da decisão primária para absolver o apelante do crime apontado.
Tais versões, contudo, além de inverossímeis, foram frontalmente contrariadas pelos demais elementos de prova trazidos aos autos.
Os fatos narrados na acusação dão conta de um crime contra ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) cometido por sócio da empresa COSME E VIEIRA LTDA.
De início, convém ressaltar que constam nos autos cópias dos processos administrativos junto à Secretaria de Fazenda Estadual, nos quais se observam todas as impugnações administrativas feitas pela defesa que foram consideradas intempestivas.
A defesa não requereu a nulidade dos Autos de Infrações na esfera cível.
Foram apresentadas representações fiscais para fins penais.
Desta forma, presente a justa causa para a ação penal.
Outrossim, imperioso destacar que, para a persecução criminal nos crimes materiais contra a ordem tributária, em que se enquadra o presente caso, é necessário apenas decisão definitiva do processo administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito, segundo disposto no verbete sumular vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal, assim redigido: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
O próprio recorrente reconheceu, expressamente, que a tipificação do artigo 1º inciso I da Lei 8.137/90 somente se configura quando ocorrer de forma definitiva o lançamento do crédito tributário.
Pois bem.
Há comprovação dos autos de infrações e respectivas certidões de dívidas ativas a evidenciar, portanto, a prova da materialidade do crime. Confira-se:
a) Auto de Infração nº 1515563001690-4 (id. 1039690 – pág. 10) - CDA nº 1511518002839-8 – crédito tributário R$ 25.426,34 (id. 1039690 – ág. 45);
b) Auto de Infração nº 1515563001685-8 (id. 1039690 – pág. 47) - CDA nº 1511518002835-5 – crédito tributário R$ 54.635,15 (id. 1039690 – Pág. 74);
c) Auto de Infração nº 1515563001687-4 (id. 1039690 – pág. 77) - CDA nº 1511518002837-1 – crédito tributário R$ 22.050,24 (id. 1039690 – pág. 109);
d) Auto de Infração nº 1515563001666-1 (id. 1039690 – Pág. 111) - CDA nº 1511518002831-2 – crédito tributário R$ 5.472,05 (id. 1039690 – Pág. 121);
e) Auto de Infração nº 1515563001667-0 (id. 1039690 – Pág. 123) - CDA nº 1511518002832-0 – crédito tributário R$ 770,01 (id. 1039690 – pág. 133).
Assim sendo, considerando a existência de débito fiscal devidamente lançado com a consequente inscrição do referido débito em Dívida Ativa, tem-se a condição para a persecução criminal, o que foi corretamente demonstrado na sentença condenatória.
Quanto à autoria, igualmente inconteste. A documentação carreada aos autos, os convergentes depoimentos das testemunhas, e a própria declaração do apelante, não deixam dúvidas de que FRANCISCO DE ASSIS COSME era o único responsável pela empresa e que estava ciente da fiscalização que gerou a dívida ativa em seu desfavor.
Interrogado em juízo, o recorrente, embora tenha negado a prática do delito, assumiu que era proprietário da empresa COSME E VIEIRA LTDA, que tinha o poder de decisão, e que se negou a pagar o tributo, porque entendia que não era devedor (mídia id. 1058607).
Entendo que não se trata de mero inadimplemento de cunho administrativo-tributário.
Nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, é sujeito passivo da obrigação principal a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Com efeito, na hipótese de um contribuinte se abster de sua obrigação tributária estará ele, irremediavelmente, sujeito a uma sanção de natureza administrativa que só atingirá a esfera penal se houver relevância e seletividade, com consequente maior reprovação social.
É o que ocorre, a exemplo, com a atitude de quem, de forma proposital, emprega uma fraude para se omitir do recolhimento do imposto, sendo por isso o delito tributário.
Considerando que o apelante não confessou o crime, o dolo somente pode ser aferido pelo juiz quando da análise de todas as provas carreadas aos autos, o que ocorreu no presente caso, em que a conduta do recorrente, como único administrador da empresa, amolda-se ao tipo legal subjetivo ora em comento.
No particular, a defesa não apresentou qualquer indício ou prova de que o apelante não concorreu diretamente para a conduta incriminada, sendo FRANCISCO DE ASSIS COSME o único sócio responsável pela condução administrativa do contribuinte empresário. Não há prova de regularidade na escrituração contábil do contribuinte capaz de assinalar a inexistência de dolo no seu atuar ou ausência de fraude.
A testemunha arrolada pela defesa, Francisco das Chagas dos Santos, relatou que trabalhava na empresa como auxiliar de escritório, e que estava presente quando houve a fiscalização. Declarou que somente tomou conhecimento da falta de documentação quando ocorreu a fiscalização, justificando que, na época, não existia o programa adotado, atualmente, pela Secretaria de Fazenda onde é possível ver toda a movimentação financeira e fiscal (mídia id. 1058599).
Percebe-se, portanto, que havia um descontrole nos registros de entrada e saída de impostos. A responsabilidade do recorrente não pode ser afastada com o argumento de que não sabia como era feito o controle fiscal dentro de sua empresa pelos contadores ou funcionários. É o que diz a doutrina:
“O sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim, o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP) ), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica” (Andreas Eisele. Crimes contra a ordem tributária . São Paulo: Dialética, 1998, p. 221, grifou-se).
Emerge dos autos que a fiscalização constatou a existência de "estoque paralelo" que permite a operação de venda de bens, sem recolhimento de tributos.
Em razão desta ilegalidade tributária, foram lavrados autos de infração resultando, após o trâmite de procedimentos administrativos, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Restou demonstrado que o crime fiscal foi cometido nos anos de 2010 e 2011, quando o apelante, através da empresa, adquiriu mercadorias descobertas, ou seja, sem nota fiscal, ensejando a supressão de tributos das operações posteriores envolvendo os aludidos bens.
Em 2012, no período de janeiro a dezembro, o apelante, através da empresa, também deixou de recolher ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre a base de cálculo utilizada pelo fornecedor, em operação interestadual de aquisição de mercadorias para o ativo fixo e/ou consumo do estabelecimento.
Verifica-se, portanto, que houve deliberada e consciente ação do recorrente em fraudar a fiscalização tributária, lançando a aquisição de mercadorias, com créditos de ICMS, sem respaldo em notas fiscais idôneas, o que implicou na supressão do recolhimento do ICMS devido ao Fisco.
O apelante, enquanto sócio-gerente da empresa, de lesou a Fazenda Estadual, suprimindo, de forma contínua, tributo, sendo que, notificado após o auto de infração, omitiu-se, não apresentando a documentação pertinente. Logo, o dolo na fraude à fiscalização tributária é patente, posto que os apelantes não comprovaram a origem dos créditos tributários no montante total de R$ 131.543,90.
O recorrente era responsável pelo gerenciamento, administração e pagamento de tributos, portanto, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº. 8.137/90, o qual dispõe:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
(...)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Como se vê, o tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico, consistente na omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, para fraudar a fiscalização tributária.
Em outras palavras, constitui crime de sonegação fiscal o ato de deixar de pagar os débitos tributários, associado à falta de informação à autoridade tributária solicitante, circunstâncias em que o dolo do agente é inerente.
Neste sentido, tem-se jurisprudência do STF:
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSAGEM DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. (...). 6. A autoria do crime de sonegação fiscal é atribuída ao administrador que, à época dos fatos, efetivamente, exercia a gerência do empreendimento, tratando-se, pois, de responsabilidade penal personalíssima. 7. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. O vocábulo tributo constitui-se em elemento normativo do aludido delito. 8. (...). (STF - AI: 794078 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/03/2014, Data de Publicação: DJe-063 DIVULG 28/03/2014 PUBLIC 31/03/2014). Grifo nosso. Este também é o entendimento preconizado pelo STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. ART. DA LEI N. 1990. OMISSÃO DE RENDIMENTO. ART. , , DO . ART. DA LEI N. 1990. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS DO DELITO DEMONSTRADOS PELO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. [....]. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal considera suficiente, para a tipificação do delito descrito no art. da Lei n. 1990 - crime contra a ordem tributária -, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (Súmula 83STJ). 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. , , da . 8. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1370302SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05092013, DJe 27092013.)" (fls. 802809). Grifo nosso. T
Também colaciono aos autos outros julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º INCISO I, II, IV DA LEI Nº.8.137/90)- DA PARTE NÃO CONHECIDA - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATERIA A SER ARGUIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DA PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DA RÉ NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS - TIPO PREVISTO NO ARTIGO 1º, DA LEI 8137/90 PRESCINDE DE DOLO ESPECÍFICO, SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO - PRECEDENTES DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.EX OFFICIO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POIS ESTAS SÃO INERENTES AO TIPO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO NA PROPORÇÃO DE AUMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO PARA 1/3 (UM TERÇO) - CONSEQUENTEMENTE, REDUÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1697800-8 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 15.02.2018)
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, II e IV, LEI 8.137/90 - SUPRESSÃO DE ICMS - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CALÇADAS - DOLO PROVADO - VALOR EXPRESSIVO - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS-BASE - CULPABILIDADE E MOTIVOS - QUANTUM DE AUMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. - Demonstrado, em Procedimento Tributário Administrativo, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo, que o agente, na posição de administrador da empresa, fraudou a fiscalização tributária, inserindo notas fiscais com valores divergentes em sua contabilidade, de modo a sonegar expressivo valor devido ao fisco resta evidenciado o dolo em sua conduta, impondo-se a condenação pela prática do crime contra a ordem tributária. - Justa a reprimenda que afastada do mínimo legal antes a presença desfavorável de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo qualquer reforma a ser realizada na dosimetria da pena. - Recurso conhecido e não provido. (TJ/PA. Apelação Criminal 145.349. Relatora: Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda. 2ª Câmara Criminal Isolada. Data da Publicação: 30/04/2015).
APELAÇÃO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, I E II, DA LEI N° 8.137/90. REQUER PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO: REQUER A ABSOLVIÇÃO ANTE A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCABÍVEL. A DEFESA REQUER AINDA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NÃO CABÍVEL. QUANTO A REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- (...); 2- A materialidade do crime pode ser facilmente verificada através dos documentos presentes nos autos, como, por exemplo, os autos de notificação e infração tributária, fl. 09; 3- O tipo penal do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração. Entendo que a sentença recorrida observou o princípio do livre convencimento motivado, tendo sido pautada por provas escorreitas para caracterizar o delito previsto no art. 1º, I e II, da Lei n.º 8.137/90, não havendo que se falar em equívoco por responsabilidade exclusiva do sócio, conforme pretende o recorrente; 4- (...). (TJ/PA. Apelação Criminal 153.059. Relatora: Desembargadora Nadja Nara Cobra. 1ª Câmara Criminal Isolada. Data da Publicação: 05/11/2015).
Sob esse prisma, diante da robustez das provas coligidas, conclui-se que condenação está firmemente lastreada no acervo probatório inicialmente produzido na esfera administrativo-fiscal e, depois, durante a instrução criminal.
Andou bem o magistrado de piso ao reconhecer que o apelante concorreu para a infração penal, devendo-se observar também que não há fundada dúvida sobre existência do delito, considerando, ainda, que nem foi alegado pela defesa a existência de ação anulatória de débito fiscal.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante pela prática do crime do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 /90 se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
- Do aditivo – Dosimetria.
Após o parecer ministerial, a defesa juntou aditamento à apelação, pleiteando a revisão da dosimetria da pena (id. 1706783 – pág. 1/3).
Uma vez oferecida as razões de apelação, ocorre a preclusão consumativa e deixa de existir a possibilidade para o aditamento da referida peça processual.
Assim sendo, as razões expostas no aditamento não merecem conhecimento.
- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O órgão acusatório alega que a sonegação era uma estratégia de negócio do apelado, eis que os fatos criminosos se repetiram anualmente, não atendendo, portanto, o requisito temporal para configuração do crime continuado.
Entende que, se o crime passou a ser parte da rotina negocial do acusado (por três anos), depara-se com a existência de crime habitual, e que o efeito prático de tal implicação é a constatação do concurso material de crimes que se refere o art. 69 do Código Penal.
Pugna pela reforma do provimento jurisdicional, com a consequente condenação do apelado, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em concurso material (art. 69 do CP – três vezes - dezembro de 2009; dezembro de 2010 e dezembro de 2011).
Sem razão.
Sabe-se que a continuidade delitiva ocorre quando o agente, mediante uma mesma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71, primeira parte, do CP).
Forma diversa acontece com o crime habitual, à medida que se caracteriza pela prática reiterada de condutas, isoladamente consideradas, o que não é o caso, porquanto a cada mês, entre os anos de 2010 e 2012, o recorrente sonegou impostos, incorrendo, assim, na prática do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 de forma continuada.
Sobre o tema, colhe-se dos ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete:
“Crime habitual é, normalmente, constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122).
Acerca do tema:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NA ESPÉCIE, SOMENTE TEM INÍCIO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR, REDUZIU E SUPRIMIU IMPOSTO AO DEIXAR DE SUBMETER OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS À INCIDÊNCIA DO ICMS, SEM A EMISSÃO DE NOTAS FICAIS E ESCRITURAÇÃO EM LIVRO PRÓPRIO. FRAUDE CONSTATADA A PARTIR DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES ENVIADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E ÀS DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE. DOLO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ALMEJADO AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE CRIME HABITUAL. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA PERPETRADA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00408864620118240023 Capital 0040886-46.2011.8.24.0023, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 14/04/2016, Quarta Câmara Criminal)
Deste modo, no tocante aos crimes contra a ordem tributária, cujos tributos são recolhidos em períodos de tempo relativamente próximos, geralmente de forma mensal, se a cada mês o contribuinte pratica qualquer das práticas previstas pelos incisos do artigo 1º, ou mesmo várias delas, para reduzir ou suprimir tributo, ocorre nítido caso de crime continuado, porquanto ocorrem vários crimes de natureza semelhante, realizados através de ações ou omissões análogas, e com nítida proximidade temporal, além de similaridade de local, sendo possível a exasperação do crime continuado.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de FRANCISCO DE ASSIS COSME e do MINISTÉRIO PÚBLICO, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos de FRANCISCO DE ASSIS COSME e do MINISTÉRIO PÚBLICO, porém, NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: Exmo Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (27/08 a 03/09/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0019825-61.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSME
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2021