Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800469-92.2017.8.18.0049


Ementa

E M E N T A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC , verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. Forçoso reconhecer que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800469-92.2017.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800469-92.2017.8.18.0049

APELANTE: PORFIRA CARDOSO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



E M E N T A 



 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC , verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. Forçoso reconhecer que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional. 


ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando-se a sentença impugnada, com o retorno dos autos ao juízo a quo, para que prossiga o feito até seus ulteriores termos. Condeno a parte apelada nas despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios recursais, que arbitro em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

 

Cuida-se de apelação contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais. 

Em sua sentença, o juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender prescrita a pretensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais a apelante pleiteou a reforma da sentença de piso, repisando os argumentos e os pedidos encerrados na inicial. 

Em suas contrarrazões, o apelado postulou o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de piso pelos seus próprios fundamentos. 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente motivo justificador da sua intervenção. 

É o relato do necessário.


V O T O 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

   

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz  diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: 

  

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado[1]  . 

  

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. 

Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico  consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: 

  

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.  

  

Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: 

  

(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.  

            

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”[2]  . 

  Ressalte-se que a preocupação com a fragilidade do idoso pode ser encontrada desde a esfera constitucional, por força do disposto no art. 230 da Constituição de 1988, segundo o qual: 



 

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.   

  

No plano infraconstitucional, além dos já mencionados dispositivos do CDC, existe o Estatuto do Idoso, que, no seu art. 3º enuncia: 

  

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

  

Prossegue o Estatuto, agora no seu art. 10, prevendo que: 

  

É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. 

(…) 

§ 2oO direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. 

§ 3oÉ dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 

            

Devidamente reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende analisar, de fato, sob a ótica do direito contratual, as premissas adotadas pela sentença de piso para o julgamento da demanda. 

Com efeito, como se pode observar, aplicando o prazo de 5 (cinco) anos, do Código de Processo Civil, a sentença impugnada reconheceu a prescrição do direito à anulação do contrato em exame. 

Contudo, é de se ressaltar que o direito de anular o contrato, por se tratar de direito potestativo, e não de direito a uma prestação, não se submete a prazo prescricional, mas sim a prazo decadencial. E mais, por se tratar de vício referente à manifestação livre e desembaraçada da vontade, está-se diante de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, retroagindo, a sentença constitutiva negativa, à data da celebração do pacto.  

Assim, sendo, patente o equívoco da sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor, não havendo solução outra que reconhecer sua nulidade. 

  

III – DA DECISÃO 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, anulando-se a sentença impugnada, com o retorno dos autos ao juízo a quo, para que prossiga o feito até seus ulteriores termos. 

Condeno a parte apelada nas despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios recursais, que arbitro em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 

É o voto. 




 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 



 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 


Detalhes

Processo

0800469-92.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PORFIRA CARDOSO DA COSTA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

16/09/2021